TJMA - 0800702-77.2018.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 09/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 07:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:07
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:56
Juntada de petição
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10/01/2024 12:26
Juntada de petição
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07/12/2023 14:46
Juntada de petição
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06/12/2023 02:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 17:13
Juntada de petição
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14/11/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 13:01
Processo Desarquivado
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18/10/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:35
Juntada de petição
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11/01/2022 16:07
Juntada de petição
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20/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
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15/12/2021 17:47
Juntada de petição
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15/12/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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14/12/2021 23:05
Recebidos os autos
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14/12/2021 23:05
Juntada de despacho
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800702-77.2018.8.10.0049 AGRAVANTE: MARILENE CARDOSO LOUZEIRO Advogado: Dr.
Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9147) AGRAVADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
I - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0800702-77.2018.8.10.0049, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800702-77.2018.8.10.0049 APELANTE: MARILENE CARDOSO LOUZEIRO Advogado: Dr.
Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9147) APELADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dra.
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS considerou válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, por encontrar-se tipificada em ato normativo padronizado da autoridade monetária, desde que cobrada no ato da contratação da operação de crédito.
II- Constando no contrato que a contratação de seguro é opcional não há que se falar em venda casada.
III- O REsp. nº 1. 1.578.553- SP, com julgamento em 05.12.2018, com efeito de Repetitivo, consolidou a possibilidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (...)” (REsp 1.578.553– RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ06/12/2018) IV - Apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar, Dra.
Lewman de Moura Silva, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de revisão de contrato ajuizada contra o ora apelado, para reconhecer a abusividade da capitalização mensal, devendo ser adotada a capitalização anual dos juros. A autora, ora apelante, ajuizou a presente ação visando à revisão do contrato de financiamento de veículo Chevrolet Agile, a ser pago em 48 parcelas de R$ 741,09, celebrado com o apelado em 9/11/15.
Alegou a cobrança indevida dos juros capitalizados, da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, seguro em razão da suposta venda casada, comissão de permanência c/c juros de mora, requerendo a repetição em dobro e danos morais. O Banco contestou a ação arguindo a decadência.
No mérito salientou a ausência de cláusulas abusivas, as quais foram previamente pactuadas, não havendo cobrança ilegal. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos nos termos acima mencionados. A autora apelou assentando ser ilegal a cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação e do seguro. A Instituição Financeira apresentou contrarrazões requerendo a manutenção do julgado. Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, “b”, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. As alegações do autor, relativas à abusividade em cláusulas do contrato, podem ser analisadas pelos elementos constantes dos autos, haja vista que a apreciação limita-se a aspectos mais conceituais do que numéricos.
O contrato de financiamento de veículo foi celebrado com a Instituição Financeira em 9/11/15.
Deve ser destacado que a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, encontrando-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV2), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna3, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista4. Não se cuida,
por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - "pacta sunt servanda" -, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Assim sendo, é certo que tal postulado deve ser mitigado diante da aplicação do CDC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça que, por meio da Súmula nº 297, assentou que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incidente, então, o CDC e seus dispositivos à hipótese dos autos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV5), verificáveis na casuística. No presente feito, restou comprovada a cobrança de tarifa de cadastro, a qual é válida e difere da cobrança de abertura de crédito.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS considerou válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, por encontrar-se tipificada em ato normativo padronizado da autoridade monetária, desde que cobrada no ato da contratação da operação de crédito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
DESPESAS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara.
Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 3.
A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 7.
A ausência de cobrança no instrumento contratual refuta a alegação de abusividade de despesa referente aos serviços prestados por terceiro, promotora de venda e seguro de proteção financeira. 8.
Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do 2° Apelante. 9.
Em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando, contudo, a incidência das astreintes ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. 1° Apelo conhecido e parcialmente provido. 11. 2° Apelo conhecido e improvido. 12.
Unanimidade. (ApCiv 0298172018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019 , DJe 24/04/2019). Com relação à cobrança pelos Serviços de Terceiro, entendo que a mesma é lícita, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de que o valor cobrado pelo serviço esteja em discrepância com o praticado no mercado por outras financeiras.
Logo, entendo devida a cobrança.
O REsp. nº 1. 1.578.553- SP, com julgamento em 05.12.2018, com efeito de Repetitivo, consolidou a possibilidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (...)” (REsp 1.578.553– RS - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJ06/12/2018) No que tange ao seguro, verifico na cláusula 12 do contrato que a contratação do mesmo era uma faculdade do consumidor, não havendo configuração de venda casada na espécie.
Mostra-se lícita a cobrança de seguro de proteção financeira (ou seguro prestamista) tão somente quando for possibilitada ao consumidor a escolha da seguradora (STJ, REsp nº. 1.639.320/SP, Tema 972).
Ausente a liberdade de escolha, caracteriza-se venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 [1]Art. 932. Incumbe ao relator: -
07/01/2020 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/12/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/10/2019 23:59:59.
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19/10/2019 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 14:04
Conclusos para decisão
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16/10/2019 10:52
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2019 15:50
Juntada de petição
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27/09/2019 09:06
Juntada de Certidão
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24/09/2019 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 09:43
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2019 00:52
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 18:40
Juntada de apelação
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26/08/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2019 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2019 12:05
Juntada de ata da audiência
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01/07/2019 14:47
Juntada de petição
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09/05/2019 11:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2019 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 24/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/03/2019 23:59:59.
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16/04/2019 04:50
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/03/2019 23:59:59.
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11/04/2019 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2019.
-
29/03/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2019 09:47
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2019 17:36
Juntada de contestação
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14/02/2019 07:24
Publicado Intimação em 14/02/2019.
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14/02/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2019 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2019 14:32
Audiência conciliação cancelada para 18/02/2019 16:30.
-
12/02/2019 14:11
Outras Decisões
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11/02/2019 13:55
Conclusos para decisão
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08/02/2019 14:11
Juntada de petição
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28/01/2019 00:15
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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25/01/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2018 23:13
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 16:30.
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23/11/2018 16:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/09/2018 11:33
Conclusos para decisão
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10/09/2018 16:28
Juntada de petição
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22/08/2018 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 15:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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