TJMA - 0800466-78.2021.8.10.0063
1ª instância - 1ª Vara de Ze Doca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:07
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 14:34
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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03/05/2021 09:38
Juntada de petição
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27/04/2021 10:20
Juntada de petição
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26/04/2021 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
JUIZ DE DIREITO: MARCELO MORAES REGO DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº 0800466-78.2021.8.10.0063 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE ÓBITO TARDIO REQUERENTE: ANTONIO SILVESTRE PEREIRA SOARES ADVOGADO: DR. RODRIGO AGUIAR DOS SANTOS SILVA OAB/MA 17.086 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, proposta por ANTONIO SILVESTRE PEREIRA SOARES, já qualificada nos autos.
Pretende a parte autora que seja lavrado o assento de óbito da sua genitora, ZILDA PEREIRA SOARES, falecida em 04 de março de 2020, conforme DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
Com a inicial vieram vários documentos.
Dada oportunidade ao MP, este manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disciplina o art. 355, I do CPC/2015 e pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Decido.
O art. 83 da Lei de Registros Públicos determina que o assento de óbito pode ser feito mediante a declaração de uma das pessoas elencadas em seu art. 79. Diz a Lei de Registros Públicos que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” (Lei nº 6.015/73, art. 77, caput).
A mitigar o teor da lei, a norma do art. 83 do mesmo diploma, que admite, na ausência de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, na hipótese de assentamento de óbito posterior ao enterro, a assinatura, com aquele que fizer a declaração do óbito, de duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informações colhidas, a identidade do cadáver (Lei nº 6.015/73, art. 83).
E na impossibilidade de ser efetuado o registro dentro de vinte quatro horas do falecimento, poderá ser lavrado depois, em até três meses, na forma dos arts. 50, caput e 78 da LRP, devendo conter as informações a que se refere o art. 80 da mesma lei.
Sobre a lavratura posterior da certidão de óbito, o aval da jurisprudência: “ÓBITO - JUSTIFICAÇÃO - LAVRATURA APÓS O ENTERRO.
SE O ENTERRO É FEITO SEM A CERTIDÃO DE ÓBITO, A FALTA PODE SER SUPRIDA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO POSTERIOR.”Processo: 14396000 – APELAÇÃO CÍVEL.
Origem: SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - VARA CRIME INFÂNCIA JUVENTUDE FAMÍLIA E ANEXOS.
Número do Acórdão: 7961.
Decisão: Unânime – NEGADO PROVIMENTO Ã APELAÇÃO. Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: NUNES DO NASCIMENTO.
Data de Julgamento: 22/10/1991. É exatamente o caso ora em análise.
As provas documentais trazidas em Juízo confirmaram as alegações constantes na inicial, no que diz respeito à identidade do falecido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino que seja lavrado o assento de óbito de , ZILDA PEREIRA SOARES, falecida em 04 de março de 2020, conforme declaração de óbito, com fulcro no art. 109, §4º, da Lei 6.015/73.
Determino, ao tempo do assento de óbito, seja expedida a respectiva certidão de forma totalmente gratuita, sem custas e emolumentos, com o selo da gratuidade da justiça.
Expeça-se o mandado ao Cartório competente, que deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º da Lei 6.015/73).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Zé Doca – MA, 22 de abril de 2021.
MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA - 
                                            
22/04/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 17:26
Julgado procedente o pedido
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12/04/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:51
Conclusos para despacho
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06/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
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05/04/2021 20:16
Juntada de petição
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30/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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29/03/2021 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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