TJMA - 0801927-91.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
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13/04/2022 18:14
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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22/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DE ALENCAR em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0801927-91.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: MARIA MARTINS DE ALENCAR Requerido: BANCO PAN S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado da requerente, DR.
LEONARDO BARROS POUBEL - OAB/MA nº 9957, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral proposta por MARIA MARTINS DE ALENCAR em desfavor de Banco PAN S/A, ambos já qualificados, visando a condenação ao pagamento de indenização pelos danos, moral e material, sofridos por contrato de empréstimo que desconhece.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16-10.
Intimada a parte autora para apresentar cópia dos extratos bancários comprobatórios dos descontos referidos na inicial, se manteve inerte, e até a presente data, não juntou os documentos descritos no despacho de ID. 29762212, conforme atesta certidão de ID. 33204069. É o relatório.
No caso em apreço, verifico que embora devidamente intimada, a parte autora não juntou documento indispensável a propositura da ação, ou seja, não emendou a inicial, o que acarreta no indeferimento da mesma, conforme previsão dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em casos que tais é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA AÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
INÉPCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ou mesmo se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença (art. 435 do Código de Processo Civil em vigor). 2.
Os documentos trazidos aos autos não podem ser considerados como "novos", não estando previstos nas hipóteses do art. 435 do CPC. 3.
Reconhecido o acerto ao extinguir a relação jurídica processual em análise, pois o autor, mesmo instado a dar regular andamento do processo, não cumpriu a determinação judicial (art. 330, § 1º, inc.
III, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão n.976763, 20150110013077APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016.
Pág.: 350/358) Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte quanto a emenda a inicial, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV c/c 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 30 de julho de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de abril de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
22/04/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 16:25
Indeferida a petição inicial
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15/07/2020 11:07
Conclusos para despacho
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15/07/2020 11:06
Juntada de Certidão
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31/03/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
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06/02/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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