TJMA - 0801368-57.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 08:27
Juntada de termo
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18/05/2021 16:04
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 16:03
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:57
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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27/04/2021 11:09
Juntada de petição
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26/04/2021 12:16
Juntada de petição
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26/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801368-57.2021.8.10.0022 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado: VICTOR HENRIQUE DA LUZ BARROS - OAB MA18082 SENTENÇA Cuida-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ajuizado por ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA, visando obter certidão de óbito de seu genitor, falecido em 26 de abril de 2008.
Juntou documentos.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É breve o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil), que importa inclusive na isenção do pagamento de emolumentos decorrentes do cumprimento deste provimento judicial (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil e artigo 13, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.109/2009).
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
Desnecessária a realização de audiência de justificação, por serem suficientes as provas presentes nos autos.
Pelos documentos juntados, em particular a declaração de óbito e guia de sepultamento, restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73. Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que proceda à lavratura do registro de óbito de JOÃO VICENTE DE OLIVEIRA, tudo nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73.
Sem custas e emolumentos, expeça-se Certidão de Óbito sem ônus.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a intimação da parte autora e a ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica - e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Açailândia, 20 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/04/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 09:43
Juntada de termo
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18/03/2021 20:23
Juntada de petição
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16/03/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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