TJMA - 0000001-49.1988.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:05
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:04
Decorrido prazo de FERNANDA COELHO SOUSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:04
Decorrido prazo de ENIO FRANCISCO TONTINI em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA COELHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:03
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:42
Juntada de petição
-
11/02/2025 18:46
Juntada de petição
-
27/01/2025 20:39
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:32
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:48
Juntada de petição
-
08/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:31
Juntada de petição
-
05/08/2024 16:47
Juntada de petição
-
02/08/2024 09:28
Juntada de termo de juntada
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de NERCI ANTONIO TONTINI em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA COELHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de JAIR JOSÉ TONTINI em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de ENIO FRANCISCO TONTINI em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 18:35
Outras Decisões
-
02/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:15
Juntada de termo
-
19/04/2024 02:05
Decorrido prazo de HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS S/A em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:19
Juntada de petição
-
26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA COELHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ENIO FRANCISCO TONTINI em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:30
Juntada de petição
-
22/03/2024 16:41
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:28
Juntada de petição
-
12/03/2024 12:46
Juntada de petição
-
04/03/2024 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 13:19
Juntada de Edital
-
29/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:34
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/12/2023 18:46
Juntada de termo
-
27/11/2023 19:32
Juntada de termo
-
27/10/2023 18:31
Juntada de termo
-
09/10/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 07:06
Juntada de termo
-
04/09/2023 15:28
Juntada de termo
-
04/09/2023 10:36
Juntada de termo
-
31/08/2023 20:53
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2023 20:53
Juntada de Carta precatória
-
31/08/2023 20:53
Juntada de Carta precatória
-
30/08/2023 14:01
Juntada de termo
-
28/08/2023 11:46
Juntada de termo
-
27/08/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:26
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA COELHO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:26
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:26
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:26
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:52
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:52
Decorrido prazo de ENIO FRANCISCO TONTINI em 13/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:52
Juntada de termo
-
13/02/2023 21:24
Juntada de petição
-
10/02/2023 19:02
Juntada de petição
-
09/02/2023 18:36
Juntada de termo
-
02/02/2023 18:04
Juntada de termo
-
30/01/2023 11:16
Juntada de termo
-
30/01/2023 11:05
Juntada de termo
-
28/01/2023 16:18
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 16:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 16:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 16:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 16:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 16:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 16:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 15:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 15:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
28/01/2023 15:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 18:30
Juntada de termo
-
20/01/2023 17:55
Juntada de termo
-
20/01/2023 16:13
Juntada de termo
-
16/01/2023 11:04
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2023 22:12
Outras Decisões
-
30/11/2022 16:05
Juntada de termo
-
21/11/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 23:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:23
Juntada de termo
-
24/10/2022 14:13
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:36
Juntada de termo
-
27/09/2022 13:06
Juntada de termo
-
01/09/2022 15:21
Juntada de termo
-
10/08/2022 11:15
Juntada de termo
-
20/07/2022 17:23
Juntada de termo
-
20/07/2022 10:49
Juntada de petição
-
18/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:04
Juntada de petição
-
14/07/2022 20:42
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:09
Juntada de termo
-
06/07/2022 16:08
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:46
Juntada de petição
-
31/05/2022 10:32
Juntada de termo
-
18/05/2022 11:23
Juntada de termo
-
17/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 19:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA COELHO em 04/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 20:57
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:52
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:21
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 04/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 18:31
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 20:14
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 20:14
Decorrido prazo de ENIO FRANCISCO TONTINI em 04/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:46
Juntada de termo
-
25/04/2022 18:28
Juntada de termo
-
25/04/2022 17:03
Juntada de protocolo
-
22/04/2022 19:56
Juntada de termo
-
20/04/2022 16:52
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 16:50
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 15:47
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 15:19
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 15:17
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 15:16
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 15:15
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 15:12
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 15:01
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 14:53
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 14:43
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 14:00
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 13:58
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 13:57
Juntada de protocolo
-
20/04/2022 12:37
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 19:42
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 19:42
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 18:48
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 18:47
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 18:47
Juntada de Mandado
-
19/04/2022 18:44
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 18:44
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 17:39
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 15:39
Juntada de termo
-
19/04/2022 10:27
Juntada de termo
-
12/04/2022 08:50
Juntada de petição
-
07/04/2022 04:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 11:33
Juntada de petição
-
06/04/2022 11:26
Juntada de termo
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 01-49.1998.8.10.0099 Ação de Divisão da Data Chuveiro Requerente(s): Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa e outros Requerido(a): Estado do Maranhão DESPACHO Trata-se de ação Demarcatória e Divisão da “Data Chuveiro” proposta por Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa, Cleonice Bezerra de Souza Amorim, em desfavor do Estado do Maranhão e outros.
Decisão (ID 53389530) deferiu a habilitação de Moacir Paulo Roman, Nerci Antônio Tontini, Cleuza Vitória Tontini, Jair José Tontini e Chirle da Rosa Tontini como autores da demanda.
Além disso, foram deferidas as habilitações da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim como assistentes simples do Estado do Maranhão.
Por fim, foi determinada a averbação da existência da presente demanda e consequente objeção do Estado do Maranhão quanto à legalidade dos registros imobiliários em todas as matrículas decorrentes da matrícula nº 535, bem como a intimação das partes para cientificarem todos os potenciais atingidos com o eventual cancelamento das matrículas derivadas da matrícula nº 535 a respeito desta ação.
A Serventia Extrajudicial de Mirador/MA informou o cumprimento da decisão (ID 53389530), oportunidade em que requereu autorização para que fosse retificado o número deste processo na AV-07 e AV-08 da matrícula 535.
O advogado Carlos Augusto Macêdo Couto renunciou ao mandato outorgado por Moacir Paulo Roman (ID 56249017).
O Estado do Maranhão pleiteou a citação/intimação dos eventuais prejudicados com o cancelamento da matrícula 535, bem como a pesquisa no banco de dados da Receita Federal do Brasil e da Justiça Eleitoral de seus endereços (ID 58001703).
Informação acerca da concessão de liminar em Agravo de Instrumento reformando a decisão proferida por este juízo (ID 58104568).
Após, consta informação oriunda da Câmara Cível sobre a reconsideração da decisão que reformou o decidido anteriormente por este juízo (ID 63571341). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
Pois bem.
O documento (ID 52224014) elenca as pessoas que hoje seriam titulares de imóveis na área em litígio com matrículas derivadas da matrícula nº 535, o que revela o potencial de terem seu patrimônio jurídico atingido por decisão oriunda deste processo.
O Estado do Maranhão pugnou pela citação/intimação e pesquisa de endereços (ID 58001703).
Ante o exposto e considerando os fatos narrados, determino a pesquisa via Infojud do endereço de: 1) Banco NHF S.A, CNPJ n. 08.***.***/0001-39; 2) Elsio Carlos Gazoni, Euzébio Gazoni e Eurides Luis Gazoni, todos sem CPF conhecido; 3) Luis Alberto Kuster, sem CPF conhecido; 4) Suelo Participações LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-83; 5) Renata Roman, CPF *04.***.*24-26; 6) Juracy Luiz Roman, CPF 017.555.369.68; 7) Altamir Casella, CPF *63.***.*10-00; 8) Guilherme Balan, CPF *60.***.*71-06; 9) Leonardo Zago Dequech, CPF *59.***.*63-64; 10) Isis Wendpap Dequech, CPF *63.***.*26-96; 11) J. de C.
Roman e Cia LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-37; 12) Rodolfo Viana Pereira, CPF *33.***.*75-44.
Caso não seja frutífera a obtenção via Infojud do endereço dos que não possuem o CPF informado, determino, desde já, a expedição de ofício à Serventia Extrajudicial de Mirador para que forneça o CPF de Elsio Carlos Gazoni, Euzébio Gazoni, Eurides Luis Gazoni e Luis Alberto Kuster, que poderá ser encontrado nos títulos aquisitivos levados a registro caso não conste das respectivas matrículas.
Após a juntada da pesquisa acima determinada aos autos, cite-se: 1) Banco NHF S.A, CNPJ n. 08.***.***/0001-39; 2) Elsio Carlos Gazoni, Euzébio Gazoni e Eurides Luis Gazoni, atualmente sem CPF conhecido; 3) Luis Alberto Kuster, atualmente sem CPF conhecido; 4) Suelo Participações LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-83; 5) Renata Roman, CPF *04.***.*24-26; 6) Juracy Luiz Roman, CPF 017.555.369.68; 7) Altamir Casella, CPF *63.***.*10-00; 8) Guilherme Balan, CPF *60.***.*71-06; 9) Leonardo Zago Dequech, CPF *59.***.*63-64; 10) Isis Wendpap Dequech, CPF *63.***.*26-96; 11) J. de C.
Roman e Cia LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-37; 12) Rodolfo Viana Pereira, CPF *33.***.*75-44; 13) Paulo Alberto Fachin (já qualificado nos autos e endereço já conhecido); e 14) Moacir Paulo Roman (já qualificado nos autos e endereço já conhecido) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contestem a ação ou, querendo, requeiram suas habilitações como litisconsortes ativos da ação, caso ainda não tenham se habilitado nos autos.
