TJMA - 0801688-44.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:52
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:53
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 14:32
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 19:30
Juntada de petição
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28/09/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2023 13:16
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:33
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:44
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:13
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 18/07/2022 23:59.
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03/06/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 23:26
Juntada de diligência
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04/03/2022 17:07
Juntada de contestação
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19/02/2022 20:55
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 27/01/2022 23:59.
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09/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
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03/12/2021 03:53
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 23:32
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 23:12
Juntada de petição
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08/05/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 08:33
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:14
Juntada de
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29/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0801688-44.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO RIBEIRO FILHO Advogado do autor: LETÍCIA FERNANDA BARROS CAMARA - OAB/MA 13899 Réu: MUNICIPIO DE CIDELANDIA DESPACHO JOAO RIBEIRO FILHO ajuizou Ação Ordinária em face de MUNICIPIO DE CIDELANDIA, ambos já qualificados nos autos.
Torno sem efeito o despacho anterior, tendo em vista que a parte optou pelo rito comum.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
27/04/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 15:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 15:19
Juntada de Certidão
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08/04/2021 14:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:43
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:39
Juntada de termo
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02/09/2020 20:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 10:28
Declarada incompetência
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01/06/2020 23:32
Conclusos para despacho
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01/06/2020 23:32
Juntada de termo
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01/06/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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