TJMA - 0836868-92.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 20:16
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 20:15
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 03:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANO ARRIVABENE CAVALCANTE em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:47
Decorrido prazo de CHRISTIANO ARRIVABENE CAVALCANTE em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836868-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA ROCHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIANO ARRIVABENE CAVALCANTE - MA17643 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por FRANCISCO DA ROCHA GOMES em desfavor da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em que pretende o pagamento de indenização do seguro decorrente de um acidente automobilístico no qual foi vitimado(a) em 20/08/2016, sofrendo lesões corporais que lhe incapacitaram definitivamente.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência da Polícia Civil, documentos clínicos etc.
Não, juntou o prévio requerimento administrativo da indenização securitária.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, arguindo preliminar de carência da ação e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Sem réplica, apesar de intimada a parte requerente.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a parte requerida manifestou-se e pleiteou o julgamento antecipado da lide diante da dispensa de outras provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, assiste razão à requerida, na medida que a parte requerente não logrou demonstrar o prévio pedido administrativo, documento essencial para evidenciar o interesse de agir neste tipo de procedimento.
Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, que pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Com efeito, não é permitido o ingresso direto na esfera judiciária, de ações que versam sobre o pagamento de seguro DPVAT, situação que enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela seguradora, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide).
Não havendo o prévio requerimento administrativo, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida.
Logo, "se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo" (RJTJERGS 152/602).
Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso à justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Pelo contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Importante registrar que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, com repercussão geral, no sentido de considerar obrigatório prévio requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento de ação que almeja o recebimento do seguro obrigatório DPVAT.
Segundo a instância maior desse país, é o pedido administrativo que dará ensejo à pretensão resistida justificadora da necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ao passo que a ausência daquele requerimento configura a inexistência do interesse de agir, uma das condições da ação.
Nesse sentido, colaciono a recente jurisprudência do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. (...).
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839353 MA , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015). *** EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG (...).DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2014.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 824709 MA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/10/2014, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 20/10/2014 PUBLIC 21/10/2014).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG.1.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso.(...)?2.
Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3.
Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.? Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2014.Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 839314 MA , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/10/2014, Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 15/10/2014 PUBLIC 16/10/2014).
Inclusive, especificamente a estes autos, vê-se que após a distribuição da petição inicial a parte requerente não impulsionou o feito, pois intimadas em outras duas oportunidades (réplica e produzir provas) permaneceu inerte, evidenciando a falta de interesse de agir.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir da parte autora e, por via de consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INC.
VI C/C §3º, DO CPC, na forma da repercussão geral do STF.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, 16 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
23/04/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2020 18:07
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
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18/06/2020 01:36
Decorrido prazo de CHRISTIANO ARRIVABENE CAVALCANTE em 17/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:17
Juntada de petição
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30/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 08:26
Conclusos para decisão
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14/02/2020 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DA ROCHA GOMES em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 08:22
Conclusos para despacho
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22/02/2018 08:21
Juntada de ata da audiência
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21/02/2018 13:54
Juntada de termo
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19/02/2018 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2018 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2018 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 10:29
Audiência conciliação designada para 20/02/2018 16:00.
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01/12/2017 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2017 10:16
Conclusos para despacho
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02/10/2017 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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