TJMA - 0837192-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 19:12
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 13:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 03:40
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:33
Decorrido prazo de BRUNO RANDER DA SILVA OLIVEIRA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:40
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837192-48.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA AMELIA SILVA PETRUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO RANDER DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MA 14745 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VIRGINIA AMELIA SILVA PETRUS BARROSO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que a Demandada lhe cobra um débito correspondente às dívidas desde o ano de 2008, e que teve como consequência a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Segue narrando que, após diversas tentativas de regularizar a fatura do mês corrente, a fim de viabilizar a religação de energia enquanto se discute a dívida pretérita, a demandada insistiu em deixa-lo sem o fornecimento de energia elétrica.
Alega, ainda, que a Demandada passou a realizar cobranças abusivas referentes às faturas de consumo ultrapassando às vezes o valor de R$1.000,00 (mil reais) em uma residência onde vive apenas 02 pessoas, que em razão do trabalho e afazeres se reúne mais durante a noite, ou seja, não correspondendo com o seu consumo real.
Sustenta que tentou resolver a situação, mas no momento se encontra com a energia cortada, e sem qualquer diálogo positivo a fim de solucionar a situação.
Ao final requer a declaração de inexistência de débito referente ao faturamento equivocado, repetição do indébito, além de indenização por danos morais.
Deferida a liminar em decisão de Id 13471946, deferindo a assistência judiciária pleiteada pela parte autora bem como a intimação da parte demandante para listar os eletrodomésticos e eletrônicos que guarnecem a sua residência.
Contestação da parte demandada anexada em Id 13937604, onde a parte requerida alega o exercício regular do seu direito, posto que os valores baixos foram em virtude de não ter sido aferida a leitura correta em meses anteriores; inexistência de ato ilícito e dano moral a ser ressarcido; por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Devidamente intimada, a parte requerente não apresentou Réplica nem tampouco compareceu a audiência designada do CEJUSC e nem cumpriu a diligência requerida em decisão de Id 13471946.
Despacho saneador em Id, quedando-se inerte a parte autora e requerendo a parte demandada o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produzir prova em audiência, tendo em vista que o procedimento encontra-se muito bem instruído, com vasta documentação capaz de embasar um juízo de valor.
Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Em vista disso, cabia a Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos emitidos pela concessionária de serviço público, os quais gozam de presunção relativa de veracidade.
Não o fazendo, o pedido não deve ser acolhido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE POR DÍVIDA ATUAL.
POSSIBILIDADE.
AUMENTO DO CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
A cobrança administrativa do consumidor é medida legal, podendo a companhia de energia elétrica suspender o fornecimento por dívida atual, não sendo obrigada a prestar o serviço gratuitamente, desde que não lance mão de meios abusivos.
Não havendo demonstração de irregularidade no medidor, que se mantém em uso sem insurgências posteriores, não há como desconstituir os três meses de faturas simplesmente pelo fato de as considerar elevadas a autora, fugindo de seu histórico normal de consumo.
Não se pode olvidar que os meses são de verão, com intenso calor, que podem ter levado à utilização maior de equipamentos na residência.
Nem ao menos postulou a autora perícia no medidor, silenciando quando foi intimada sobre o interesse na produção de outras provas.
As faturas eram atuais na data da suspensão do fornecimento, não havendo ato ilícito praticado pela concessionária, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*40-08, Julgado em 23/08/2017) Ademais, o artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, razão pela qual julgo improcedente os pedidos formulados na exordial.
Ressalte-se que mesmo devidamente intimada para listar os eletrodomésticos que guarnecem sua residência, a parte demandante não cumpriu o comando judicial.
A situação processual da autora não se modificou, ou seja, os argumentos trazidos a debate não foram suficientes para lhe favorecer uma sentença de procedência dos pedidos iniciais.
Ademais, as provas colacionadas aos autos pela parte demandada corroboram a improcedência da ação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando a parte autora a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigência ficará suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos da norma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís - MA, 22 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
26/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 19:47
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2020 10:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2020 05:19
Decorrido prazo de BRUNO RANDER DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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16/01/2020 16:51
Juntada de petição
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04/12/2019 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:22
Conclusos para despacho
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15/08/2019 10:21
Juntada de Certidão
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20/07/2019 01:38
Decorrido prazo de VIRGINIA AMELIA SILVA PETRUS em 19/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 10:55
Juntada de petição
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28/06/2019 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2019.
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28/06/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2019 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2019 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 09:46
Juntada de petição
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20/09/2018 14:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 06/09/2018 23:59:59.
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04/09/2018 17:32
Juntada de contestação
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30/08/2018 12:14
Conclusos para despacho
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29/08/2018 16:39
Juntada de petição
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29/08/2018 16:34
Juntada de petição
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20/08/2018 00:23
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2018 13:23
Juntada de diligência
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17/08/2018 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2018 15:13
Expedição de Mandado
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15/08/2018 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
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14/08/2018 14:50
Juntada de petição
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13/08/2018 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2018.
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11/08/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 16:11
Juntada de petição
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08/08/2018 14:39
Conclusos para decisão
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08/08/2018 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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