Intime-se Moacir Paulo Roman para, no mesmo prazo acima elencado, constituir novo procurador, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 76 do CPC, ante a renúncia do advogado Carlos Augusto Macêdo Couto ao mandato (ID 56249017).
Defiro, por fim, o pedido da Serventia Extrajudicial de Mirador/MA para que seja retificado o número deste processo na AV-07 e AV-08 da matrícula n° 535.
Oficie-se a referida serventia com este fim, devendo esta fornecer cópia dos documentos retificados.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo estipulado, com ou sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusão.
Por fim, proceda a Secretaria Judicial com as retificações necessárias no cadastro do Pje: 1) inclusão do advogado Ênio Francisco Tontini, OAB/MA n.° 3.711, como procurador dos senhores Nerci Antônio Tontini, Cleuza Vitória Tontini, Jair José Tontini e Chirle da Rosa Tontini, conforme procuração de fl. 820; 2) correção do patrocínio de Moacir Paulo Roman, uma vez que Vinicius Tontini aparentemente não é seu advogado, já que não localizada procuração nos autos; 3) posicionamento de Paulo Alberto Fachin e Gisele Terezinha Silva Fachin no polo passivo, pois foram citados na qualidade de confinantes e optaram por contestar a ação (fls. 1.076/1.084).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/04/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:46
Juntada de termo
-
25/03/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:37
Juntada de termo
-
10/12/2021 22:42
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de VINICIUS TONTINI em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA COELHO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:46
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de VINICIUS TONTINI em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA COELHO em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:43
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 11:23
Juntada de petição
-
22/10/2021 17:59
Juntada de termo
-
21/10/2021 18:48
Juntada de termo
-
21/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 01-49.1988.8.10.0099 Ação de Divisão da Data Chuveiro Requerente(s): Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa Requerido(a): Estado do Maranhão DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Demarcatória e Divisão da “Data Chuveiro” proposta em 08/06/1988 por Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa, Cleonice Bezerra de Souza Amorim, em desfavor do Estado do Maranhão e outros.
Alegam ser “senhores e legítimos possuidores de uma posse de terras no lugar Cachimbos, Data Chuveiro, deste Município, legalmente registrada sob o nº R-2, Mat. 535, fls. 243, Livro 2B, REGISTRO GERAL...” Afirmam que a “Data Chuveiro” não se encontra dentro do perímetro do Parque Estadual de Mirador, informando ainda serem condôminos da “Data Chuveiro”, Fausta Leal dos Santos e os herdeiros de José Fellipe de Araújo.
Em 19/07/1989, o Estado do Maranhão ingressou nos autos opondo nulidade da citação, sendo indeferido o seu pedido pelo então juiz da causa em 20/09/1989 (fls. 40/41).
Aproximadamente 1 (um) ano após a propositura da ação e cerca de 15 (quinze) dias após o indeferimento do pedido formulado pelo Estado do Maranhão, em 04/10/1989, a demanda foi julgada procedente a fim de determinar o traçado da linha demarcanda (fls. 49/50), eis o dispositivo: “... este juízo, com fulcro no Art. 330, II, c/c o 955, ambos do C.P.C., decide o feito, julgando procedente a presente ação demarcatória, determinando o traçado da linha demarcanda, nos moldes constantes do laudo, da planta e do memorial descritivo, firmados e trazidos aos autos pelo agrimensor, cf. 34/37, assim como arbitradores”.
Após a juntada à fl. 52 do Auto de Demarcação da Data Chuveiro (área de 72.000-00-00 ha) fornecido pelo perito agrimensor José da Silva Raposo e peritos arbitradores José Alves da Silva e Antônio Patrício da Cunha, o então juiz da causa proferiu, em 30/10/1989, sentença homologatória da demarcação da Data Chuveiro (fl. 53), eis o trecho final: “… a fim de que venha surtir os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a presente demarcatória.
Transcorrido o prazo recursal, façam-se as averbações necessárias.
Custas como de lei”.
A sentença homologatória culminou na escrituração, em data ignorada, da AV-3, do “Imóvel Cachimbos”, Data Chuveiro, Mat. 535 do Livro 2B – Registro Geral, com área total de 70.000-00-00 ha (setenta mil hectares), sendo o referido imóvel (“Cachimbos”), posteriormente desmembrado, em 06/08/1990, em duas matrículas: Mat. 600 e 601, conforme AV- 04 da Mat. 535.
O Estado do Maranhão, irresignado com a sentença do feito demarcatório, ingressou com apelação em 19/12/1990 (fl. 55), porém seu recurso não foi recebido pelo Juízo prolator da sentença (fl. 60).
O requerido então ajuizou, em 07/01/1991, mandado de segurança com pedido liminar (fls. 67/74) para suspender os efeitos da sentença, e interpôs agravo (fls. 91/95) visando o recebimento da apelação interposta (fls. 55/59).
Em 09/01/1991, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu a liminar em sede de mandado de segurança para que fosse recebida a apelação interposta pelo Estado do Maranhão no seu efeito suspensivo (fls. 65/66), sendo que o Juízo de base efetivou a ordem em 24/01/91, inclusive suspendendo o processo (fl. 96).
A apelação interposta pelo Estado do Maranhão foi julgada procedente em 20/08/1992, tendo a 2ª Câmara Cível declarado a nulidade da citação inicial e todos os atos a ela subsequentes (fls. 121; 123/125).
Em decorrência da decretação da nulidade da citação, o processo foi reiniciado, sendo determinada nova citação dos réus em 24/08/1993 (fl. 129).
A condômina Fausta Leal fora citada na pessoa de seus herdeiros, Tiago dos Santos Araújo, Almir Araújo Santos e Eurides Araújo Lima (fl. 141), ao passo que os condôminos desconhecidos e ausentes foram citados pela via editalícia (fl. 143).
O Estado do Maranhão, devidamente citado, apresentou contestação, na qual pediu a extinção ou sobrestamento do feito até o julgamento da ação discriminatória (fls. 141/142).
Instado a intervir o Ministério Público pediu a suspensão do processo até decisão definitiva sobre a ação discriminatória (fls. 152/153), entretanto, logo após, apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (fls. 156/157).
Em manifestação posterior (fls. 190/195) o Ministério Público requereu preliminarmente a efetivação do cancelamento da averbação nº 3, da Matrícula 535, bem como das que lhe são subsequentes, ao argumento de que teria sido feita com base na sentença proferida em 30/10/1989 que homologou a demarcatória (fl. 55), mas que veio a ser suspensa pelo mandado de segurança (fl.67) e posteriormente anulada pelo Acórdão nº 13627/1992 (fls. 123/125).
Acrescentou que: “E para que se possa aferir eventual má-fé do registrador, é conveniente observar que o Auto de Demarcação, promovido às fls. 54/54-v, substrato para homologação da demarcatória (fls. 55), só contém 34 marcos, mas na “averbação” aparecem outros 11 marcos, indo até o nº 45.
O perímetro que no Auto de Demarcação é de 133.981m, na “averbação” é esticado em mais 15.740m, alcançando 149.721m.
Estranhamente, a área de 72 mil hectares, referida no Auto da Demarcação, aparece na “averbação” como 70 mil hectares, dando a falsa impressão de haver diminuído, quando, pelo aumento do perímetro, houve seu incremento”.
Alegou, ainda, que a petição inicial seria inepta pois a inicial não teria observado as prescrições do artigo 950, por não ter sido instruída com nenhum título de propriedade.
Acolhendo em parte a manifestação do Ministério Público, o então juiz responsável pela causa extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entretanto não determinou a efetivação do cancelamento do registro AV-3 da Mat. 535, do imóvel “Cachimbos” (fls. 196/199), o que acarretou na interposição de embargos declaratórios pelo membro ministerial em 09/05/2002 (fls. 207/214).
Nestes, alega o Ministério Público que há contradição em parte da sentença judicial: “Vê-se que a sentença reconhece que o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a nulidade dos atos decisórios desde a citação inicial, mas entende que as escriturações feitas com base na sentença (sentença de 30/10/1989), declarada nula pelo Tribunal, não são automaticamente nulas”.
Ressalta, ainda, que na sentença fulminada pelo acórdão estava escrito: “Transcorrido o prazo recursal, façam-se as averbações necessárias”, para indagar em seguida: “ora, o prazo recursal não transcorreu, tanto que houve recurso de apelação, que ao final foi julgado procedente.
Como poderia continuar a subsistir uma averbação formada por uma sentença que nem transitou em julgado (não revestida da forma prescrita em lei) e que, isenta de qualquer discussão, foi anulada?”.
Por fim, destaca que “o Ministério Público não requereu a declaração de nulidade da averbação já bem aludida, posto que ela já fora declara pelo Tribunal...” e conclui que “requereu tão somente fosse efetivado o cancelamento, o que se procede na forma do art. 250 e 248, da Lei de Registros Públicos”.
Em decisão prolatada 28/10/02 (fls. 224/227), deu-se provimento aos embargos declaratórios para que fosse efetivado o cancelamento da averbação 3, da Mat. 535, bem como de todos os atos que lhe são subsequentes.
