TJMA - 0804477-69.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 24/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM em 27/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:34
Juntada de petição
-
05/12/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/11/2024 10:08
Conta Atualizada
-
14/11/2024 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
08/10/2024 08:41
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 08:40
Decorrido prazo de DIHONES NASCIMENTO MUNIZ em 07/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2024 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2024 16:02
Outras Decisões
-
04/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:00
Juntada de petição
-
31/07/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:41
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:40
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 17:23
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0804477-69.2019.8.10.0048 Exequente: INSTITUTO MISSIONARIO RESGATE Executado(a): Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) D E S P A C H O Intime-se o exequente, através de seu advogado, para apresentar na planilha de cálculo apresentada no ID 63824415, a discriminação referente ao valor global da requisição (valor principal + juros), valor principal total (valor corrigido pelo indexador de correção monetária) e valor dos juros total (opcional), tudo conforme as exigências do Sistema de Administração de Precatórios – SAPRE.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
19/06/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 15:01
Arquivado Provisoriamente
-
12/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:49
Processo Desarquivado
-
08/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 11:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
30/03/2022 10:23
Conta Atualizada
-
03/03/2022 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 13:57
Transitado em Julgado em 17/12/2021
-
03/01/2022 10:08
Juntada de petição
-
21/12/2021 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM em 17/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:19
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:58
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804477-69.2019.8.10.0048 Requerente: INSTITUTO MISSIONARIO RESGATE Requerido(a): Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) S E N T E N Ç A MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM, qualificado nos autos, intentou EMBARGOS A EXECUÇÃO em detrimento do INSTITUTO MISSIONÁRIO RESGATE.
Alega ausência de certeza e liquidez do título, ponderando que o TEMO DE FOMENTO apresentado não traz nenhuma certeza e exigibilidade no crédito ora questionado.
Afirma que, de fato, o Município de Itapecuru Mirim/MA celebrou o termo de fomento com o Instituto executante, com o escopo de transferência de recursos a ser empregado no processo de acolhimento e recuperação de dependentes químicos.
Alega que, com exceção do repasse da 1º Parcela, as outras eram condicionadas a prestação de contas corretas, o que nunca aconteceu.
Sempre fora necessário notificações ao instituto para regularizar pendências na sua prestação de contas.
Pondera que emitiu inúmeras notificações ao Instituto informando irregularidade na prestação de contas e recomendando a sua correção.
Assevera que, como não havia a correta aplicação e prestação de contas do recurso público, foi impossível seguir o organograma mensal.
O município Não pode ser compelido a pagar os recursos mensalmente, quando o próprio Instituto exequente não cumpria com sua obrigação de prestar contas.
Alega que em virtude dos atrasos na prestação de contas e suas incorreções, somente foram repassadas 8 parcelas.
Pondera, ainda, que o título apresentado possui excesso de execução já que a petição não traz o índice de correção monetária adotado.
Os juros aplicados foram de 1%, acima do permitido contra a fazenda pública, bem como não fora apontado o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados.
Em razão dos argumentos elencados, requereu a improcedência da execução.
O exequente, intimado a apresentar impugnação aos embargos interpostos, manteve-se inerte. É o breve relatório.
D E C I D O.
Verifica-se dos autos que a execução é embasada por termo de fomento n° 001/2017, decorrente do Processo Administrativo n° 102/2017, no valor anual de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), sendo pactuadas parcelas mensais de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Verifica-se que o convênio perdurou pelo período de 26/05/2018 até 25/05/2019, sendo prorrogado pelo período de 26/05/2019 até 25/05/2020.
Consigno que o título apresentado pelo embargado tem força executiva atribuída aos títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Desta forma, o título apresentado serve para embasar a presente execução.
Entretanto, o embargante afirma que não cumpriu com o avençado no contrato, tendo em vista que os repasses estavam condicionados a prestação de contas pelo embargado, sobre a aplicação dos valores referentes ao mês anterior.
De fato, verifica-se do contrato que era obrigação do embargado apresentar a prestação de contas mensal, até o 5o.
Dia útil do mês subsequente, para que pudesse receber as parcelas do mês subsequente.
Consta, ainda, que a falta de prestação de contas nas condições estabelecidas ou não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social, importaria na suspensão das liberações subsequentes até a correção das impropriedades ocorridas.
Verifica-se dos autos, que o exequente juntou, com a inicial, documentos ID 26499452, 26499453, 26499459 , 26500126 , 26500150 , 26500154, 26501430, 26501437 , as prestações de contas dos valores que recebeu, sendo que, percebe-se que em relação a qualquer delas não consta a não aprovação pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Ora, se as prestações de contas dos meses em que houve os repasses, não foram rejeitadas, conclui-se que a obrigação do embargado encontrou-se satisfeita, vez que incumbiu ao mesmo, através de cláusula contratual, apenas apresentar a prestação de contas ao Município de Itapecuru Mirim.
Incumbia ao Município de Itapecuru Mirim, através de sua secretaria, a aprovação e rejeição das mesmas, de forma, fundamentada, como deve ser qualquer ato administrativo, a fim de, em caso de rejeição, se desobrigar do pagamento da parcela seguinte.
Pelo análise dos documentos juntados pelas partes processuais, verifico que o embargante apenas deixou de efetuar os repasses, sem qualquer fundamentação de rejeição das contas, de forma que, portanto, restou em mora com sua obrigação contratual, surgindo, então para o embargado o direito de execução do título e recebimento das parcelas em que não houve o repasse.
Verifico que, pelos documentos juntados pelo embargante, o Município de Itapecuru Mirim apenas apontou pendências nas prestações de contas, entretanto, não houve rejeição formal às mesmas.
Consigno que, quando o recebimento dos valores devidos ao embargado, por força do Termo de Fometo, deverá o mesmo prestar contas da aplicação dos valores, por se tratar de uso do dinheiro público em atividade de interesse público, não sendo dispensada de tal obrigação.
Desta forma, entendo que a mora é do embargante, que não apreciou as prestações de contas apresentadas pelo embargado, não tendo as rejeitado.
Assim, é devido ao embargado as parcelas no valor de R$ 9.000,00 (nove mil) mensais, a partir da mora do embargado no repasse, datada de 06/2017, 08/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 02/2018, 03/2018; 04/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, portanto, 24 parcelas.
Quanto a incidência de juros e correção monetária, verifico que razão assiste ao embargante, visto que os valores foram atualizados com índices não aplicáveis à fazenda pública, merecendo, neste aspecto correção, para ajustar a incidência de juros de 6% ao mês e correção monetária pelos índices do IPCA-E, a partir da citação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE procedentes os EMBARGOS A EXECUÇÃO, razão pela qual determino o recálculo das parcelas devidas, referentes aos meses de 06/2017, 08/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 02/2018, 03/2018; 04/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 03/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019, 07/2019, 09/2019, 10/2019, 11/2019, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a fim de que sejam atualizadas, incidindo juros de 6% ao Mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da citação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixou de condenar o ao pagamento de honorários.
Preclusa a decisão, determino a remessa dos autos a contadoria judicial, para fim de atualização da dívida observando-se os valores fixados na presente decisão.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
20/10/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2021 18:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:45
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:33
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804477-69.2019.8.10.0048 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: INSTITUTO MISSIONARIO RESGATE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS AZEVEDO TEIXEIRA - MA18430, GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim D E S P A C H O: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os Embargos à Execução.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA. -
27/04/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2020 04:48
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Itapecuru-Mirim em 05/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:33
Juntada de petição
-
11/03/2020 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 11:35
Juntada de diligência
-
10/03/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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