TJMA - 0806555-85.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:09
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 08:12
Juntada de petição
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16/05/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 10:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:07
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 22:31
Conclusos para decisão
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24/09/2023 07:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 06:34
Decorrido prazo de LIVIOMAR MACATRAO P COSTA - ME em 30/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/07/2023 10:15
Juntada de petição
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15/07/2023 05:34
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:15
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 17:18
Juntada de petição
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12/06/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 18:54
Outras Decisões
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12/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:32
Juntada de petição
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11/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:43
Juntada de Edital
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21/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:07
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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08/06/2021 18:47
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 13:04
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 10:42
Juntada de petição
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27/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806555-85.2016.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ERONILSON SOUSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA - MA13434 REU: LIVIOMAR MACATRAO P COSTA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação monitória ajuizada por ERONILSON SOUSA DOS SANTOS contra LIVIOMAR MACATRAO P COSTA - ME, a fim de obter o pagamento da quantia indicada na inicial.
Examinando os autos, verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.
A parte requerida, embora citada por Edital, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada, assim como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial. À SEJUD CÍVEL para proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimada a Defensoria Pública no exercício da curadoria, esta não se manifestou (cf. certidão id 15821791).
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos, presumem-se verdadeiras as alegações declinadas na inicial e, por consequência, da regularidade da quantia.
Diante do exposto, consoante o disposto no art. 701, § 2º do CPC/2015, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
Na forma do art. 85, § 1º do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC, intime-se a Executada, via Edital de Intimação, com validade de 20 (vinte) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 13.121,31 (Treze mil, cento e vinte um reais e trinta e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Caso não haja pagamento e/ou impugnação, intime-se o exequente, por ato ordinatório, na pessoa de seu patrono, via DJEN, para trazer planilha atualizada do débito na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a pasta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dê-se ciência à Defensoria Pública, via sistema.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
23/04/2021 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 10:44
Julgado procedente o pedido
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22/01/2021 09:59
Conclusos para decisão
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18/01/2021 16:28
Juntada de petição
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28/01/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2019 10:01
Conclusos para despacho
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21/05/2019 10:01
Juntada de Certidão
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15/05/2019 01:24
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 14/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 10:06
Conclusos para despacho
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28/11/2018 10:06
Juntada de Certidão
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16/10/2018 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/10/2018 23:59:59.
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16/08/2018 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2018 10:06
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2018 10:00
Juntada de Certidão
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13/07/2018 02:25
Decorrido prazo de LIVIOMAR MACATRAO P COSTA - ME em 02/07/2018 23:59:59.
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03/07/2018 08:59
Juntada de cópia de dje
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14/05/2018 00:08
Publicado Citação em 14/05/2018.
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12/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/05/2018 08:24
Juntada de edital
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05/04/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 10:14
Conclusos para despacho
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18/01/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2017 15:57
Conclusos para despacho
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16/08/2017 15:57
Juntada de Certidão
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13/07/2017 00:43
Decorrido prazo de KENAZ CRISTIAN SOUZA VEIGA em 12/07/2017 23:59:59.
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23/06/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/06/2017 10:55
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2017 01:01
Decorrido prazo de LIVIOMAR MACATRAO P COSTA - ME em 14/06/2017 23:59:59.
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29/05/2017 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2016 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/10/2016 16:04
Expedição de Mandado
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04/10/2016 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2016 09:26
Conclusos para decisão
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29/03/2016 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2016 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2016 16:27
Conclusos para despacho
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03/03/2016 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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