Fundamentou a então magistrada responsável pela causa que era necessário afastar a eficácia de uma decisão (sentença proferida em 30/10/1989) que teve a nulidade decretada em 20/08/1992 pela instância recursal, mas que vem produzindo efeitos com a manutenção da Av-3, da Mat. 535, do Livro 2 B – Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Mirador.
Completou: “Não deve prosperar o entendimento de que a escrituração gera efeitos, é válida, apesar de nulo o ato que a ela deu origem”.
Posteriormente, consta requerimento do Sr.
Moacir Paulo Roman para que lhe fosse deferida habilitação nos autos para que interpusesse recurso na qualidade de terceiro prejudicado (fls. 235/239).
Apelação de terceiro prejudicado interposta (fls. 250/270) impugnando a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo o Estado do Maranhão apresentado suas contrarrazões às fls. 354/358, e o Ministério Público às fls. 414/419. À apelação nº 036772/2005, interposta por Moacir Paulo Roman na qualidade de terceiro prejudicado, foi dado provimento por ter entendido o Tribunal que a sentença homologatória de partilha é instrumento hábil a ratificar a propriedade do propositor da ação, devendo ser dado prosseguimento ao feito demarcatório – Acórdão nº 60.797/2006 (fls. 473/478).
Contra o Acórdão nº 60.797/2006, o Município de Mirador interpôs embargos de declaração nº 16734/2006 (fls. 480/500), não sendo estes conhecidos (Acórdão nº 66.880/2007 – fls. 576/581).
Contra o Acórdão nº 66.880/2007, Moacir Paulo Roman interpôs embargos de declaração (fls. 584/586), sendo estes também negados (Acórdão nº 68.073/2007 – fls. 590/593).
O Estado do Maranhão e o Município de Mirador/Ma ingressaram com Resp (fls. 596/599 e fls. 600/610, respectivamente), não sendo admitido o recurso do primeiro por ser intempestivo, ao passo que o segundo pediu desistência (fls. 675/680 e 704).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, deu-se seguimento ao feito demarcatório designando-se perícia (traçado da linha demarcanda) à fl. 753, sendo juntado posteriormente o laudo pericial (fls. 769/774).
Decisão (fl. 821) tornou nula a decisão de fl. 753 e todos os atos dela decorrentes, nomeou curador aos réus citados por edital (o advogado Marcos Fábio Moreira dos Reis) e determinou a suspensão do processo para a regularização do polo ativo.
Manifestação do curador (fl. 839).
Terceiros pediram para se habilitar no processo (Moacir Paulo Roman – fls. 826/832; Nerci Tontini e outros – fls. 842/843).
Decisão (fls. 871/874) chamou o feito à ordem para determinar a emenda da inicial a fim de que os interessados no processo de habilitação relacionassem os confinantes da área a ser demarcada, e para que comprovassem a qualidade das pessoas citadas à fl. 140-v como herdeiros de Fausta Leal dos Santos, sob pena de nulidade da referida citação.
Na mesma oportunidade foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para contestar o pedido de habilitação e, na hipótese de arrolados os confinantes, para que fossem estes intimados nos mesmos termos.
Os confinantes da área a ser demarcada foram indicados (fls. 877/881), sendo determinada a sua citação, bem como a intimação de Tiago dos Santos Araújo, Almir Araújo Santos e Eurides Araújo Lima para comprovarem a qualidade de herdeiros de Fausta Leal do Santos (fl. 882), tendo estes se manifestado (fls. 887/939).
Citados, apresentaram manifestação: 1) Sebastião Carvalho Lima (fls. 940/958), 2) Lourival Bezerra Raposo (fls. 967/973), José Alves da Silva (fl. 1.003), Paulo Alberto Fachin (fls. 1.100/1.135) e o Estado do Maranhão (fls. 1.014/1.024).
Além disso, ocorreu a citação por edital dos herdeiros de Leonardo Gomes Correia, Altino Gomes Correia, Tarsiano de tal e da empresa Pedra Agropecuária – Indústria e Comércio Ltda (fl. 1.007).
Os confinantes Lourival Modesto de Brito, Lourenço Ferreira da Silva e Rubimar Alves Duarte (fls. 966), José Lima Cruz (fl. 976), Maria Pereira de Castro (fl. 977-v) foram citados, todavia não há informação de que hajam contestado a demanda.
Autos entregues em carga ao Estado do Maranhão em 10/02/2020.
A Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim requereram a habilitação nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais do Estado do Maranhão, oportunidade em que juntaram documentos (fls. 1.159/1.246), tendo a juntada da petição aos autos somente ocorrido após a devolução dos autos pelo Estado do Maranhão em 17/11/2020.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (fls. 1.248/1.272) requerendo: 1) a efetivação do cancelamento da averbação AV. 03, Matrícula 535, em face da nulidade e patente desacordo com o acórdão do E.
Tribunal de Justiça (fls. 124/128); 2) o cancelamento da AV-04 da matrícula 535, bem como de todas as matrículas derivadas; 3) sucessivamente em relação ao pedido anterior, o bloqueio das matrículas antes destacadas e suas derivações; 4) sucessivamente, em relação aos dois pedidos anteriores, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se averbe nos registros das supracitadas matrículas a existência da presente demanda e a objeção do Estado do Maranhão quanto à legalidade dos registros imobiliários; 5) a suspensão do feito com base no art. 23 da Lei nº 6.383/76; 6) o indeferimento dos pedidos de habilitação constante dos autos; 7) a tramitação pelo rito ordinário; 8) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fornecer certidão atualizada da matrícula 535 e suas derivadas; 9) a renumeração dos autos a partir das fl. 1.150.
Os autos foram migrados para o PJE.
Decisão em 22/04/2021 determinou: a) cancelamento da AV-06 da matrícula 535, que havia determinado, por sua vez, o cancelamento do determinado na AV-5, a qual volta a ser válida em sua integralidade; b) indeferimento do pleito de suspensão processual em razão da tramitação da ação discriminatória; c) indeferimento do pedido de bloqueio da matrícula 535, haja vista o cancelamento da AV-06 e o restabelecimento da AV-05 e; d) expedição de ofício para que a Serventia Extrajudicial averbe na matrícula 535 a existência da presente demanda (ID 45312214).
Posteriormente, a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim apresentaram petições, requerendo: a) cessação das atividades nos imóveis registrados e oriundos da matrícula n. 535 e, subsidiariamente, a obrigação de depósito em juízo dos valores decorrentes dos arrendamentos e; b) cancelamento dos georreferenciamentos e licenças ambientais concedidas em favor das matrículas oriundas da n. 535 (ID 50043176 e 50367259).
O Estado do Maranhão manifestou-se em 01/09/2021 não se opondo à habilitação da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim (ID 51934729).
A Serventia Extrajudicial de Mirador/MA juntou ofício, em 08/09/2021, informando o cumprimento das determinações relacionadas à matrícula nº 535, oportunidade em que explicitou a necessidade de se retificar a matrícula 535 e averbar a existência desta ação nas matrículas derivadas daquela, com o intuito de resguardar direitos de terceiros (ID 52223987).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Quanto as Habilitações de terceiros prejudicados. Inicialmente, cabe salientar que os autores desta ação são pessoas falecidas, conforme certidões de óbito de Pompílio Fonsêca de Amorim e Cleonice Bezerra de Souza Amorim juntadas aos autos (ID 46321752 e 46321753).
Por tal razão, ao argumento de terem adquirido as terras que antes pertenciam aos falecidos, Moacir Paulo Roman, Nerci Antônio Tontini, Cleuza Vitória Tontini, Jair José Tontini e Chirle da Rosa Tontini pleitearam suas habilitações (fls. 802/808 e 818/819).
Intimados os confinantes para se manifestarem sobre as habilitações, apenas o Estado do Maranhão opôs-se, conforme manifestação de fls. 1216/1240.
Pois bem.
Salienta o art. 109, caput e § 1º, do CPC que “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, e que “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”.
Assim, caso aplicado à espécie o CPC atual, em tese, a habilitação dos terceiros prejudicados poderia ser denegada, uma vez que houve renitência do Estado do Maranhão.
Contudo, o próprio art. 109, do CPC, em seu parágrafo segundo, aduz que “O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente”.
Complementando o referido excerto legal, o art. 121, caput e parágrafo único, do CPC, rezam que “O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido”, e que “Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.” Portanto, visando resguardar o interesse social e a devida prestação jurisdicional, poderá o assistente atuar no processo, independentemente do consentimento da outra parte.
Sabe-se que o evento morte, por vezes, não põe fim aos conflitos sociais, ainda mais quando envolve eventuais bens do de cujus, de modo que o procedimento de habilitação visa dar continuidade à prestação jurisdicional, com o intuito de findar o conflito social, resguardando os escopos da jurisdição: jurídico, social, educacional e político.
Nesse diapasão, ensina o Professor Daniel Amorim: A jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social. No presente caso, o Estado do Maranhão opôs-se às habilitações dos terceiros prejudicados sem explicitar motivo idôneo para tanto, o que vai de encontro à necessária pacificação do conflito, ainda mais quando envolve os limites do Parque Estadual do Mirador, que espera pelo desenrolar do procedimento na ação discriminatória n. 1-35.1977.8.10.0099 por mais de 40 (quarenta) anos, pendente de laudo demarcatório a ser efetivado pelo ente público.
