TJMA - 0800357-77.2020.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 22:43
Juntada de petição
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:22
Juntada de petição
-
13/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 16:57
Juntada de petição
-
16/08/2023 12:15
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 22:17
Juntada de contestação
-
14/04/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:41
Juntada de diligência
-
12/04/2023 09:56
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 12:32
Juntada de contestação
-
23/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 18:21
Outras Decisões
-
06/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:34
Juntada de petição
-
02/03/2022 17:10
Juntada de petição
-
04/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:31
Juntada de termo de juntada
-
22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de REJANE VIEGA SANCHES em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de REJANE VIEGA SANCHES em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:29
Juntada de petição
-
06/05/2021 06:40
Decorrido prazo de REJANE VIEGA SANCHES em 05/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800357-77.2020.8.10.0070 -R.
V.
SANCHES COMERCIO - ME x BANCO DO BRASIL SA e outros. DECISÃO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerente em id. 44273174 em face da decisão judicial de id. 43755030, no qual alega que o juízo incorreu em omissão e erro material ao indeferir a emenda à inicial de id. 41089324 e anexos, pois, com o pedido de redução do valor da causa, automaticamente reduzir-se-ia o quantum pedido indenizatório, além de que não teria restado suficientemente claro se o pronunciamento judicial trata-se de decisão interlocutória ou despacho de mero expediente. É o suficiente relatório. Decido. De início, ressalto ser prescindível a intimação do(s) requerido(s) para manifestação quanto aos aclaratórios, face a inexistência de efeitos modificativos (art. 1.023, § 2º, CPC), além de que sequer houve citação. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. Nessa toada, constato que a insurgência do embargante não merece prosperar, isso porque a decisão foi suficientemente clara no sentido de que, em se tratando de ações indenizatórias, ainda que fundada exclusivamente em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido pelo autor (Art. 292, V, CPC1). Ora, se o autor requer, em inicial, indenização de 50 (cinquenta) salários-mínimos (id. 33352402 – fls. 15/16), o que equivalia, à época da propositura da ação, a R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais), cediço que deve ser este o valor da causa, nos termos explicitados.
Nesse ponto, o § 3º do art. em referência é claro em autorizar o juízo, ainda que de ofício, a retificar o valor da causa, o que foi realizado de forma fundamentada. Outrossim, a alegação de que, “com o pedido de adequação do valor da causa, automaticamente reduzir-se-ia o valor pretendido em indenização” não merece guarida, pois, apesar de não haver citação, o requerente não aditou expressamente a inicial (arts. 329, CPC), não podendo o juízo alterar, de forma oficiosa e imotivada, o pedido da parte autora, face a inércia da jurisdição (art. 2º, CPC) e em razão da capacidade postulatória pertencer ao advogado da parte (art. 103, CPC), de modo que as custas devem ser recolhidas conforme o valor da causa pretendido a título de danos morais in casu. Quanto ao questionamento sobre a natureza do pronunciamento judicial guerreado, ressalto que o art. 203, § 2º, do CPC, dispõe que “Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”. É o caso dos autos, uma vez que a decisão guerreada, embora não ponha fim ao processo, decidiu o questionamento quanto ao valor da causa feito pelo requerente, que é um requisito da petição inicial (art. 319, V, CPC), ocasião em que determinou-se o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), decisum este passível de esclarecimentos em sede de aclaratórios e de reforma apenas em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC), ante a ausência de previsão legal para impugnação por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AOS PEDIDOS.
DECISÃO QUE NÃO SE INCLUI NO ROL ESTABELECIDO PELO ART. 1.015 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. - Agravante que se insurge contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para o valor da causa corresponda aos pedidos, nos termos do artigo 292, II e IV do CPC e Aviso CGJ nº 39/2004 - Art. 1.015 do CPC/2015.
Admissibilidade restrita do recurso de agravo de instrumento, que não pode ser ampliado sem justificativa relevante.
Ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ).
Precedentes desta Corte de Justiça - Decisões não abarcadas pelo art. 1.015 do CPC/2015 ainda podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou em sede de contrarrazões, sem que isso configura violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa - Para além disto, impende registrar que o juízo a quo não determinou que o agravante recolhesse diferença da taxa judiciária e, a análise de qualquer pedido nesse momento importaria em supressão de instância.
RECUSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00148055520208190000, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020). Nesse sentido, descabidas as alegações do embargante de que este Juízo incorreu em omissão ou erro material, haja vista que restou devidamente justificada a providência determinada. Ante o exposto, inexistindo mácula na decisão apontada, não acolho os embargos de declaração opostos. Proceda a Secretaria ao cumprimento dos comandos da decisão judicial de id. 43755030. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito titular. Advogado(s) do reclamante: REJANE VIEGA SANCHES, Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. -
22/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:44
Juntada de embargos de declaração
-
15/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800357-77.2020.8.10.0070 -R.
V.
SANCHES COMERCIO - ME x BANCO DO BRASIL SA e outros (2). DECISÃO. Indefiro a emenda à inicial de id. 41089324, para alterar o valor da causa. Com efeito, o valor da causa em ações indenizatórias deve corresponder ao valor pretendido, que no caso foi de 50 (cinquenta) salários mínimos, os quais não correspondem ao valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Desta forma, não preenchido os requisitos da justiça gratuita, resta indeferido o pedido. Por conseguinte, intime-se a requerente para complementar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Arari, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim - Respondendo - Port-CGJ-39152020. Advogado(s) do reclamante: REJANE VIEGA SANCHES. -
09/04/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 18:20
Outras Decisões
-
18/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 10:01
Juntada de petição
-
02/02/2021 04:23
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800357-77.2020.8.10.0070 -R.
V.
SANCHES COMERCIO - ME x BANCO DO BRASIL S/A e outros (2) DECISÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos por R.
V.
Sanches Comércio – ME contra a decisão de ID 33391847, a qual determinou sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência. A embargante aduziu, em síntese, que o pronunciamento foi omisso, pois não se pronunciou sobre o pedido de recolhimento das custas ao final do processo no caso de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Além disso, requereu o parcelamento da verba na impossibilidade de pagamento ao término do feito (ID 35607985). Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais. No mérito, a irresignação não prospera, uma vez que a recorrente, em verdade, pretende rediscutir os motivos que nortearam a decisão.
Com efeito, antes de analisar o pleito de justiça gratuita e parcelamento das custas, este juízo determinou a intimação da embargante, a fim de que demonstre fazer jus ao benefício solicitado, mediante extratos dos três anos anteriores e entrega das três últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido, haja vista que a presunção de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). Inexiste, pois, omissão a ser sanada. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 33391847.
Após, voltem conclusos. Arari – MA, 14 de novembro de 2020. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamante: REJANE VIEGA SANCHES, OAB/MA 20836.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito respondendo -
20/01/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2020 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 20:16
Juntada de Certidão
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14/08/2020 16:20
Juntada de embargos de declaração
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28/07/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 20:03
Juntada de edital
-
22/07/2020 16:24
Outras Decisões
-
17/07/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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