TJMA - 0804578-04.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:52
Decorrido prazo de ALTAIDES DE OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:09
Decorrido prazo de ALTAIDES DE OLIVEIRA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804578-04.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIDES DE OLIVEIRA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO CESAR SANTANA BORGES - MA12685, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ALTAIDES DE OLIVEIRA SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos, na qual o autor requer seja condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora informou que era usuária dos serviços da demandada e que sofreu prejuízos materiais e morais face às condutas ilícitas protagonizadas pela ré – sobretudo em face da morosidade no reestabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica – tendo juntado documentos à inicial.
Citado, o réu apresentou contestação onde sustentou a licitude de suas condutas, a existência de débito que fundamentou a negativação questionada, a ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora e a inexistência do dever de indenizar eventuais prejuízos suportados pela parte reclamante. Em réplica, o autor refutou os argumentos sustentados em sede de defesa e ratificou os pedidos formulados na peça vestibular.
Em audiência de conciliação, não houve autocomposição.
Instadas a se manifestar, não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, em razão do que, à vista da possibilidade de julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que não há necessidade da produção de outras provas além das já produzidas, estando o processo devidamente instruído para julgamento. Prosseguindo ao exame do mérito, tenho que o presente caso trata de verdadeira relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal. Enfrentando o cerne da lide, tenho que a contenda gira em torno de suposta falha na prestação dos serviços da demandada quando negativação supostamente indevida do nome do reclamante. O autor sustenta que se encontrava em débito com a demandada e que, por tal razão, tivera os serviços de serviços de fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora suspensos.
Assinala que, imediatamente após a suspensão daqueles serviços, efetuou o pagamento dos débitos em aberto e solicitou o restabelecimento da prestação daqueles serviços em caráter de urgência, pelo que pagou uma taxa extra.
Sustenta, por fim, que o restabelecimento solicitado deveria ter sido realizado em 4 (quatro) horas, mas tão somente fora efetuado em 13 (treze) horas, o que teve o condão de produzir prejuízos de ordem moral e material.
Nesse tocante, importante salientar que se trata de fato incontroverso que a relação jurídica havida entre as partes, posto que tal informação foi articulada e corroborada pelas partes autora e ré. Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em verificar a ocorrência ou não dos fatos articulados pela parte autora, se foram ou não adotadas providências resolutivas pela parte ré e se a conduta do demandada em proceder com a negativação do nome do autor dá ensejo à configuração dos prejuízos apontados pelo autor. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte autora, vez que a parte demandada logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito da reclamante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu – não havendo que se falar no reconhecimento dos fatos articulados pelo demandante, sobretudo no que diz respeito à quitação do débito contraído junto à parte ré. A demandada demonstrou, de início, que a suspensão nos serviços de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora se deu em razão de débitos em aberto, assim como que a possibilidade acerca da referida suspensão fora previamente comunicada ao consumidor.
Igualmente, a ré demonstrou que o restabelecimento dos serviços de fornecimento de energia elétrica não se deu em prazo inferior a 4 (quatro) horas em razão de, no momento daquela providência técnica, a residência do autor encontrava-se fechada, o que evidenciou por intermédio de registros fotográficos (que, frise-se, não foram refutados pela parte autora). Assim, muito embora seja objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, a mesma não é absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), que rompe com o nexo causal relativo à conduta do fornecedor e o dano sofrido pela parte consumidora: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; In fatu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir a argumentação formulada pela requerida, razão pela qual deve ser afastada a sua pretensão.
Em que pese aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, fundada no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que tal inversão não é absoluta, cabendo ao magistrado a distribuição adequada da incumbência probatória ao caso concreto.
Nesse sentido, especialmente à vista dos elementos de prova coligidos aos autos, verifico que a parte requerente não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Neste viés, é de se sopesar ainda que o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza – “nemo auditur propriam turpitudinem allegans” – guarda relação com o princípio da boa-fé contratual, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação, o cumprimento e o termo do contrato.
Há de se defender, nesse sentido, os fundamentos do exercício regular de direito pelo banco reclamado (CC, art. 186) e da ausência de obrigação de indenizar (CC, art. 927), devendo-se, ainda, travar-se obstáculos ao enriquecimento sem causa da parte reclamante (CC, art. 884).
Deste modo, tomando por base os parâmetros acima delineados, bem como os fatos narrados na reclamação, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos não tem o condão de evidenciar quaisquer danos eventualmente sofridos pela parte reclamante face as condutas do reclamado, em razão do que não há que se falar em quaisquer prejuízos passíveis de indenização. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da Justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 19:49
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 14:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 17:21
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 17:21
Juntada de Certidão
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26/11/2018 23:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 06/11/2018 23:59:59.
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22/11/2018 17:37
Juntada de petição
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29/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 29/10/2018.
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27/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2018 22:09
Juntada de petição
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02/10/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 17:36
Conclusos para decisão
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08/02/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:06
Publicado Intimação em 24/01/2018.
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24/01/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2018 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2017 15:33
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2017 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2017 12:40
Juntada de termo
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29/11/2017 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2017 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 10/11/2017 23:59:59.
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09/11/2017 01:34
Decorrido prazo de ALTAIDES DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2017 23:59:59.
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01/11/2017 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2017 00:14
Publicado Intimação em 31/10/2017.
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31/10/2017 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2017 10:38
Expedição de Mandado
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29/10/2017 10:18
Juntada de Certidão
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29/10/2017 10:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/11/2017 10:30.
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16/10/2017 08:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2017 11:30.
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10/10/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 17:20
Conclusos para decisão
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25/05/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2017 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2017 15:30
Conclusos para despacho
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04/05/2017 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
22/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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