Ademais, ainda que assim não fosse, não mereceria prosperar a alegação de inaplicabilidade do art. 1.061 do Código de Processo Civil anterior, quando se considera que os pedidos de habilitação foram formulados no decorrer de sua vigência, aproximadamente 5 (cinco) anos antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, não devendo os requerentes serem prejudicados pelo fato do seu pedido ser apreciado após a mudança legislativa.
Sendo assim, não há motivos jurídicos para que seja negada a habilitação dos terceiros requerentes, razão pela qual defiro a habilitação de Moacir Paulo Roman, Nerci Antônio Tontini, Cleuza Vitória Tontini, Jair José Tontini e Chirle da Rosa Tontini no pólo ativo da presente demanda. II.2 – Quanto a Habilitação da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim. A disciplina do procedimento da assistência no que se refere às disposições comuns está prevista nos arts. 119 e 120, ambos do CPC, ipsis litteris: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único.
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. Intimadas as partes e os confinantes, apenas o Estado do Maranhão se manifestou, não se opondo quanto à assistência (ID 51934727).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (2019) que o pressuposto da assistência é a existência de interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que o interesse seja meramente econômico ou moral.
Assim, considerando que no presente caso não houve oposição do Estado do Maranhão e que as Associações alegam ter pleiteado administrativamente a arrecadação de terras públicas em área litigiosa em decorrência deste processo, defiro a habilitação das Associações requerentes.
No entanto, deve-se destacar que as associações requerentes não comprovaram que a eventual sentença influenciaria na relação jurídica entre elas e o adversário do assistido, nos termos do art. 124, do CPC.
Aliás, sequer fora noticiada qualquer relação jurídica material neste sentido com pertinência sobre o objeto da causa, não podendo se concluir pela sua existência.
Neste sentido: Art. 124.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. (grifos nossos) De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONVENÇÃO DE HAIA.
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
ASPECTOS CIVIS.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL FORMULADO PELO GENITOR.
INADEQUAÇÃO.
ASSISTÊNCIA SIMPLES CONFIGURADA. 1.
A assistência simples, prevista no art. 50 do Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, mas este possui interesse jurídico em colaborar com uma das partes.
A assistência litisconsorcial, por sua vez, consta no art. 54 da Lei Processual de 1973 e ocorre quando o terceiro interveniente também é titular de relação jurídica própria com o adversário do assistido, motivo pelo qual será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional. 2.
In casu, a titularidade da relação discutida no processo é unicamente da União que busca o cumprimento de tratado de cooperação jurídica internacional acerca de sequestro internacional de crianças (Convenção de Haia), do qual o Brasil é signatário (Decreto n.º 3.413/2000). 3.
A legitimação exclusiva da União para propositura da ação denota a ausência de identidade jurídica entre o direito a ser tutelado na presente demanda e o objeto pretendido pelo ora recorrente, de modo que inexiste interesse de agir próprio do pretenso assistente, mas sim interesse reflexo aos efeitos que o julgamento favorável da presente lide podem gerar em face do direito que supostamente lhe assiste. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1454399/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017). Portanto, ante a ausência de requisito da assistência litisconsorcial previsto no art. 124 do CPC, o indeferimento da habilitação nesta qualidade é medida que se impõe.
Deste modo, considerando a não oposição por parte do ente estadual, defiro a habilitação da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim como assistentes simples da parte requerida, o Estado do Maranhão. II.3 – Quanto ao pedido de cancelamento das matrículas derivadas da n. 535, das licenças ambientais, dos georreferenciamentos e da averbação desta ação formulados pelas Associações. O pedido de cancelamento das matrículas derivadas e o respectivo cancelamento das licenças ambientais e georreferenciamentos foi trazido aos autos pela Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim, alegando que as matrículas derivadas seriam oriundas da averbação n. 3 da matrícula 535, que foi cancelada em razão de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que declarou a nulidade da sentença que demarcou as terras.
A Serventia Extrajudicial noticia que esta questão teria sido indagada extrajudicialmente também pelo INCRA, com base unicamente em relato e questionamento do ITERMA/MA, conforme cópia do ofício n° 55490/2021 (ID 52224010).
Pois bem.
Reza o art. 214 da Lei n. 6.015/73, in verbis: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 2° Da decisão tomada no caso do § 1° caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 3° Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 4° Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 5° A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (grifo nosso). A exegese do referido artigo evidencia que até mesmo a nulidade de pleno direito necessitará do efetivo contraditório e ampla defesa, tudo em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal administrativo e judicial, evitando a existência de decisão surpresa (art. 5°, LIV e LV, da CF/88), que atinja terceiros em sua esfera patrimonial.
Ressalte-se ainda, por relevante, que o cancelamento de matrícula far-se-á quando em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, o que não é o caso dos autos (art. 250, I, da Lei n. 6.015/73).
Por fim, o art. 252, da Lei n. 6.015/73 assinala que “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.” Analisando-se os autos, percebe-se que a área se encontra em litígio e a sua titularidade, se pública ou privada, somente será definida com o julgamento do processo e o traçado da linha demarcatória.
No caso, a decisão anteriormente proferida (ID 45312214) não tem o condão de tornar a área não litigiosa e definir, desde já, quais são as terras públicas e privadas, ponto que constitui o próprio mérito da demanda, ao final da qual deverá ser definida a extensão da área pertencente a cada um dos envolvidos.
Com efeito, depreende-se da documentação acostada pela Serventia Extrajudicial, e da própria petição protocolada pelas assistentes, que indica pessoas estranhas ao processo como titulares atualmente de matrículas na área em litígio, que eventual deferimento dos pedidos nos termos formulados pelas associações, atingiria o patrimônio de terceiros, a respeito dos quais não se pode presumir a má-fé, em desrespeito às regras processuais vigentes, consubstanciando violação ao devido processo legal, previsto no art. 5º, inc.
LIV, da CF, sem o qual ninguém poderá ser privado dos seus bens.
Registre-se, por oportuno, que tal pedido já havia sido formulado, ainda que de forma menos abrangente, pelo Estado do Maranhão (fls. 1.248/1.272), já tendo sido objeto de recente apreciação por este Juízo (ID 45312214), que na oportunidade acolheu o pedido subsidiário de averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 535.
Ademais, para que uma pessoa possa ter a sua esfera jurídica atingida ao final de um processo, é necessário que a ela tenha sido conferido, ao menos, a possibilidade de exercer o contraditório, até mesmo para que possa ser alcançada pela futura coisa julgada, sob pena de desrespeito aos limites subjetivos desta: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Por tais razões, indefiro o pedido de cancelamento liminar das matrículas derivadas e das respectivas licenças ambientais e georreferenciamentos.
Entretanto, como bem notado pelo Oficial da Serventia Extrajudicial de Mirador/MA e já requerido pelo Estado do Maranhão à fl. 1.239, muito embora não abarcado pela decisão anterior (ID 45312214), afigura-se necessária a extensão da averbação da existência desta ação e a consequente objeção do Estado do Maranhão quanto a legalidade dos registros imobiliários, a todas as matrículas derivadas da nº 535, em complementação da decisão mencionada.
Ainda, determino que as partes promovam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a intimação dos pretensos atingidos com o eventual cancelamento de todas as matrículas derivadas da nº 535, conforme tabela juntada aos autos (ID 52224014), para que, querendo, integrem a lide, em homenagem ao devido processo legal e visando a implementação do contraditório e ampla defesa. II.4 – Quanto ao pedido de cessação das atividades nos imóveis registrados e oriundos da matrícula n. 535 e, subsidiariamente, que seja determinado o depósito em juízo dos valores decorrentes dos arrendamentos. A demanda fica perfeitamente identificada por seus elementos subjetivos (partes) e objetivos (causa de pedir e pedido), os quais são suas verdadeiras identidades, ou seja, elementos que a individualizam.
Os elementos subjetivos e objetivos da demanda são imprescindíveis para a sua correta identificação, de forma que, como instrumento do processo, a petição inicial deverá indicar as partes (sujeitos ativo e passivo), a causa de pedir (fundamentos de fato e de direito em que se funda o pedido) e o pedido (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se almeja), conforme enumerado no art. 319 do CPC.
Tais componentes permitem que o processo seja conduzido com segurança e previsibilidade, conferindo a prestação jurisdicional, ao final, congruente com os fatos e pedidos apresentados, evitando sentenças extra petita, citra petita ou ultra petita.
No presente caso, sabe-se que os autores iniciais pretendiam a demarcação e divisão de terras na localidade chamada “Cachimbos”, sendo que eventuais discussões acerca das matrículas provenientes da averbação nº 3 (cancelada) da matrícula 535 surgiram no decorrer deste processo.
Entretanto, causa espécie a este Juízo, não só por não ter sido formulado pelo titular da relação jurídica de direito material ao longo dos mais de 30 anos de trâmite processual, mas por escapar aos limites subjetivos e objetivos desta demanda, o requerimento das assistentes para que seja paralisada toda e qualquer atividade nos imóveis sub judice ou, alternativamente, que os valores advindos dos contratos de arrendamento sejam depositados judicialmente, já que além de genérico, foge ao escopo delineado pelos titulares da relação jurídica de direito material ao longo do processo.
