TJMA - 0800099-46.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 17:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2021 11:10
Juntada de petição
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09/07/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 13:42
Conhecido o recurso de CARLOS QUIRINO DOS SANTOS FILHO - CPF: *53.***.*71-53 (AGRAVADO) e provido
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29/06/2021 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2021 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
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22/05/2021 00:25
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 21/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:28
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 00:49
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 20:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2021 00:13
Publicado Intimação de acórdão em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13 DE ABRIL DE 2021 AGRAVO Nº: 0800099-46.2020.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADO (A): CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - OAB: MA4822-A AGRAVADO: CARLOS QUIRINO DOS SANTOS FILHO.
ADVOGADO (A): ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - OAB: MA5113-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 1453/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte Autora em face de acórdão, transitado em julgado (Id nº 22612308), nos autos do processo nº 0800230-31.2015.8.10.0001, por considerar que o julgamento do Acórdão foi extra petita, já que em nenhum momento o agravado pediu que a condenação em danos morais recaísse sobre o DETRAN/MA, mas sim sobre o Município de São Luis/MA 2.
Prima facie, cabe esclarecer que a Lei nº.12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê a possibilidade de recurso de agravo de instrumento em face de acórdão, havendo apenas previsão contra decisão que deferir a antecipação de tutela. É o que estabelecem os arts. 3º e 4º, in verbis: “Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença” (grifado). 3.
Desta forma, entendo que o presente Agravo de Instrumento não merece seguimento, porquanto manifestamente inadmissível 5.
Recurso de agravo de instrumento NÃO CONHECIDO. 6.
Sem custas (isenção justiça gratuita); Honorários advocatícios suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas.
DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em não conhecer do recurso de agravo de instrumento, porque inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas (isenção justiça gratuita); Honorários advocatícios suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Acompanharam o voto da Relatora o MM Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e o MM Juiz TALVICK AFFONSO ATTA DE FREITAS (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
23/04/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 19:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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20/04/2021 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
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30/03/2021 17:32
Incluído em pauta para 13/04/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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26/03/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:37
Juntada de parecer
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19/02/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2021 10:56
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 13:38
Conclusos para decisão
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22/05/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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