TJMA - 0803033-72.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 13:16
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 23:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 23:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 15:17
Juntada de petição
-
29/04/2022 07:52
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 0803033-72.2021.8.10.0034 Autor:MARIA DUVANIR BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Réu:BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta MARIA DUVANIR BEZERRA em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado sobre seus vencimentos, sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O banco demandado juntou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
In casu, verifico que os descontos do contrato questionado cessaram dezembro de 2021, conforme se infere do extrato de consignação juntado aos autos (ID 44558104).
Logo, como o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 24 de abril de 2021, é certo que a pretensão de reparação por conta do desconto de todas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação encontra-se fulminada pela prescrição. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, II, NCPC, DECLARO a prescrição da pretensão autoral e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/04/2022 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 20:46
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2022 18:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 02/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 15:48
Juntada de petição
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18/01/2022 09:27
Juntada de réplica à contestação
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09/12/2021 07:18
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803033-72.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DUVANIR BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
06/12/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:30
Expedição de 74.
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31/05/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:12
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:01
Juntada de petição
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28/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803033-72.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DUVANIR BEZERRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES,OAB/TO 4699, GEORGE HIDASI FILHO,OAB/GO 39612 , FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO,OAB/MA 18728 Requerido (S) : BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DESPACHO R.
Hoje.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta.
No caso em tela, verifico que a parte autora é analfabeta e não consta na procuração e na declaração de pobreza a assinatura a rogo.
Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito , nos seguintes termos : a) Regularizar a representação processual apresentando Procuração com a assinatura a rogo e de duas testemunhas. b) Juntada de declaração de hipossuficiência com assinatura a rogo e de duas testemunhas. c) juntar comprovante da pretensão resistida junto à plataforma do consumidor.gov; Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias. Codó, Domingo, 25 de Abril de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
26/04/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2021 08:48
Conclusos para despacho
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25/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
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24/04/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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