Para além disso, muito embora as partes tenham se perdido em discussões acessórias ao longo do processo, é necessário pontuar que esta demanda não tem objeto possessório, mas tão somente conteúdo petitório, visto que busca separar terras públicas de particulares, demarcando área pertinente a título matriculado no Cartório de Registro de Imóveis. É importante gizar que eventuais pedidos que escapem aos limites objetivos da presente demanda deveriam ser veiculados em processo próprio eventualmente ajuizado pelo titular da relação jurídica de direito material, que é a parte legítima para tanto.
Isto porque esta demanda, como qualquer outra, tem limites, não se tratando de panaceia, apta abarcar toda sorte de pedidos, inclusive direcionados a pessoas que sequer integram a lide, sob pena de se sacrificar, como já se disse, o devido processo legal, sem o qual ninguém poderá ser privado dos seus bens, nos termos do art. 5º, inc LIV, da Constituição.
No ponto, o pedido das Associações se fundamenta na alegação de que o proprietário de todas as terras seria o Estado do Maranhão, argumento que se confunde com o próprio mérito da demanda e sobre o qual só se terá certeza jurídica após o julgamento do processo.
De mais a mais, é salutar mencionar que embora as partes litiguem sobre a existência e limites do direito de propriedade na área controvertida, é fato que o exercício dos atributos inerentes a este direito (usar, gozar, dispor e reaver), enquanto não se resolve o litígio, não foi objeto de contenda no decorrer do processo, não tendo o Estado do Maranhão, titular da relação jurídica de direito material, formulado pedido neste sentido, mesmo após ciente dos termos da demanda.
De igual modo, não consta dos autos comunicação formal de eventual ilicitude na exploração de área pertencente ao Parque Estadual do Mirador, especialmente quanto a proteção ambiental conferida pelo excerto legal regulamentado na Lei n. 9.985/00 (Lei de Proteção das Unidades de Conservação), que acaso existente, deveria ser veiculada por legitimado em demanda própria.
Aliás, o próprio Estado do Maranhão e o Ministério Público, que são partes integrantes deste processo, e intimados de tudo quanto nele é praticado, são legitimados ao exercício da fiscalização do cumprimento das normas ambientais, podendo adotar as medidas judiciais e extrajudiciais em face de qualquer irregularidade verificada.
Por tal razão, indefiro o pedido das Associações para impedir as atividades nos imóveis registrados e oriundos da matrícula n. 535 ou, subsidiariamente, para determinar o depósito em juízo dos valores decorrentes dos arrendamentos, já que além de escapar dos limites objetivos da presente demanda, tem o potencial de atingir terceiros que sequer integram a relação jurídica processual, em violação ao devido processo legal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de habilitação formulados por: 1) Moacir Paulo Roman, Nerci Antônio Tontini, Cleuza Vitória Tontini, Jair José Tontini e Chirle da Rosa Tontini para atuar no polo ativo da demanda, em substituição processual aos falecidos demandantes; 2) Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim como assistentes simples do Estado do Maranhão; E INDEFIRO o pedido formulado pelos assistentes simples de: 1) cancelamento das matrículas derivadas da matrícula 535 e das respectivas licenças ambientais e georreferenciamentos; 2) a cessação das atividades nos imóveis registrados e oriundos da matrícula n. 535 e o pedido subsidiário para que seja determinado o depósito em juízo dos valores decorrentes dos arrendamentos.
Ainda, DETERMINO: 1) a expedição de ofício para que a Serventia Extrajudicial desta Comarca: 1) averbe em todas as matrículas decorrentes da nº 535 a existência da presente demanda e a objeção do Estado do Maranhão quanto à legalidade dos registros imobiliários, com o intuito de dar publicidade à cadeia dominial e a eventuais terceiros sobre deste litígio; 2) oficie este Juízo após a conclusão dos trabalhos; 3) informe a este Juízo caso persista o desmembramento das matrículas oriundas da nº 535 após a averbação constante do item anterior, para fins de adoção da medida prevista no art. 214, § 3º, caso presentes seus requisitos. 2) às partes que promovam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a intimação dos potenciais atingidos com o eventual cancelamento de todas as matrículas derivadas da nº 535, conforme tabela juntada aos autos (ID 52224014), para que integrem a lide, caso desejem, em observância ao devido processo legal; 3) a intimação do Estado do Maranhão, nos termos já constantes da decisão anterior (ID 45312214), acerca da possibilidade do reexame do pedido de suspensão processual, caso demonstre a adoção de medidas concretas e efetivas no sentido do cumprimento da sentença proferida na ação discriminatória nº 1-35.1977.8.10.0099 e consequente conclusão da demarcação.
Proceda a Secretaria Judicial com a correção no cadastro processual quanto aos patronos que representam os envolvidos nos termos das petições apresentadas (ID´s 45597850 e 46114469).
Proceda com as retificações necessárias no Sistema PJE.
Decorridos os prazos ora estipulados, certifique-se e faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
19/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 09:47
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19/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:52
Juntada de termo
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13/10/2021 16:49
Juntada de termo
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13/10/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 16:18
Juntada de Ofício
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12/10/2021 23:34
Outras Decisões
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14/09/2021 16:38
Decorrido prazo de DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:37
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARVALHO LIMA JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:37
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:37
Decorrido prazo de VINICIUS TONTINI em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:37
Decorrido prazo de JOSE ODILON RODRIGUES NETO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:37
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:31
Conclusos para despacho
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14/09/2021 08:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA COELHO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:30
Decorrido prazo de RAINOLDO DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:43
Juntada de termo
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03/09/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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03/09/2021 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2021.
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03/09/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 16:23
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 01-49.1998.8.10.0099 Ação de Divisão da Data Chuveiro Requerente(s): Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa Requerido(a): Estado do Maranhão DESPACHO Trata-se de ação Demarcatória e Divisão da “Data Chuveiro” proposta por Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa, Cleonice Bezerra de Souza Amorim, em desfavor do Estado do Maranhão e outros.
A Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim requereram a habilitação nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais do Estado do Maranhão, oportunidade em que juntaram documentos (fls. 1.159/1.246).
Os autos foram migrados para o PJE.
Decisão (ID 45312214) determinou a realização de diligências, entre elas a intimação das partes para se manifestar sobre o pleito de habilitação como assistentes litisconsorciais das referidas associações.
Posteriormente a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim apresentaram petições (ID 50043176 e 50367259).
Através do ato ordinatório (ID 50297352) realizou-se a intimação pessoal do Estado do Maranhão acerca da decisão (ID 45312214) por remessa eletrônica via sistema, que é a modalidade adequada de comunicação dos atos processuais à Fazenda Pública.
Os autos vieram conclusos em 24/08/2021, antes do decurso do prazo do Estado do Maranhão, em razão das petições de ID 50043176 e 50367259. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
Na hipótese dos autos, em que pese a decisão (ID 45312214) tenha determinado a intimação das partes para se manifestar sobre o pedido de habilitação (fls. 1.159/1.246), a intimação do Estado do Maranhão não ocorreu de forma pessoal e com os autos, como assinala o art. 183, § 1º, do CPC, que seria a forma adequada.
Posteriormente, a referida intimação foi realizada por remessa eletrônica, sem especificação das diligências (ID 50312326).
Desta feita, como o procedimento previsto no art. 119 e ss. do CPC, que foi um dos motivos da intimação das partes para se manifestar em 15 (quinze) dias (ID 45312214), entre elas o ente estadual, ainda não foi concluído, há um óbice à apreciação, neste momento, das petições apresentadas posteriormente pela Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim (ID 50043176 e 50367259).
Por tal razão, considerando que o Estado do Maranhão já foi intimado pessoalmente por remessa eletrônica dos autos, com esteio no art. 183, § 1º, do CPC, para, de forma específica, tomar ciência da decisão (ID 45312214), estando em curso o prazo de impugnação previsto no art. 120 do CPC, deverão estes autos eletrônicos aguardar na Secretaria Judicial a ultimação do termo de referido prazo processual.
