TJMA - 0803590-83.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KEILA REGINA DA MOTA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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22/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:57
Juntada de juntada de ar
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17/04/2024 07:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 15/09/2023 23:59.
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01/08/2023 17:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/08/2023 17:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/07/2023 14:20
Juntada de Ofício
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29/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 18:55
Conclusos para despacho
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14/08/2022 09:22
Juntada de petição
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11/08/2022 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 09/08/2022 23:59.
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07/07/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803590-83.2018.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KEILA REGINA DA MOTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - MA11418-A REU: A COLETIVIDADE, INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por KEILA REGINA DA MOTA SILVA.
Intimada a Fazenda Municipal para dizer se tinha interesse no feito, esta o fez no ID 21220502, informando que o imóvel objeto da lide se encontra cravado em patrimônio municipal, motivo pelo qual tem interesse neste processo.
Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a autora se manteve inerte, conforme Certidão ID 39620917.
Na atual Constituição Federal, o princípio do juiz natural é extraído da interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também da exegese do inciso LIII, que reza: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Assim, o juízo competente para o processamento do feito será aquele determinado por regras objetivas de competência legalmente estabelecidas.
Inicialmente, verifico que os elementos constantes nos autos demonstram que a Fazenda Pública Municipal deve figurar no polo passivo da lide, ficando autorizado o juízo incompetente a declinar a competência para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido.
Em análise dos autos, observa-se que a Fazenda Municipal informou que o imóvel usucapiendo seria de propriedade do referido ente estatal.
Ora, a Lei Complementar nº 158, de 21 de outubro de 2013, que altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, determina que: Art. 12.
Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Registros Públicos; III - 1ª Vara de Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Atos infracionais.
Alvarás; IV - 2ª Vara de Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela, Curatela e Ausência.
Infância e Juventude.
Alvarás; V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade Administrativa.
Meio Ambiente.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Assim, observa-se que a presente ação foi irregularmente proposta numa das Varas Cíveis de Timon.
Ademais, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, como se depreende do disposto no art. 64 do CPC, in verbis: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. §2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. §3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Timon.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 14 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 28/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2021 17:04
Conclusos para despacho
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28/04/2021 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2021 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 22:02
Declarada incompetência
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07/01/2021 16:34
Juntada de termo
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07/01/2021 16:32
Conclusos para decisão
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07/01/2021 13:03
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
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09/10/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:58
Juntada de Certidão
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14/05/2020 09:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO em 13/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2020 10:45
Juntada de Certidão
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02/01/2020 17:16
Juntada de petição
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21/11/2019 11:39
Juntada de contestação
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19/11/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:10
Juntada de Certidão
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02/08/2019 00:33
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 01/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 11/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 02:08
Decorrido prazo de ELOIDE CÉSAR DAS CHAGAS em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 02:08
Decorrido prazo de NAIR PEREIRA DA SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 02:08
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA SILVA DA COSTA em 09/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:09
Juntada de petição
-
20/06/2019 20:28
Juntada de petição
-
13/06/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:16
Juntada de diligência
-
13/06/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:14
Juntada de diligência
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13/06/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:12
Juntada de diligência
-
13/06/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 15:10
Juntada de diligência
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07/06/2019 00:08
Publicado Citação em 07/06/2019.
-
07/06/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2019 10:36
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 10:24
Juntada de Certidão
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05/06/2019 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 14:43
Juntada de Mandado
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04/06/2019 10:05
Juntada de edital
-
04/06/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2019 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 16:25
Juntada de termo
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13/11/2018 16:25
Conclusos para despacho
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13/11/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 09:48
Juntada de petição
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22/10/2018 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO em 20/09/2018 23:59:59.
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14/09/2018 15:12
Juntada de termo
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14/09/2018 15:11
Conclusos para despacho
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14/09/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 18:32
Juntada de petição
-
29/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 29/08/2018.
-
29/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 10:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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