TJMA - 0801055-37.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 18:09
Juntada de petição
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29/07/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2022 06:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:06
Juntada de petição
-
15/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:52
Juntada de termo de juntada
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06/06/2022 06:53
Publicado Notificação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 13:17
Juntada de certidão da contadoria
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11/05/2022 10:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/04/2022 21:39
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:29
Juntada de termo
-
19/04/2022 13:29
Juntada de termo de juntada
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18/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:11
Juntada de petição
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24/03/2022 10:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:33
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:43
Conclusos para despacho
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01/12/2021 17:43
Juntada de termo
-
01/12/2021 17:43
Juntada de Certidão
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01/12/2021 17:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/12/2021 17:42
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:08
Juntada de petição
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23/11/2021 17:02
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - Bom Jardim/MA CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] Processo nº. 0801055-37.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Advogadas: Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Bom Jardim, procedo à INTIMAÇÃO das partes, através de seus respectivos advogados, para postularem como de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, haja vista o trânsito em julgado da sentença, advertidos de que nada sendo requerido no prazo assinalado, proceder-se à ao arquivamento dos autos. Bom Jardim, Sábado, 20 de Novembro de 2021 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
20/11/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 19:21
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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26/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 10:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801055-37.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 RÉU: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e.
STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Também rejeito a preliminar de ilegitimidade, haja vista que, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, ambas são responsáveis solidariamente por eventual abusividade no contrato de empréstimo consignado. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, contado vencimento de cada parcela. No mérito, o pedido é procedente.
Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Dos autos, também depreende-se ausência de TED, o que ratifica a ilação supra.
Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”. No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123425689452, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato de empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
19/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 21:34
Julgado procedente o pedido
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02/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 09:10
Juntada de termo
-
02/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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18/06/2021 14:11
Juntada de réplica à contestação
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02/06/2021 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 12:55
Juntada de petição
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26/05/2021 12:54
Juntada de contestação
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30/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801055-37.2021.8.10.0074 Requerente: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 Requerido: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO De início, defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Após, venham os autos conclusos para julgamento. Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 355, II, Cpc.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise. Atribuo força de mandado a esta decisão. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042421281437800000041771034 PROCURAÇÃO Procuração 21042421281447700000041771035 RG Documento de Identificação 21042421281452300000041771036 CONSIGNADO Documento Diverso 21042421281456000000041771037 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 21042421281460700000041771038 Termo Termo 21042609010463400000041786898 Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:01
Juntada de termo
-
24/04/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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