TJMA - 0815744-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2021 09:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:46
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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13/08/2021 19:29
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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31/07/2021 22:27
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 13/07/2021 23:59.
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25/07/2021 04:23
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815744-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBSON ROSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por JOSÉ ROBSON ROSA RODRIGUES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados.
Distribuída a ação, o despacho de 44774541 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros do autor.
Advertiu-se, ainda, que transcorrido o prazo sem manifestação, a gratuidade da justiça restaria indeferida, hipótese em que deveria ocorrer o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Apesar da advertência, a parte autora não aduziu manifestação e deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, consoante atesta a certidão de ID 49096984. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, intimada para apresentar elementos que comprovassem a hipossuficiência, a parte autora não se manifestou, ensejando o indeferimento automático do benefício da gratuidade da justiça e o início do prazo para recolhimento das custas processuais, o qual também transcorreu in albis.
A consequência dessa inércia é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que jamais ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 15 de julho de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/07/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 12:17
Indeferida a petição inicial
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15/07/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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21/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 14:05
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 13:59
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:23
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:01
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815744-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBSON ROSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, considera que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 99, § 2º, preconiza que o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do requerente em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)(grifei).
Denota-se que a matéria tem proporcionado grandes discussões sobre o alcance do princípio do acesso à Justiça, campo em que a assistência judiciária sofreu relevante transformação em sua concepção, de simples assistencialismo a direito fundamental merecedor de proteção constitucional (a Terceira Onda, difundida por Cappelletti).
No âmbito da justiça local, a despeito de eventuais oscilações, o debate tem produzido entendimentos que se aproximam da tese de minimização dos obstáculos ao acesso à justiça, predominantemente o financeiro.
Significa suprimir as barreiras econômicas existentes entre o jurisdicionado e o Estado-juiz, a fim de se distribuir amplamente a justiça.
Entretanto, a subversão desse direito constitucional, simplesmente por ser ele admitido através de simples afirmação, deve ser repudiada pelo Poder Judiciário, sob pena de se prejudicar todo o sistema.
Nesse sentido, é possível extrair alguns requisitos reconhecidos como constituintes do indeferimento do benefício, ilustrados pelos julgados extraídos da jurisprudência da Corte Maranhense.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO NEGADA.
I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência (Súmula nº 5 da Egrégia Segunda Câmara Cível).
II - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a, sem sacrifício, pagar as custas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - Recurso provido (TJMA.
Segunda Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 41490/2012.
Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva.
Julgado em 26 mar 2013)(grifei).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - De acordo com a norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza; II - Na espécie dos autos, não trouxe o agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo togado monocrático, de modo que, entendo deva ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
III - Agravo conhecido e improvido (TJMA.
Quarta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 34669/2014.
Rel.
Marcelino Everton.
Julgado em 25 nov 2014)(grifei).
Depreende-se que para inverter a presunção de hipossuficiência deverá o juiz firmar suas razões na valoração de elementos fáticos extraídos do processo, indeferindo o benefício em decisão fundamentada e não antes de conceder à parte requerente oportunidade para elidir o juízo de valor do magistrado.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Consta dos autos que, apesar de o autor esconder deliberadamente sua profissão na peça vestibular, diante dos documentos juntados aos autos, é possível identificar que este é servidor público, conforme se depreende da sua qualificação pessoal descrita na procuração de ID 44757419 e se confirma diante das fichas financeiras de ID 44757421, as quais indicam ainda que o mesmo é lotado na Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP.
Também invertem a presunção de hipossuficiência a constatação de que o requerente recebe subsídio mensal atual em torno de R$ 7.261,31 (sete mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), como se vê da ficha financeira de 2021 juntada ao ID 44757421-pág. 1.
Outrossim, não há nos autos nenhum outro documento que demonstre que suas despesas ordinárias comprometam a totalidade dos seus rendimentos, de modo a confirmar a alegada ausência de recursos financeiros para custear as despesas processuais.
Esses elementos colhidos objetivamente e analisados em conjunto, minam a presunção juris tantum de hipossuficiência e levam à formação do juízo de que o requerente possui condições financeiras que a permitem arcar com as custas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO do autor para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerente obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica indeferido, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/04/2021 00:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:43
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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