TJMA - 0801348-80.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 21:42
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:47
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801348-80.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GREGORIO ROSA DO CARMO REQUERIDA(S): BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GREGORIO ROSA DO CARMO, por Advogado Dr.RODRIGO DA SILVA ARAUJO - MA17826, e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO ORIGINAL S/A por Advogado Dr.
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477, para tomarem conhecimento da SENTENÇA ID 44504640 abaixo transcrita: SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que o demandado está descontando de seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
A tutela foi deferida, conforme decisão ID 17232652.
Os herdeiros do autor compareceram aos autos informando o seu falecimento (petição ID 19052658 e documentos que a acompanham).
Citado, o requerido ofertou contestação, que veio acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
No despacho ID 22804094 foi designada audiência de conciliação e saneamento.
A audiência foi realizada (ID 24658428), tendo sido determinada a habilitação dos herdeiros, pedido regularmente formulado na petição ID 24742165 e documentos que a acompanham.
No despacho ID 27099585 foi determinada a intimação do banco para se manifestar sobre o pedido de habilitação, estando a manifestação encartada na petição ID 31063355.
O pedido de habilitação foi deferido, conforme decisão ID 31994099, tendo sido determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre interesse na produção de provas.
As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar em questão, tendo em vista que a discussão constante do processo n.º 0801361-79.2019.8.10.0040 diz respeito a outro contrato, não havendo, pois, conexão a ser reconhecida. 2.2 Prejudicial de mérito: prescrição A parte requerida sustentou a ocorrência da prescrição tendo em vista que a parte autora teria tomado ciência dos descontos em 11.02.2010, findando o prazo prescricional em 11.02.2015.
No caso em espécie, trata-se de prestação de trato sucessivo, devendo o prazo prescricional ser analisado mês a mês, devendo ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor.
Considerando que os descontos iniciaram em 02/2010 e perduraram até 02/2015 e a ação foi ajuizada em 05.02.2019, notório é que está prescrita a repetição do indébito relativo às parcelas descontadas antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação, qual seja 05.02.2014.
Assim, acolho parcialmente a manifestação da requerida para pronunciar a prescrição de repetição dobrada do indébito das parcelas descontadas antes de 05.02.2014.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 3.
Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe era atribuído, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo requerente, bem como cópia do RG, do cartão bancário, de declaração de residência, do documento de autorização para desconto, e do extrato de benefício previdenciário da parte autora.
Acompanha ainda a contestação o DOC que comprova o pagamento do valor do empréstimo ao autor.
Vale destacar que a parte demandante não produziu prova capaz de desconstituir os elementos probatórios trazidos pelo reclamado quanto ao empréstimo consignado.
Assim, tem-se que a parte requerente formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores.
De se relevar, ainda, que a causa de pedir posta na exordial é de que o requerente não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Entretanto, a documentação carreada com a contestação contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial.
Outrossim, alheia à tese de nº 1 definido no IRDR, deixou a parte autora de juntar aos autos seus extratos bancários, como forma de demonstrar o alegado na petição inicial.
Veja: "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário..." Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional.
Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo apelante.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 27 de Abril de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
27/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 11:39
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 10:56
Juntada de petição
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14/09/2020 13:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 09:58
Conclusos para decisão
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01/07/2020 09:57
Juntada de termo
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30/06/2020 12:16
Juntada de petição
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25/06/2020 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 24/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:46
Juntada de petição
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15/06/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 11:30
Outras Decisões
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19/05/2020 14:44
Conclusos para despacho
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19/05/2020 14:44
Juntada de termo
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18/05/2020 15:31
Juntada de petição
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22/04/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 11:43
Conclusos para despacho
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25/10/2019 11:25
Juntada de petição
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18/10/2019 00:58
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 17/10/2019 23:59:00.
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17/10/2019 12:24
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 17/10/2019 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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16/10/2019 11:23
Juntada de petição
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02/09/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 10:49
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 17/10/2019 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/08/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 16:53
Conclusos para decisão
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13/08/2019 21:41
Juntada de petição
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08/08/2019 15:53
Juntada de Certidão
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07/05/2019 09:51
Juntada de contestação
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24/04/2019 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 19:36
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ARAUJO em 26/02/2019 23:59:59.
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20/03/2019 16:15
Juntada de Certidão
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26/02/2019 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2019 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2019 09:11
Conclusos para decisão
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05/02/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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