Decorrido o prazo estipulado na decisão (ID 45312214), com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:38
Juntada de petição
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06/08/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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03/08/2021 15:14
Juntada de termo
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02/08/2021 16:30
Juntada de petição
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30/06/2021 16:13
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:43
Juntada de Certidão
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25/05/2021 21:34
Juntada de Certidão
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22/05/2021 16:00
Juntada de petição
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22/05/2021 07:59
Decorrido prazo de POMPILIO FONSECA DE AMORIM em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 07:59
Decorrido prazo de CLEONICE BEZERRA DE SOUZA AMORIM em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:40
Decorrido prazo de POMPILIO FONSECA DE AMORIM em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:40
Decorrido prazo de CLEONICE BEZERRA DE SOUZA AMORIM em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 15:07
Juntada de petição
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13/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
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13/05/2021 10:29
Juntada de petição
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13/05/2021 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 18:12
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:09
Recebidos os autos
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11/05/2021 17:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/05/2021 17:09
Juntada de termo de migração
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27/04/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000001-49.1988.8.10.0099 (11988) CLASSE/AÇÃO: DEMARCATORIA REQUERENTE: POMPILIO FONSECA DE AMORIM E S/ MULHER ADVOGADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUSA FILHO ( OAB 3339-MA ) e CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO ( OAB 6710-MA ) e CESAR JOSÉ MEINERTZ ( OAB 49494-MA ) e JOSE ODILON RODRIGUES AVILA ( OAB 20023-MA ) e JOSÉ PEREIRA COELHO ( OAB 4733A-MA ) e MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS ( OAB MA3627-MA ) e RAINOLDO DE OLIVEIRA ( OAB 6352-MA ) e SEBASTIÃO CARVALHO LIMA JUNIOR ( OAB 8049-MA ) e VINICIUS TONTINI ( OAB 8071-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO OSVALDO SANTOS CARDOSO ( OAB PROCURADOR-MA ) e RODRIGO MAIA ROCHA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo nº. 01-49.1998.8.10.0099 Ação de Divisão da Data Chuveiro Requerente(s): Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa Requerido(a): Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de Ação Demarcatória e Divisão da "Data Chuveiro" proposta em 08/06/1988 por Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa, Cleonice Bezerra de Souza Amorim, em desfavor do Estado do Maranhão e outros.
Alegam ser "senhores e legítimos possuidores de uma posse de terras no lugar Cachimbos, Data Chuveiro, deste Município, legalmente registrada sob o nº R-2, Mat. 535, fls. 243, Livro 2B, REGISTRO GERAL..." Afirmam que a "Data Chuveiro" não se encontra dentro do perímetro do Parque Estadual de Mirador, informando ainda serem condôminos da "Data Chuveiro", Fausta Leal dos Santos e os herdeiros de José Fellipe de Araújo.
Em 19/07/1989, o Estado do Maranhão ingressou aos autos opondo nulidade da citação, sendo indeferido o seu pedido pelo então juiz da causa em 20/09/1989 (fls. 40/41).
Aproximadamente 1 (um) ano após a propositura da ação e cerca de 15 (quinze) dias após o indeferimento do pedido formulado pelo Estado do Maranhão, em 04/10/1989, a demanda foi julgada procedente a fim de determinar o traçado da linha demarcanda (fls. 49/50), eis o dispositivo: "... este juízo, com fulcro no Art. 330, II, c/c o 955, ambos do C.P.C., decide o feito, julgando procedente a presente ação demarcatória, determinando o traçado da linha demarcanda, nos moldes constantes do laudo, da planta e do memorial descritivo, firmados e trazidos aos autos pelo agrimensor, cf. 34/37, assim como arbitradores".
Após a juntada à fl. 52 do Auto de Demarcação da Data Chuveiro (área de 72.000-00-00 ha) fornecido pelo perito agrimensor José da Silva Raposo e peritos arbitradores José Alves da Silva e Antônio Patrício da Cunha, o então juiz da causa proferiu, em 30/10/1989, sentença homologatória da demarcação da Data Chuveiro (fl. 53), eis o trecho final: ". a fim de que venha surtir os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a presente demarcatória.
Transcorrido o prazo recursal, façam-se as averbações necessárias.
Custas como de lei".
A sentença homologatória culminou na escrituração, em data ignorada, da AV-3, do "Imóvel Cachimbos", Data Chuveiro, Mat. 535 do Livro 2B - Registro Geral, com área total de 70.000-00-00 ha (setenta mil hectares), sendo o referido imóvel ("Cachimbos"), posteriormente desmembrado, em 06/08/1990, em duas matrículas: Mat. 600 e 601, conforme AV- 04 da Mat. 535.
O Estado do Maranhão, irresignado com a sentença do feito demarcatório, ingressou com apelação em 19/12/1990 (fl. 55), porém seu recurso não foi recebido pelo Juízo prolator da sentença (fl. 60).
O requerido então ajuizou, em 07/01/1991, mandado de segurança com pedido liminar (fls. 67/74) para suspender os efeitos da sentença, e interpôs agravo (fls. 91/95) visando o recebimento da apelação interposta (fls. 55/59).
Em 09/01/1991, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão deferiu a liminar em sede de mandado de segurança para que fosse recebida a apelação interposta pelo Estado do Maranhão no seu efeito suspensivo (fls. 65/66), sendo que o Juízo de base efetivou a ordem em 24/01/91, inclusive suspendendo o processo (fl. 96).
A apelação interposta pelo Estado do Maranhão foi julgada procedente em 20/08/1992, tendo a 2ª Câmara Cível declarado a nulidade da citação inicial e todos os atos a ela subsequentes (fls. 121; 123/125).
Em decorrência da decretação da nulidade da citação, o processo foi reiniciado, sendo determinada nova citação dos réus em 24/08/1993 (fl. 129).
A condômina Fausta Leal fora citada na pessoa de seus herdeiros, Tiago dos Santos Araújo, Almir Araújo Santos e Eurides Araújo Lima (fl. 141), ao passo que os condôminos desconhecidos e ausentes foram citados pela via editalícia (fl. 143).
O Estado do Maranhão, devidamente citado, apresentou contestação, na qual pediu a extinção ou sobrestamento do feito até o julgamento da ação discriminatória (fls. 141/142).
Instado a intervir o Ministério Público pediu a suspensão do processo até decisão definitiva sobre a ação discriminatória (fls. 152/153), entretanto, logo após, apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito (fls. 156/157).
Em manifestação posterior (fls. 190/195) o Ministério Público requereu preliminarmente a efetivação do cancelamento da averbação nº 3, da Matrícula 535, bem como das que lhe são subsequentes, ao argumento de que teria sido feita com base na sentença proferida em 30/10/1989 que homologou a demarcatória (fl. 55), mas que veio a ser suspensa pelo mandado de segurança (fl.67) e posteriormente anulada pelo Acórdão nº 13627/1992 (fls. 123/125).
Acrescentou que: "E para que se possa aferir eventual má-fé do registrador, é conveniente observar que o Auto de Demarcação, promovido às fls. 54/54-v, substrato para homologação da demarcatória (fls. 55), só contém 34 marcos, mas na "averbação" aparecem outros 11 marcos, indo até o nº 45.
O perímetro que no Auto de Demarcação é de 133.981m, na "averbação" é esticado em mais 15.740m, alcançando 149.721m.
Estranhamente, a área de 72 mil hectares, referida no Auto da Demarcação, aparece na "averbação" como 70 mil hectares, dando a falsa impressão de haver diminuído, quando, pelo aumento do perímetro, houve seu incremento".
Alegou, ainda, que a petição inicial seria inepta pois a inicial não teria observado as prescrições do artigo 950, por não ter sido instruída com nenhum título de propriedade.
Acolhendo em parte a manifestação do Ministério Público, o então juiz responsável pela causa extinguiu o processo sem julgamento do mérito, entretanto não determinou a efetivação do cancelamento do registro AV-3 da Mat. 535, do imóvel "Cachimbos" (fls. 196/199), o que acarretou na interposição de embargos declaratórios pelo membro ministerial em 09/05/2002 (fls. 207/214).
Nestes, alega o Ministério Público que há contradição em parte da sentença judicial: "Vê-se que a sentença reconhece que o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou a nulidade dos atos decisórios desde a citação inicial, mas entende que as escriturações feitas com base na sentença (sentença de 30/10/1989), declarada nula pelo Tribunal, não são automaticamente nulas".
Ressalta, ainda, que na sentença fulminada pelo acórdão estava escrito: "Transcorrido o prazo recursal, façam-se as averbações necessárias", para indagar em seguida: "ora, o prazo recursal não transcorreu, tanto que houve recurso de apelação, que ao final foi julgado procedente.
Como poderia continuar a subsistir uma averbação formada por uma sentença que nem transitou em julgado (não revestida da forma prescrita em lei) e que, isenta de qualquer discussão, foi anulada?".
Por fim, destaca que "o Ministério Público não requereu a declaração de nulidade da averbação já bem aludida, posto que ela já fora declara pelo Tribunal..." e conclui que "requereu tão somente fosse efetivado o cancelamento, o que se procede na forma do art. 250 e 248, da Lei de Registros Públicos".
Em decisão prolatada 28/10/02 (fls. 224/227), deu-se provimento aos embargos declaratórios para que fosse efetivado o cancelamento da averbação 3, da Mat. 535, bem como de todos os atos que lhe são subsequentes.
Fundamentou a então magistrada responsável pela causa que era necessário afastar a eficácia de uma decisão (sentença proferida em 30/10/1989) que teve a nulidade decretada em 20/08/1992 pela instância recursal, mas que vem produzindo efeitos com a manutenção da Av-3, da Mat. 535, do Livro 2 B - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Mirador.
Completou: "Não deve prosperar o entendimento de que a escrituração gera efeitos, é válida, apesar de nulo o ato que a ela deu origem".
Posteriormente, consta requerimento do Sr.
Moacir Paulo Roman para que lhe fosse deferida habilitação nos autos para que interpusesse recurso na qualidade de terceiro prejudicado (fls. 235/239).
