TJMA - 0825017-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 21:55
Decorrido prazo de JULYANE DEO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 21:02
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO BEZERRA em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 21:57
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:57
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO BEZERRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:57
Decorrido prazo de JULYANE DEO DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825017-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JULYANE DEO DA SILVA - PE24801, FELIPE TENORIO BEZERRA - PE28263, FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE12476 EXECUTADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668, LAILA SANTOS FREITAS - MA13454-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte credora e seu advogado para ciência da expedição do alvará, bem como para informar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do seu levantamento.
Fica facultado a parte e/ou advogado comparecer à SEJUD CÍVEL, em igual prazo, para recebimento do alvará.
Segue em anexo, alvará com selo eletrônico.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
14/07/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:17
Outras Decisões
-
04/07/2022 19:36
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO BEZERRA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 17:44
Decorrido prazo de JULYANE DEO DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:42
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 09:19
Juntada de petição
-
09/05/2022 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:29
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:06
Decorrido prazo de JULYANE DEO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:05
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO BEZERRA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:28
Decorrido prazo de JULYANE DEO DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:28
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 15/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:28
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO BEZERRA em 15/03/2022 23:59.
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29/03/2022 13:27
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 15/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 06:42
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
15/03/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:13
Juntada de petição
-
12/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2022 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 17:37
Juntada de petição
-
11/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2022 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:43
Juntada de petição
-
29/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825017-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TERMINAL QUIMICO DE ARATU S/A TEQUIMAR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA - PE12476, FELIPE TENORIO BEZERRA - PE28263, JULYANE DEO DA SILVA - PE24801 EXECUTADO: ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LAILA SANTOS FREITAS - MA13454, FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Com efeito, o valor incontroverso já foi liberado em favor da parte autora, ficando consignado em duas oportunidades distintas, respectivamente, nas decisões de ID 26658219 e de ID 29618928 que o saldo remanescente somente seria liberado quando da preclusão da matéria.
Vale dizer, após o julgamento de todos os recursos eventualmente pendentes, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito até que tal condicionante ocorresse.
Sucede que, não obstante a clareza do posicionamento deste Juízo – inclusive em face dos episódios ocorridos na Justiça do Maranhão e que deram azo ao afastamento e aposentadoria de vários Magistrados em razão da liberação de valores sem as cautelas necessárias – a suplicante renovou o pedido de levantamento, apesar de ainda haver recurso pendente de julgamento, conforme certidão de ID 44385485.
Portanto, reiterando o que já foi decidido em duas oportunidades, qualquer quantia além da incontroversa e já levantada pela autora, SOMENTE terá a sua liberação autorizada após o julgamento de eventuais recursos pendentes, independentemente da instância, da sua natureza e do seu alcance.
Impende gizar que, diferente do que assinalado na r. petição, tudo que não foi liberado ainda é controverso, inclusive a parcela de honorários objeto do requerimento último.
ISTO POSTO, indefiro, mais uma vez, o pedido formulado pela autora para levantamento dos valores depositados, ainda que da parcela referente a honorários advocatícios, e, por conseguinte, determino que o feito permaneça suspenso até o julgamento do recurso pendente.
Por fim, a Secretária Judicial deve se abster de fazer conclusão antes que se configure a condição mencionada em vista da suspensão do feito Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 09:59
Outras Decisões
-
23/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:59
Juntada de petição
-
21/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:38
Juntada de petição
-
19/04/2021 22:28
Juntada de petição
-
11/04/2021 23:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 10:30
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO BEZERRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 10:30
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 01/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 10:30
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 29/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 08:48
Processo Desarquivado
-
09/05/2020 16:02
Juntada de petição
-
08/05/2020 08:02
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2020 07:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:38
Juntada de Ofício
-
03/04/2020 12:29
Juntada de petição
-
27/03/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 03:46
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO BEZERRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:45
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 07:29
Decorrido prazo de FABIO IZIQUE CHEBABI em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:23
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 15:17
Juntada de petição
-
30/01/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2020 01:18
Decorrido prazo de FELIPE TENORIO BEZERRA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:18
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:17
Decorrido prazo de JULYANE DEO DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 18:21
Juntada de petição
-
24/01/2020 15:53
Juntada de petição
-
24/01/2020 15:38
Juntada de embargos de declaração
-
24/01/2020 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2020 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2020 16:52
Juntada de petição
-
16/01/2020 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 14:57
Juntada de petição
-
18/12/2019 12:39
Outras Decisões
-
13/12/2019 15:47
Juntada de petição
-
06/12/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:22
Juntada de petição
-
05/12/2019 10:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
04/12/2019 10:55
Juntada de petição
-
29/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:32
Juntada de Ofício
-
25/11/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 14:43
Juntada de petição (3º interessado)
-
19/11/2019 18:35
Juntada de petição
-
19/11/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 01:56
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 21/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 10:49
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2019 12:35
Outras Decisões
-
13/09/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 13:25
Juntada de petição
-
28/08/2019 17:39
Juntada de petição
-
28/08/2019 00:48
Decorrido prazo de LAILA SANTOS FREITAS em 27/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2019 14:22
Juntada de petição
-
19/08/2019 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2019 15:36
Juntada de petição
-
15/08/2019 10:49
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/08/2019 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 14:13
Juntada de petição
-
06/08/2019 18:01
Juntada de petição
-
02/07/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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