TJMA - 0812827-27.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 11:52
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de DAVID SERAFIM SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:34
Juntada de petição
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30/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812827-27.2018.8.10.0001 AUTOR: DAVID SERAFIM SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO ERRE RODRIGUES NETO - MA10599 REQUERIDO: IPREV e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAVID SERAFIM SILVA e DEMETRYUS SERAFIM contra o ESTADO DO MARANHÃO e o IPREV, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os autores que são filhos do falecido servidor Dalardiel Almeida e Silva e que já atingiram a maioridade, contudo, alegam que ainda possuem direito a percepção da pensão por morte até que concluam seus estudos na Universidade.
Asseveram que quando foram realizar o pedido administrativo para a manutenção/concessão do benefício tiveram o direito negado, tendo, inclusive, os servidores se recusaram a receber o requerimento, o que impediu de ser exposto os motivos da necessidade da concessão do benefício.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho ID 10810766 em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida.
Chamado o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 10910766 e incluir o Estado do Maranhão no polo passivo (ID 12345399).
Petição ID 13007258 em que foi habilitado novo patrono.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão (ID 14069796), em que alega, em suma, que os autores perderam a qualidade de dependentes ao atingir a maioridade e que, a legislação federal, que prevê o benefício até os vinte e um anos, não se aplica ao caso, requerendo, ao fim, a total improcedência do pedido.
Certidão de Id nº 16292733 informa o decurso de prazo para apresentação da réplica.
Intimados, a parte autora não se manifestou sobre a produção de prova (Id 17777640) e o Estado do Maranhão requereu o julgamento antecipado da lide (Id 16594131).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 17808899).
Habilitação de novo patrono aos autores Id nº 39501194 É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos verifica-se que o presente caso corresponde à hipótese de julgamento antecipado da lide, com supedâneo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de questão unicamente de direito.
No caso vertente, almejam as partes autoras continuarem beneficiárias de pensão previdenciária, na qualidade de dependentes do de cujos DALARDIEL ALMEIDA E SILVA, do qual eram filhos, mesmo já estando ambos com mais de 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que necessitam da mencionada pensão para custear seus estudos e prover outras despesas.
A pensão por morte vale frisar, é um instituto que trouxe maior proteção social aos que dela necessitam.
Assim, deduz-se que a razão de ser de tal benefício é permitir que o dependente necessitado promovesse sua subsistência após o falecimento do segurado.
O art. 201, V, da Carta Magna de 1988, consagra: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
A lei aplicável ao caso em tela é a Lei nº 73 de 04 de fevereiro de 2004, pois o óbito se deu em 12/03/2014 e por força do que estabelece a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Segundo o art. 9º, II e art. 10 de mencionada lei, os filhos menores somente são considerados dependentes dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão, para fins de percebimento de benefícios da Previdência Social, até completarem 18 (dezoito) anos de idade, in verbis: Art. 9º.
Consideram-se dependentes dos segurados, definidos no art. 5º desta Lei Complementar, para efeito de previdência social: II – filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade; (...) Art. 10.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (...) III - para o filho e os referidos no §2º do art. 9º desta Lei Complementar, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação; Assim, percebe-se que os dependentes dos segurados para efeito de previdência ao atingirem a maioridade de 18 (dezoito) anos deixam de receber o referido benefício.
Com efeito, o fato de ser a beneficiária estudante universitária não autoriza a dilação do benefício para além da idade limite dos 18 (dezoito) anos.
Essa é a orientação do Tribunal de Justiça do Maranhão, conforme se verifica dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DEMANDA COMINATÓRIA.
PENSÃO POR MORTE.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Falecendo o segurado sob a vigência da Lei Complementar Estadual n. 073/2004, à luz da Súmula 340 do STJ e do princípio tempus regit actum, aplica-se-lhe aos dependentes as regras dos art. 9º, que restringe a percepção de pensão por morte aos filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos de idade, e do art. 10, que estabelece a maioridade civil como causa de perda da qualidade de dependente, sendo despicienda a situação de universitário; II - Inexistindo permissivo legal, não se pode permitir a extensão de benefício previdenciário de pensão por morte a maior de 18 (dezoito) anos de idade, pelo fato de encontrar-se na universidade; III - 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0259502014 MA 0035587-47.2011.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2015).
NEGRITEI.
Com isso, evidencia-se que a autora não faz jus à extensão do recebimento da pensão por morte.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
28/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 12:00
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2021 15:49
Decorrido prazo de DAVID SERAFIM SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:49
Decorrido prazo de DAVID SERAFIM SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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07/01/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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23/12/2020 16:25
Juntada de petição
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23/12/2020 16:21
Juntada de petição
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14/12/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2020 20:22
Juntada de diligência
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18/11/2020 05:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:57
Juntada de termo
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10/11/2020 09:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/11/2020 19:11
Juntada de Ofício
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05/11/2020 12:19
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2020 08:47
Expedição de Mandado.
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23/09/2020 08:46
Juntada de Carta ou Mandado
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22/09/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 15:00
Juntada de petição
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23/10/2019 17:25
Juntada de petição
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07/05/2019 07:34
Conclusos para julgamento
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08/03/2019 11:17
Juntada de petição
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07/03/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2019 11:31
Juntada de Ato ordinatório
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07/03/2019 11:29
Juntada de Certidão
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05/02/2019 12:35
Decorrido prazo de MOZART COSTA BALDEZ FILHO em 04/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 15:39
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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15/01/2019 21:06
Juntada de petição
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10/01/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2018 22:51
Juntada de Ato ordinatório
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17/12/2018 22:50
Juntada de Certidão
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19/10/2018 00:37
Decorrido prazo de DAVID SERAFIM SILVA em 18/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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25/09/2018 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2018 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2018 10:15
Conclusos para decisão
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13/09/2018 10:13
Juntada de Certidão
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11/09/2018 16:42
Juntada de contestação
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24/08/2018 01:00
Decorrido prazo de MOZART COSTA BALDEZ FILHO em 08/08/2018 23:59:59.
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24/07/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2018 00:17
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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18/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2018 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/06/2018 16:49
Outras Decisões
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12/06/2018 10:29
Conclusos para decisão
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12/06/2018 10:29
Juntada de Certidão
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07/06/2018 00:14
Decorrido prazo de IPREV em 05/06/2018 23:59:59.
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17/04/2018 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2018 13:21
Expedição de Mandado
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05/04/2018 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2018 18:07
Conclusos para decisão
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04/04/2018 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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