TJMA - 0802023-67.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/09/2021 09:30
Decorrido prazo de ADRIANE MAYZA MENESES SA em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802023-67.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ADRIANE MAYZA MENESES SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REQUERIDO: R A TRANSPORTES e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por ADRIANE MAYZA MENEZES SÁ em desfavor de R A TRANSPORTES E AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA – ME.
Afirma que comprou um bilhete de passagem para viajar no dia 06/07/2020, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), mas que, por motivo de força maior, não pode viajar, tendo avisado a requerida com antecedência.
Requer a devolução do valor pago e danos morais.
Devidamente citada, a requerida CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTE EIRELI apresentou sua defesa, com preliminares de ilegitimidade e inépcia da inicial.
A requerida AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA – ME, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência apesar de ter sido citada.
Designada audiência una, as partes não conciliaram Pois bem.
Tendo em vista o teor do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, decreto à revelia da empresa AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA – ME.
No entanto, destaco que revelia não produz efeito, pois houve a juntada da defesa pela primeira requerida, senão vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTE EIRELI, esta merece respaldo.
Ressalto que tal preliminar não foi impugnada pela autora em audiência.
Compulsando os autos, observo que a empresa CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTE EIRELI era denominada de R A TURISMO LTDA EPP, daí a confusão da parte autora.
A empresa constante no bilhete juntado aos autos (Id nº 35368394 - Pág. 2) possui o nome de R.
A VIAGENS, nome similar ao antigo nome da empresa CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTE EIRELI.
Outrossim, o comprovante de pagamento de Id nº 35368394 - Pág. 7, possui o nome de R.A TRANSPORTES como credor do valor pago pela autora.
Constato também que apesar de indicar um número de CNPJ, na via de pagamento da autora, o número indicado possivelmente é de um CPF.
A empresa CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTE EIRELI possui CNPJ nº 04.***.***/0001-00 enquanto a o credor da autora R.A TRANSPORTES possui o seguinte nº *44.***.*78-95 (Id nº 35368394 - Pág. 7).
Não há qualquer prova mínima de vínculo da autora com a primeira requerida.
Nenhuma alegação autoral ou prova juntada aos autos levam ao convencimento desta magistrada quanto à responsabilidade da empresa CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTE EIRELI pelos danos morais e materiais alegados na exordial.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTE EIRELI.
Passo a analisar o mérito. Em que pese a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega (art. 373, I, do CPC).
Tanto assim que a jurisprudência pacificamente pontua que “o fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que a lei consumerista tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade” (Apelação Cível - Ordinário nº 2011.007825-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, unânime, DJ 11.04.2011).
Outrossim, para a configuração do dever de reparar, necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil - o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade - competindo à parte autora comprovar de modo inequívoco o preenchimento de todos eles.
Compete, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo (art. 333, CPC).
Adotou o nosso CPC a concepção estática do ônus da prova, que é distribuído a priori, sem a observância das peculiaridades do caso concreto. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil - Volume 2 - Edições Podvim: 2007, p. 55).
Assim sendo, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o nome da empresa AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA – ME está estampado no bilhete de passagem adquirido autora.
No entanto não há prova do pagamento do referido bilhete em proveito da requerida ou que era a referida empresa que efetuaria a viagem adquirida pela autora.
Ao que tudo indica, são vendidas passagens das duas empresas constantes no bilhete, mas a autora efetivamente desembolsou o valor da passagem somente em favor da R.
A TRANSPORTES/VIAGENS e não em favor da requerida AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA – ME.
Não havendo prova sequer de que a ré iria realizar transporte.
Como não há evidência de que a autora pediu o cancelamento da passagem à requerida AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA – ME, o que poderia comprovar, no mínimo, a relação jurídica entre as partes, entendo que não há como se responsabilizar a empresa.
Inexistindo indícios suficientes para imputar a requerida qualquer responsabilidade pelos fatos narrados pela autora, não há como se acolher o pedido inicial.
POSTO ISSO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTE EIRELI e EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação à mesma e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial em relação à empresa AUTO VIACÃO PORTO RICO LTDA – ME.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 20 de agosto de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC de Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
30/08/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:26
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 10:41
Juntada de termo
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17/05/2021 13:32
Juntada de termo
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13/05/2021 08:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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13/05/2021 07:51
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 07:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/04/2021 12:07
Juntada de termo
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28/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802023-67.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: ADRIANE MAYZA MENESES SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 Promovido: R A TRANSPORTES e outros CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ADRIANE MAYZA MENESES SA R A TRANSPORTES e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 12/05/2021 15:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 26 de abril de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
26/04/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 10:30
Juntada de petição
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27/03/2021 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/05/2021 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:28
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:51
Juntada de petição
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24/10/2020 10:42
Decorrido prazo de ADRIANE MAYZA MENESES SA em 22/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 16:53
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 17:54
Outras Decisões
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21/09/2020 07:49
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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