TJMA - 0800395-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 08:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2021 08:13
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:31
Decorrido prazo de DEOMAR SILVA DA COSTA em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 04 a 11 de março de 2021.
Nº Único: 0800395-71.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Porto Franco (MA) Paciente : Deomar Silva da Costa Impetrante : Laís Sousa Faria (OAB/MA nº 17.811) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco (MA) Incidência Penal : Art. 217-A, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Estupro de vulnerável.
Prisão preventiva.
Alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação e excesso de prazo na formação da culpa.
Garantia da ordem pública evidenciada.
Risco concreto de reiteração delitiva.
Mora processual.
Contribuição da defesa.
Súmula 64, do STJ.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Constatado que o paciente responde a outra ação penal na mesma comarca, pela prática de crime contra a liberdade sexual de vulnerável, sua soltura representa risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para evitar a prática de novos delitos dessa natureza, ao tempo em que revela serem ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão, para resguardar a ordem pública. 2.
O tempo de prisão cautelar deve ser examinado, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em cotejo com as especificidades do caso concreto e a conduta dos atores do processo (juiz, acusação e defesa), não sendo adequado adotar-se um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais legalmente pre
vistos. 3.
Se o advogado constituído pelo paciente também contribuiu para o cenário de mora processual, descabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, notadamente quando se constata que, depois de apresentada a resposta à acusação, foi retomada a regularidade no trâmite do processo, com perspectivas concretas de encerramento da fase instrutória em tempo razoável, cuja audiência foi designada para o dia 25 de março do corrente.
Inteligência da súmula 64, do STJ. 4.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente) e José Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
São Luís(MA), 11 de março de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro-PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
19/03/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 22:29
Denegado o Habeas Corpus a DEOMAR SILVA DA COSTA - CPF: *26.***.*16-76 (PACIENTE)
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18/03/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/03/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:16
Decorrido prazo de LAIS SOUSA FARIA em 12/03/2021 09:39:48.
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09/03/2021 10:03
Juntada de parecer
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04/03/2021 11:03
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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04/03/2021 00:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2021 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 18:00
Juntada de parecer
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de DEOMAR SILVA DA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de DEOMAR SILVA DA COSTA em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 16:12
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800395-71.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Porto Franco (MA) Paciente : Deomar Silva da Costa Impetrante : Laís Sousa Faria (OAB/MA nº 17.811) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco (MA) Incidência Penal : Art. 217-A, do CPB Relator substituto: Desembargador José Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO – O Sr.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho (relator substituto): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato do juiz da 1ª Vara da comarca de Porto Franco, impetrado pela advogada Laís Sousa Faria em favor de Deomar Silva da Costa, nos autos da ação penal de nº 607-34.2019.8.10.0053.
A impetrante narra, em primeiro plano, que o paciente se encontra preso desde 27/11/2019, portanto, há mais de 415 (quatrocentos e quinze) dias, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do CPB, sem que a instrução tivesse sido encerrada.
Argumenta, ademais, a ilegalidade do decreto preventivo, diante da ausência de fundamentação concreta, afirmando que “nenhuma perícia sequer foi realizada no paciente para ter certeza que disparou alguma vez, tendo sido encontrado sem armas em sua posse, havendo um equívoco sobre a tentativa de homicídio que lhe é imputada” (sic, pág. 04), muito embora a ação penal originária investigue a prática, tão somente, do crime de estupro de vulnerável.
Registra a ausência do periculum libertatis, aduzindo que, em momento algum, a liberdade do paciente afetará a ordem pública, notadamente porque possui residência e empregos fixos, sendo concursado, e nunca se ausentou do distrito da culpa, não havendo indícios de que ele integre organização criminosa.
Alega, também, que a ação penal deve ser trancada, pois “não podemos nem aduzir Inépcia da denúncia, sequer houve denúncia nesses dias corridos, porém o tempo não para, principalmente para os que estão encarcerados, tendo sua família, serviço e amigos devastados, a sociedade repudia um ex detento, seja ele inocente ou não” (sic, pág. 10).
Finaliza aduzindo que o paciente possui os requisitos subjetivos fundamentais que garantiriam a substituição da sua prisão por outras medidas cautelares, e que estariam ausentes no decreto preventivo os requisitos autorizadores, encartados nos arts. 312 e 313, do CPP.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se o provimento em sede meritória.
Instruiu os autos com documentos, dentre os quais: documentos pessoais do paciente, decisão de homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, e decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória.
O presente habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal Pleno, sendo determinada, pelo Desembargador José Jorge Figueiredo do Anjos, a sua redistribuição, para que fosse processado pelas Câmaras Isoladas Criminais, nos termos do art. 16, I, “b”, do RITJ/MA.
