TJMA - 0800646-84.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
-
09/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:51
Juntada de termo
-
10/06/2022 16:07
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:36
Juntada de petição
-
15/03/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:18
Juntada de Ofício
-
10/03/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:21
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:45
Juntada de petição
-
02/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-84.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intimem-se as Partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo supra, e não havendo manifestação, determino o arquivamento do feito.
São Luís/MA,25/02/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
26/02/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:47
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 19/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-84.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença. Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada. São Luís/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) do 8º Juizado Especial Cível -
08/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 10:42
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 10:39
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:15
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 04:25
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800646-84.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - MA14385, ELSON JANUARIO FAGUNDES - MA7641 Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: VISTOS EM CORREIÇÃO A Parte Embargante, qualificada nestes autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, objetivando complementar o dispositivo da sentença, que deixou de determinar a a forma de levantamento do numerário depositado como garantia de juízo, aos embargos de execução acolhidos.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo assiste razão ao Embargante.
Com efeito, a sentença vergastada, realmente, deixou de determinar as providencias quanto ao levantamento da quantia garantida em juízo.
Nestes termos, e diante do flagrante erro in judicando, necessária a reforma da sentença nestes termos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, JULGANDO-OS PROCEDENTES, devendo o fundamento da sentença ser complementado nos seguintes termos:“ Intime-se a parte Embargante para que informe conta bancária passível de transferência, considerando o estado de Pandemia que assola o País, pela Covid 19.
Cumprida a diligência, expeça-se Ofício ao Banco, determinando a transferência da quantia para a conta informada.
Após, arquive-se o feito ”.Mantenho incólume os demais termos da sentença.
Intime-se.
Cientifique-se.
São Luís-MA 20.01.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito São Luís/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO -
20/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 12:29
Outras Decisões
-
14/10/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 15:16
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2020 15:39
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 17:49
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 01:58
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 21:04
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 01:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/08/2020 15:12
Juntada de petição
-
13/06/2020 03:48
Decorrido prazo de ELSON JANUARIO FAGUNDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:23
Juntada de petição
-
14/05/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
-
13/05/2020 21:36
Juntada de petição
-
04/05/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 19:19
Juntada de Ofício
-
30/04/2020 15:40
Juntada de petição
-
29/04/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000098-53.2020.8.10.0123
Delegacia de Policia Civil de Sao Doming...
Arielson Cesario Macedo
Advogado: Rayrkson Machado de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 09:57
Processo nº 0800006-83.2021.8.10.0001
Dallin Daenna dos Reis Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Leila Arruda Delgado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2021 16:24
Processo nº 0800357-77.2020.8.10.0070
R. V. Sanches Comercio - ME
Jobenice de Souza Prado dos Santos
Advogado: Rejane Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 16:54
Processo nº 0808976-91.2017.8.10.0040
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Edson Ferreira Chaves
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 12:51
Processo nº 0035378-39.2015.8.10.0001
Duailibe Mascarenhas e Advogados Associa...
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00