Apelação de terceiro prejudicado interposta (fls. 250/270) impugnando a extinção do processo com resolução do mérito, tendo o Estado do Maranhão apresentado suas contrarrazões às fls. 354/358, e o Ministério Público às fls. 414/419. À apelação nº 036772/2005, interposta por Moacir Paulo Roman na qualidade de terceiro prejudicado, foi dado provimento por ter entendido o Tribunal que a sentença homologatória de partilha é instrumento hábil a ratificar a propriedade do propositor da ação, devendo ser dado prosseguimento ao feito demarcatório - Acórdão nº 60.797/2006 (fls. 473/478).
Contra o Acórdão nº 60.797/2006, o Município de Mirador interpôs embargos de declaração nº 16734/2006 (fls. 480/500), não sendo estes conhecidos (Acórdão nº 66.880/2007 - fls. 576/581).
Contra o Acórdão nº 66.880/2007, Moacir Paulo Roman interpôs embargos de declaração (fls. 584/586), sendo estes também negados (Acórdão nº 68.073/2007 - fls. 590/593).
O Estado do Maranhão e o Município de Mirador/Ma ingressaram com Resp (fls. 596/599 e fls. 600/610, respectivamente), não sendo admitido o recurso do primeiro por ser intempestivo, ao passo que o segundo pediu desistência (fls. 675/680 e 704).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, deu-se seguimento ao feito demarcatório designando-se perícia (traçado da linha demarcanda) à fl. 753, sendo juntado posteriormente o laudo pericial (fls. 769/774).
Decisão (fl. 821) tornou nula a decisão de fl. 753 e todos os atos dela decorrentes, nomeou curador aos réus citados por edital (o advogado Marcos Fábio Moreira dos Reis) e determinou a suspensão do processo para a regularização do polo ativo.
Manifestação do curador (fl. 839).
Terceiros pediram para se habilitar no processo (Moacir Paulo Roman - fls. 826/832; Nerci Tontini e outros - fls. 842/843).
Decisão (fls. 871/874) chamou o feito à ordem para determinar a emenda da inicial a fim de que os interessados no processo de habilitação relacionassem os confinantes da área a ser demarcada, e para que comprovassem a qualidade das pessoas citadas à fl. 140-v como herdeiros de Fausta Leal dos Santos, sob pena de nulidade da referida citação.
Na mesma oportunidade foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para contestar o pedido de habilitação e, na hipótese de arrolados os confinantes, para que fossem estes intimados nos mesmos termos.
Os confinantes da área a ser demarcada foram indicados (fls. 877/881), sendo determinada a sua citação, bem como a intimação de Tiago dos Santos Araújo, Almir Araújo Santos e Eurides Araújo Lima para comprovarem a qualidade de herdeiros de Fausta Leal do Santos (fl. 882), tendo estes se manifestado (fls. 887/939).
Citados, apresentaram manifestação: 1) Sebastião Carvalho Lima (fls. 940/958), 2) Lourival Bezerra Raposo (fls. 967/973), José Alves da Silva (fl. 1.003), Paulo Alberto Fachin (fls. 1.100/1.135) e o Estado do Maranhão (fls. 1.014/1.024).
Além disso, ocorreu a citação por edital dos herdeiros de Leonardo Gomes Correia, Altino Gomes Correia, Tarsiano de tal e da empresa Pedra Agropecuária - Indústria e Comércio Ltda (fl. 1.007).
Os confinantes Lourival Modesto de Brito, Lourenço Ferreira da Silva e Rubimar Alves Duarte (fls. 966), José Lima Cruz (fl. 976), Maria Pereira de Castro (fl. 977-v) foram citados, todavia não há informação de que hajam contestado a demanda.
Autos entregues em carga ao Estado do Maranhão em 10/02/2020.
A Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim requereram a habilitação nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais do Estado do Maranhão, oportunidade em que juntaram documentos (fls. 1.159/1.246), tendo a juntada da petição aos autos somente ocorrido após a devolução dos autos pelo Estado do Maranhão em 17/11/2020.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação (fls. 1.248/1.272) requerendo: 1) a efetivação do cancelamento da averbação AV. 03, Matrícula 535, em face da nulidade e patente desacordo com o acórdão do E.
Tribunal de Justiça (fls. 124/128); 2) o cancelamento da AV-04 da matrícula 535, bem como de todas as matrículas derivadas; 3) sucessivamente em relação ao pedido anterior, o bloqueio das matrículas antes destacadas e suas derivações; 4) sucessivamente, em relação aos dois pedidos anteriores, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que se averbe nos registros das supracitadas matrículas a existência da presente demanda e a objeção do Estado do Maranhão quanto à legalidade dos registros imobiliários; 5) a suspensão do feito com base no art. 23 da Lei nº 6.383/76; 6) o indeferimento dos pedidos de habilitação constante dos autos; 7) a tramitação pelo rito ordinário; 8) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para fornecer certidão atualizada da matrícula 535 e suas derivadas; 9) a renumeração dos autos a partir das fl. 1.150. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que, ante a notícia de óbito dos autores, Pompílio Fonseca de Amorim e sua esposa, Cleonice Bezerra de Souza Amorim (fl. 336), o seu advogado foi intimado para habilitar os seus sucessores, mas não se manifestou (fls. 412/413).
Posteriormente, ordenou-se nova intimação do advogado para habilitar os herdeiros dos autores (fls. 437 e 821), também sem manifestação nos autos, o que ensejou o pedido de habilitação de terceiros prejudicados (Moacir Paulo Roman, Nerci Antonio Tontini e outros) para figurarem como parte da relação jurídica processual.
Compulsando os autos, vislumbro a existência das seguintes questões processuais pendentes: 1) pedido de suspensão do processo até o julgamento final da ação discriminatória nº 01-35.1977.8.10.0099 (pedido este formulado desde 15 de dezembro de 1994 pelo Estado do Maranhão em sua contestação - fls. 144/145, e também reiterado pelo Ministério Público; 2) pedido de habilitação nos autos formulados por terceiros: a) Moacir Paulo Roman; b) Nerci Antonio Tontini e sua esposa Cleuza Vitória Tontini; c) Jair José Tontini e esposa Chirle da Rosa Tontini; 3) pleito de habilitação da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim como assistentes litisconsorciais do Estado do Maranhão. 4) na parte relacionada à demanda divisória, ausência de citação dos sucessores do condômino José Fellipe de Araújo (R-1, Mat. 535), que não foi requerida pela parte autora, havendo necessidade de observância de tal diligência.
Com relação ao pedido formulado pelo Estado Maranhão na sua última manifestação, de efetivação do cancelamento da averbação AV. 03, Matrícula 535, em face de nulidade e desacordo com o acórdão do E.
Tribunal de Justiça (fls. 124/128), aconselhável se fazer algumas considerações sobre o que consta dos autos.
Primeiramente, cumpre esclarecer que no âmbito deste processo constam três sentenças, duas anuladas e uma reformada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: 1) a primeira proferida em 04/10/1989, na qual foi julgada procedente a demanda a fim de determinar o traçado da linha demarcanda (fls. 49/50); 2) a segunda proferida em 30/10/1989, homologatória da demarcação da Data Chuveiro, realizada em cumprimento do que havia sido determinado na sentença anterior (fl. 53); 3) a terceira, proferida em 21/03/2002, extinguiu o processo sem julgamento do mérito (fls. 196/199) por entender que os autores não haviam comprovado a propriedade do bem objeto da ação demarcatória, que se configuraria como condição da referida ação.
As duas primeiras sentenças foram anuladas pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão em 20/08/1992 (fls. 121; 123/125), eis o dispositivo: "ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, dar provimento ao recurso, para declarar nula a citação inicial e todos os atos a ela subsequentes".
Contra a última sentença, proferida em 21/03/2002, por sua vez, foram interpostos aclaratórios pelo Ministério Público (fls. 207/214), mas somente em relação à parte que havia negado efetivação ao acórdão que havia declarado nula a citação e todos os atos dela decorrentes, sendo que o capítulo da sentença que declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito não foi objeto do recurso interposto pelo Parquet.
A decisão que julgou procedentes os Embargos de Declaração (fls. 224/227) se debruçou tão somente sobre a parte da sentença que havia sido objeto do recurso, com vistas a que fosse efetivado o acórdão do E.
TJMA, proferido 10 (dez) anos antes, eis o seu dispositivo: "Dessa forma, julgo pelo PROVIMENTO dos Embargos Declaratórios e determino a expedição de mandado para que seja efetivado o imediato cancelamento da averbação 3, da matrícula 535 (AV-3-Mat. 535), do livro 2B - Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Mirador, bem como de todos os atos que lhe são subsequentes".
Em seguida, foi interposta apelação por terceiro prejudicado (fls. 250/270) impugnando a extinção do processo com resolução do mérito, na qual sustenta estar provada a propriedade sobre a área que se pretende demarcar e dividir, por ser o título apresentado válido e idôneo para comprovar a propriedade, razão pela qual requereu a anulação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o prosseguimento do feito.
Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Maranhão (fls. 354/358) e Ministério Público (fls. 414/419), foi dado provimento à apelação interposta por Moacir Paulo Roman, na qualidade de terceiro prejudicado, por ter entendido o E.
