TJMA - 0802067-77.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 13:49
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 07:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802067-77.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar ciência do despacho abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada proposta por VALMECIANA PASCOAL DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material.
Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a validade do contrato celebrado procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto o réu informou não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, entretanto ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora.
O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo.
Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (Id 44764194).
Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula, tendo sido anexada aos autos, ainda, a documentação pessoal apresentada pela autora/contratante, além de comprovante de residência.
Ressalta-se que, em nenhum momento, a autora impugna os documentos apresentados pelo requerido; assim, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato.
De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia.
Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PROVA. ÔNUS.
Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude.
Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*92-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-31 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
FRAUDE.
COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO.
IMPOSSIBILIDADE.
Ausência de verossimilhança das alegações.
Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-42, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*34-42 RS , Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014).
O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC.
Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude.
Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC.
No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara Santa Inês/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021. -
09/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:38
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:37
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:18
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 20:18
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802067-77.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO) e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: *99.***.*74-59 (ADVOGADO) , para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “ Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias:a) especificarem as provas que pretendem produzir, mormente, periciais ou testemunhais, se houverem, qualificando-as, se necessárias suas intimações; b) delimitarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 24 de agosto de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
24/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 23:22
Conclusos para despacho
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25/06/2021 23:20
Juntada de Certidão
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25/06/2021 23:18
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:41
Publicado Citação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 14:35
Juntada de réplica à contestação
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29/04/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS/MA Processo n.º 0802067-77.2020.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: VALMECIANA PASCOAL DE JESUS Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERIDO, DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB - MA Nº 19142-A, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contestar a ação com as advertências do artigo 344 do CPC.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
28/04/2021 12:45
Juntada de contestação
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28/04/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:31
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:02
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
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16/12/2020 20:14
Juntada de petição
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10/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 07:41
Conclusos para despacho
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08/12/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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