TJMA - 0800523-14.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2021 13:20
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:09
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
28/04/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800523-14.2020.8.10.0134 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REQUERENTE: MARIA ELENILDE SOUSA DA PAZ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por MARIA ELENILDE SOUSA DA PAZ, já qualificado(a) nos autos, afirmando que foi registrado seu nascimento junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Timbiras-MA, porém, ao tentar obter certidão do registro, descobriu a impossibilidade de se fazer, considerando que o mesmo não contém assinatura do registrador.
O expediente supra veio acompanhado de documentos, inclusive informações prestadas pelo oficial registrador.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público não o fez. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de restauração de registro de nascimento, visto que o assentamento de nascimento da parte interessada não conteria assinatura do registrador, impossibilitando a confecção de certidão.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Atenta às situações semelhantes ocorridas na Comarca de São Luís, a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão baixou o Provimento nº. 06/2006, estabelecendo o procedimento a ser adotado nos casos em que for necessária a restauração de Registro, como na situação presente.
Neste, foi determinado que, instruído o requerimento com documento que comprove que o suplicante ou seu responsável legal efetivamente procurou o Cartório do Registro Civil para efetuar o ato registral, deve o magistrado sentenciante determinar a restauração do registro, mantendo-se os dados constantes na certidão de nascimento.
O deferimento do presente pedido é imperativo de Justiça para garantia da cidadania da parte requerente em apreço, que só agora passará a ser portadora de um registro civil definitivo.
Isto posto, de acordo com o Parecer Ministerial e com fulcro no artigo 487, I, do Código Processual Civil, c/c com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, DETERMINO QUE SEJA EFETUADA A RESTAURAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE MARIA ELENILDE SOUSA DA PAZ, o qual deve ser lavrado em conformidade com os dados constantes do assento de nascimento anterior e do documento de ID nº 37286222, observando-se a forma estipulada no art. 1º, § 1º, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil de Timbiras-MA Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, e procedam-se às baixas necessárias.
Timbiras - MA, 10/03/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
26/04/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 23:19
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815859-11.2016.8.10.0001
Antonio Carlos Carneiro Silva
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Laurine Patricia Macedo Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2016 12:52
Processo nº 0800790-91.2021.8.10.0120
Jose Maurizio Barbosa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 16:00
Processo nº 0800791-76.2021.8.10.0120
Jose Maurizio Barbosa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 16:07
Processo nº 0000255-82.2017.8.10.0106
Raphael Soares Penha
Estado do Maranhao
Advogado: Ranisson Bandeira Barra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2017 00:00
Processo nº 0000533-17.2012.8.10.0120
Franssineth Saraiva Soares
Advogado: Antonio Marcos Alves Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2012 00:00