Distribuídos à relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida em 20/01/2021, a quem, neste momento substituo relatoria, conforme ATO – 892021, de 19/01/2021.
Suficientemente relatado, decido.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Em análise sumária da ação penal, junto ao sistema Jurisconsult, observo que o paciente fora preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, ocorrido no dia 27 de novembro de 2019, contra a vítima J.
E.
C.
M., de apenas 06 (seis) anos de idade.
Consta, ademais, na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, que o crime foi praticado contra descendente, de modo que restou, a priori, satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista que foram apontadas as características específicas do fato, bem como a necessidade da segregação do paciente, para garantir a ordem pública.
Verifico, ainda, que, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, a autoridade indigitada coatora ressaltou a necessidade da segregação do paciente, diante da possibilidade de reiteração delitiva, porquanto o paciente também responde a ação penal de nº 292-40.2018.8.10.0053, que apura crime de mesma natureza.
Outrossim, friso que, acertadamente, o magistrado ressaltou a ausência de elementos novos a ensejar revogação da prisão preventiva.
Quanto ao alegado excesso de prazo, registro que, conforme movimentação processual no sistema Jurisconsult, a denúncia foi recebida em 16/12/2019, sendo que, apesar de pessoalmente citado para apresentar defesa prévia, o paciente quedou-se inerte, razão pela qual foi-lhe nomeado defensor dativo, por duas vezes, os quais renunciaram ao encargo.
Observo, ainda, que o paciente constituiu advogada, a qual apresentou defesa prévia, estando os autos aguardando a realização de audiência de instrução, já designada para o dia 25/03/2021.
Desse modo, verifico que, apesar do atraso na instrução processual, ela se justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, no qual, houve necessidade de nomeação de defensores dativos, e, posterior renúncia destes, estando demonstrando, num primeiro olhar, que todos os esforços foram expendidos para o processamento do feito em tempo razoável, sem qualquer elemento que evidenciasse desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado em sede liminar.
Quando o pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de que sequer a denúncia foi oferecida, registro que se equivoca a impetrante, pois, segundo consta na movimentação processual, a denúncia foi oferecida e recebida desde 16/12/2019.
No que diz respeito à implementação das medidas cautelares diversas da prisão – pleito subsidiário do writ –, entendo que essa fase inicial, de cognição meramente rarefeita, não permite a análise adequada do binômio “necessidade-adequação”, previsto no art. 282[1], do CPP, sobretudo, diante das informações constantes na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão, de que o paciente responde à ação penal de nº 292-40.2018.8.10.0053, inclusive, por crime da mesma espécie.
Finalmente, destaco que a existência de predicativos favoráveis à concessão da ordem, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não tem o condão de elidir a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado em âmbito jurisprudencial.
Diante dessas considerações, indefiro o pleito liminar.
Requisitem-se as informações de praxe à autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, recomendando-lhe que imprima celeridade nas ações penais de nº 292-40.2018.8.10.0053 (conclusa desde 14/11/2019) e de nº 607-34.2019.8.10.0053 (prioridade com réu preso), servindo esta decisão como ofício para tal desiderato.
Com as informações, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer, no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 22 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José de Ribamar Froz Sobrinho - RELATOR SUBSTITUTO [1]Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. -
29/01/2021 18:58
Juntada de malote digital
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29/01/2021 17:21
Juntada de malote digital
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29/01/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 20:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2021 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2021.
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26/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS N.º 0800395-71.2021.8.10.0000 PACIENTE: DEOMAR SILVA DA COSTA IMPETRANTE: LAÍS SOUSA FARIA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PORTO FRANCO-MA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada LAÍS SOUSA FARIA em favor de DEOMAR SILVA DA COSTA, contra ato do MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Franco-MA, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Da análise dos autos, verifico que o presente writ foi distribuído equivocadamente para o Tribunal Pleno, sendo competente para processar e julgar, uma das câmaras criminais isoladas conforme o disposto no art. 16, I, alínea “b”, do Regimento Interno.
Transcrevo abaixo: Art. 16.
Compete às câmaras isoladas criminais: I - processar e julgar: […] b) pedidos de habeas corpus, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem atribuídos a juízes de direito; Portanto, tendo em vista que o presente habeas corpus foi distribuído ao Tribunal Pleno, determino a redistribuição do feito, nos termos do Regimento Interno desta e.
Corte. Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
20/01/2021 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 14:27
Juntada de documento
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20/01/2021 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/01/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:58
Declarada incompetência
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15/01/2021 10:00
Conclusos para decisão
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15/01/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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