TJMA - 0801291-29.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 14:15
Decorrido prazo de ARTEMISA GOMES DOS REIS em 18/08/2021 23:59.
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16/08/2021 13:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 13:46
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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03/08/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:58
Juntada de diligência
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14/05/2021 08:51
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:33
Decorrido prazo de Clínica Sorria Codó em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:51
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801291-29.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: ARTEMISA GOMES DOS REIS Promovido: Clínica Sorria Codó e outros Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - OAB/BA28087 Advogados do(a) DEMANDADO: TIAGO CAMPOS ROSA - OAB/SP190338, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - OAB/SP363679 SENTENÇA
Vistos.
Etc. Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial. Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros. Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
27/04/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 12:35
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 12:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/12/2020 14:52
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 11:08
Juntada de petição
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30/11/2020 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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28/11/2020 17:39
Juntada de petição
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27/11/2020 15:08
Juntada de petição
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18/11/2020 05:50
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 17/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:58
Decorrido prazo de ARTEMISA GOMES DOS REIS em 13/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:53
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 11/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2020 10:47
Juntada de diligência
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22/10/2020 11:37
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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25/03/2020 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2020 18:38
Juntada de diligência
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18/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 17:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 19/03/2020 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/03/2020 17:28
Juntada de Certidão
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18/03/2020 10:50
Juntada de contestação
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17/03/2020 15:55
Juntada de contestação
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04/03/2020 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2020 13:51
Juntada de diligência
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30/01/2020 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 11:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2020 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/11/2019 04:14
Decorrido prazo de ARTEMISA GOMES DOS REIS em 27/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2019 08:46
Juntada de diligência
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14/11/2019 10:06
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2019 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2019 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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