TJMA - 0000714-43.2011.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 06:15
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/03/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:34
Desentranhado o documento
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26/08/2021 14:33
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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23/06/2021 10:04
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:12
Juntada de petição
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15/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 20:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 12:32
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 17:31
Juntada de petição
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28/04/2021 17:32
Juntada de petição
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28/04/2021 01:42
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0000714-43.2011.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103 PARTE RÉ: JOAO MARTINS ROCHA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103, despacho/decisão/sentença ID nº 44465701, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada contra JOÃO MARTINS ROCHA, no valor original de R$ 3.702,94 (três mil, setecentos e dois reais e noventa e quatro centavos).
Em apertada síntese, aduz a parte Embargante que, apesar de julgar procedente a demanda, o decisum incorreu em contradição uma vez que determinou que a atualização do valor dívida por índice e termo de incidência diversos do que consta no instrumento de credito.
Não houve contrarrazões.
Vieram-me conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Os Embargos são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço.
Verifico, ainda, o cabimento destes nos moldes do art.1.022 do CPC.
De fato, o decisum merece reparo.
Como na hipótese não houve pagamento da dívida ou oferta de contestação pela parte interessada, não cabe ao julgador dispor sobre a constituição do título executivo judicial e sua execução, de ofício, fixando critérios para a atualização da dívida diversos do acordado entre as partes contratualmente.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para modificar o dispositivo da vergastada sentença que passa a valer nos seguintes termos: [...] POSTO ISSO, nos termos dos artigos 355, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo procedente a ação de cobrança, com resolução de mérito, condenando o requerido ao pagamento da importância declinada ao início, atualizados nos termos dos encargos contratuais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85 §2° do CPC. [...] Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas de praxe.
Intimem-se as partes." Balsas-MA, 22 de abril de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
26/04/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/01/2021 16:29
Conclusos para decisão
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28/12/2020 08:07
Juntada de petição
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28/11/2020 03:36
Decorrido prazo de Vara Única da Comarca de Riachão em 27/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 13:20
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2020 17:21
Juntada de petição
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29/08/2020 04:42
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 14:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/08/2020 14:40
Juntada de Certidão
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27/08/2020 21:15
Juntada de Carta precatória
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24/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 17:54
Juntada de petição
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21/08/2020 17:12
Conclusos para despacho
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21/08/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 13:44
Juntada de Certidão
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29/07/2020 13:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/07/2020 13:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2011
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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