TJMA que sentença homologatória da partilha é instrumento hábil a ratificar a propriedade do propositor da ação, devendo ser dado prosseguimento ao feito demarcatório - Acórdão nº 60.797/2006 (fls. 473/478), eis o dispositivo: "Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecendo a propriedade dos apelantes reformar a sentença a quo, determinando imediato prosseguimento do feito demarcatório, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça".
Em seguida foram interpostos sucessivos recursos até o trânsito em julgado do acórdão acima transcrito.
Anos depois, no ano de 2015, foi expedido o Ofício nº 176/2015, cujo assunto é Resposta ao ofício nº 048/2015, com base no qual a Serventia Extrajudicial de Mirador cancelou a AV-05 que, por sua vez, determinava o "cancelamento do AV-03-Mat. 535-livro 2-B e demais atos que lhe são subsequentes".
Pois bem.
Depreende-se do acima exposto que a inscrição AV-03 da Matrícula 535 decorreu de sentença nula por força de acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão em 20/08/1992 (fls. 121; 123/125), que à época declarou a nulidade da citação inicial e todos os atos a ela subsequentes.
Como o acórdão do E.
TJMA até então não havia sido efetivado, o Ministério Público requereu, em petição subscrita em 19/02/2002 (fls. 188/1993), a sua efetivação, com o consequente cancelamento da Av-03 da Matrícula 535, assim como a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em seguida, houve sentença na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, mas o pedido de efetivação do cancelamento da citada averbação, por ter sido negado, motivou a propositura de aclaratórios pelo Parquet, tendo estes sido julgados procedentes pela magistrada então titular, com a consequente determinação de efetivação do cancelamento da citada averbação (Av-03), bem como dos atos dela decorrentes.
A apelação interposta pelo terceiro prejudicado teve como objeto a reforma da sentença na parte em que extinguiu o processo sem resolução do mérito por carência da ação, tendo sido sobre isto que se debruçou o E.
TJMA no acórdão que reformou a sentença, por entender que os autores haviam apresentado título hábil à sua propositura.
Deste modo, assiste razão ao Estado do Maranhão ao afirmar que o acórdão que acolheu o recurso de apelação interposto pelo terceiro prejudicado, Sr.
Moacir Paulo Roman, "não teve o condão de cancelar a AV-05 e consequentemente de restabelecer a AV-03" (fl. 1253).
Desta conclusão, aliás, parece não divergir o referido terceiro prejudicado, ao menos nas respostas apresentadas aos recursos que sucederam o Acórdão 60.797/2006 (fls. 473/478), pois nelas afirma, expressamente, que o referido acórdão não tratou do restabelecimento da AV-03, e que este ponto sequer havia sido objeto de recurso da sua parte.
Veja-se alguns excertos: "Alega o recorrente, que o acórdão embargado desafia a coisa julgada do decisório anterior, porque restaura a averbação anulada por este.
Pedindo vênia a todos os deuses, após diversas leituras da integridade do v.
Acórdão, não conseguiu o Embargado encontrar, em qualquer trecho do aresto, - quer no relatório, quer no voto ou quer no decisum - a menor referência à averbação". (trecho das contrarrazões aos embargos de declaração, fl. 568). "Ora, se o acórdão recorrido não se manifestou sobre as averbações, porque elas foram canceladas, e por não fazerem parte da causa de pedir da apelação, não poderia o v.
Acórdão embargado sobre elas se pronunciar. É matéria alheia ao recurso provido.
Tenha certeza o Embargante que as averbações anuladas assim continuam, permanecendo intocado o registro da área, pois não atingido o registro original da área, conforme o julgado monocrático (fls. 242/245). (trecho de contrarrazões a embargos de declaração, fl. 568). "Por fim, quer o Recorrente o cancelamento da averbação, matéria sobre a qual não se manifestou o v. acórdão, até porque não proposta na apelação.
Por não fazer parte da causa de pedir da apelação, não poderia o v.
Acórdão recorrido sobre elas se pronunciar". (trecho de contrarrazões ao recurso especial, fl. 670).
No que concerne ao Ofício nº 176/2015 (fl. 993), percebo que não consta dos autos o ofício ao qual ele teria servido de resposta (Ofício nº 048/2015), nem tampouco qualquer determinação expressa de cancelamento da AV-05 da matrícula 535 no seu teor, como concluiu a Oficial do Cartório à época, já que a reforma da sentença havia sido parcial, não afetando o capítulo que determinava a efetivação do cancelamento da AV-03.
Portanto, o ato da oficial (AV-06) que cancelou a AV-05 e conferiu validade a AV-03 ocorreu de maneira indevida, pois em total desrespeito ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão em 20/08/1992 (fls. 121; 123/125), já transitado em julgado, e em descumprimento à decisão proferida em embargos declaratórios (fls. 224/227), que não foi reformada pelo acórdão 60.797/2006 (fls. 473/478), conforme explicitado linhas acima.
Sendo assim, hei por bem determinar o cancelamento da AV-06 da matrícula 535, que havia determinado, por sua vez, o cancelamento do determinado na AV-05, a qual volta a ser válida em sua integralidade, inclusive na parte que determinou o "cancelamento da AV-03-Mat. 535-livro 2B e demais atos que lhe são subsequentes...", devendo a Serventia Extrajudicial de Mirador ser oficiada para proceder com as averbações necessárias, devendo o Cartório, após a conclusão das diligências, fornecer certidão atualizada da Mat. nº 535 e suas derivadas.
Com relação ao pleito de suspensão processual em razão da tramitação da ação discriminatória, hei por bem indeferi-lo, por ora, já que o referido processo aguarda a execução da demarcação pelo Estado do Maranhão desde 1978, ano em que foi proferida a sentença que julgou procedente a referida discriminatória.
No ponto, não se poderia suspender indefinidamente processos, cujo destino supostamente seriam influenciados pela referida discriminatória, com prejuízo para as partes e interessados, que ficariam a mercê da boa vontade do Estado do Maranhão em cumprir a sentença que julgou procedente demanda por ele próprio proposta há mais de 40 anos.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão processual, sem prejuízo de reconsideração, caso o Estado do Maranhão apresente cronograma efetivo para os trabalhos de conclusão de demarcação no mencionado processo.
Considerando o cancelamento da AV-06 e restabelecimento da AV-05, bem como o fato de que os registros anteriores à Av-03 precedem a propositura desta demanda, não vislumbro motivos para bloquear a matrícula 535, como requerido pelo Estado do Maranhão, razão pela qual indefiro o pedido neste particular.
Por outro lado, hei por bem determinar a expedição de ofício para que a Serventia Extrajudicial averbe na matrícula 535 a existência da presente demanda com o intuito de dar publicidade à cadeia dominial sobre a pendência processual.
Considerando a notícia de óbito dos autores, necessário que se oficie a serventia extrajudicial desta Comarca para fornecer certidão de óbito de Pompílio Fonseca de Amorim e Cleonice Bezerra de Souza Amorim.
Oficie-se a Serventia Extrajudicial de Mirador, com cópia da presente decisão, para que: 1) proceda com as averbações necessárias ao cancelamento da AV-06 da matrícula 535, que havia determinado, por sua vez, o cancelamento do determinado na AV-05, a qual deve ser restabelecida em sua integralidade; 2) averbe na matrícula 535 a existência da presente demanda; 3) após, forneça certidão atualizada da matrícula 535 e suas derivadas; 4) forneça certidão de óbito de Pompílio Fonseca de Amorim e Cleonice Bezerra de Souza Amorim.
Certifique a Secretaria Judicial a tempestividade das contestações apresentadas pelos seguintes condôminos: Sebastião Carvalho Lima (fls. 940/958), Lourival Bezerra Raposo (fls. 967/973), José Alves da Silva (fl. 1.003) e Paulo Alberto Fachin (fls. 1.100/1.135).
Certifique a Secretaria Judicial se os confinantes Lourival Modesto de Brito, Lourenço Ferreira da Silva e Rubimar Alves Duarte (fls. 966), José Lima Cruz (fl. 976) e Maria Pereira de Castro (fl. 9777-v) apresentaram contestação tempestivamente.
Diligencie a Secretaria Judicial a localização e juntada aos autos do ofício ao qual o Ofício nº 176/2015 (fl. 993) teria servido de resposta, tendo em vista que este não consta dos autos.
Proceda a Secretaria Judicial com a renumeração do processo a partir da fl. 1.140, uma vez que ausente o intervalo de fls. 1.141/1.149.
Proceda a Secretaria Judicial com a digitalização dos autos para fins de migração ao sistema PJE.
Após, intimem-se: 1) os confinantes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de habilitação de terceiros prejudicados (Moacir Paulo Roman, Nerci Antonio Tontini e outros) - fls. 826/832, 842/843, conforme determinado na parte final da decisão de fls. 871/874; 2) as partes para se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o pleito de habilitação da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Chuveiro e a Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Povoado Sítio Ruim como assistentes litisconsorciais do Estado do Maranhão.
Decorridos os prazos ora estipulados, certifique-se e faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, 22 de abril de 2021.
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito Resp: 81752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/1988
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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