TJMA - 0803216-06.2018.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 11:24
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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22/05/2021 04:30
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:12
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:41
Decorrido prazo de DELEGADO DR. SAMUEL ANTONIO MORITA NOCKO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:35
Decorrido prazo de DELEGADO DR. SAMUEL ANTONIO MORITA NOCKO em 19/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 15:02
Juntada de diligência
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28/04/2021 01:48
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803216-06.2018.8.10.0048 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) REQUERENTE: ITAPECURU SOCIAL CLUBE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 REQUERIDO: DELEGADO DR.
SAMUEL ANTONIO MORITA NOCKO S E N T E N Ç A: ITAPECURU SOCIAL CLUBE, representando neste ato por JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA, devidamente qualificado na inicial, por meio de seu advogado regulamente constituído, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, contra ato do SENHOR DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA 2ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE ITAPECURU/MA, DR.
SAMUEL ANTÔNIO MORITA NOCKO.
Relata o impetrante que em razão de episódio ocorrido em festa realizada no Itapecuru Social Clube, notoriamente conhecido como “Festa do Beijo”, o Ministério Público requereu ao impetrado a suspensão cautelar de autorização para realização de eventos no citado estabelecimento, a bem do interesse público e do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes.
Contudo, o representante ministerial voltou atrás em sua decisão, pois apurou que o referido evento, ocorrido no dia 17.12.2018 (Festa do Beijo), não foi de responsabilidade do ITAPECURU SOCIAL CLUBE, nem de seus representantes legais.
No citado documento foi feita a advertência de que, em caso do estabelecimento estar em dia com as documentações exigíveis, não deve ser proibido de exercer sua atividade econômica mediante o recolhimento das taxas cabíveis.
Registra o impetrante que, mesmo diante da regularidade de toda a documentação necessária ao regular funcionamento do espaço, o Delegado Regional impetrado se nega a expedir a licença para a realização de eventos no referido estabelecimento.
Por fim, requer liminarmente que o impetrante se abstenha de negar a expedição de licença para realização de eventos no espaço cultural do Itapecuru Social Clube, uma vez reunida toda a documentação necessária ao regular funcionamento do referido espaço, bem como a expedição a prévia licença de autorização para realização dos eventos que já se encontram divulgados e previstos para os dias 21, 24, 28 e 31 de dezembro de 2018.
Instruiu a inicial com os documentos juntados nos IDs 16366348 e seguintes.
Com os autos conclusos, o juízo concedeu a liminar pleiteada, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como determinou a notificação da autoridade coatora para cumprimento da ordem e para prestar as informações, que deverão ser prestadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias (ID 16368470).
Decorrido o prazo, a autoridade coatora não prestou as informações requisitadas.
Com vista, o representante do Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança pleiteada pelo impetrante (ID 42682807). É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX da CF/88.
Sobre as modalidades da citada ação, leciona o ilustre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, revista, ampliada e atualizada.
Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003: "Através do mandado de segurança repressivo, o impetrante defende seu direito contra ato do Poder Público que já é vigente e eficaz.
Como esses elementos tornam o ato operante, o mandado de segurança visa a reprimir a conduta administrativa já realizada.
Consertar-se-á o erro já cometido.
O mandado de segurança preventivo visa a evitar a lesão ao direito líquido e certo.
No caso, o ato ainda não foi praticado, mas já há elementos certos de que o será.
O interessado,
por outro lado, se sente seriamente ameaçado pelo advento do ato.
Presentes tais pressupostos, cabe o mandado de segurança preventivo.
Observe-se apenas que a prevenção deve atender a três aspectos: o primeiro deles é o da realidade, pelo qual o impetrante demonstra realmente que o ato vai ser produzido; o outro é o da objetividade, segundo o qual a ameaça de lesão deve ser séria, não se fundando em meras suposições; o último é o da atualidade, que indica que a ameaça é iminente e deve estar presente no momento da ação, não servindo, pois, ameaças pretéritas e já ultrapassadas." Ressalte-se que a impetração desse tipo de ação somente é possível, nos termos do texto constitucional, para proteger direito líquido e certo, sendo que, ausente um destes requisitos, não caberá à concessão da segurança.
Depois de acurada análise da questão, estou a concluir que a pretensão do impetrante é de todo acolhível pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo prevalecer conforme pretendido na inicial, eis que presentes os requisitos necessários à concessão da segurança.
Na hipótese que ora se analisa, verifica-se que a impetrante ajuizou o presente mandamus uma vez que a autoridade apontada como coatora absteve-se de expedir licença para realização de eventos no espaço cultural do impetrante, mesmo este possuindo a documentação necessária.
Ocorre que, da análise dos autos, constatou-se que o impetrante dispõe dos alvarás necessários para o seu funcionamento e regular exercício de sua atividade econômica, dentre os quais: Alvará de Licença para Localização e funcionamento válido; Alvará do Corpo de Bombeiros; alvará de autorização Sanitária; Licença de Postura; Certidão favorável da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, dentre outros, não havendo motivo para negativa da autoridade coatora. É evidente, pois, a existência de direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual entendo lhe conceder a segurança, pois demonstrou através de provas pré-constituídas que atendia a todos os requisitos para continuar funcionando normalmente.
Ademais, observa-se do processado que a liminar foi concedida no mês de DEZEMBRO de 2018, ou seja, tratando-se, portanto, de fato consumado.
Isto posto, CONCEDO a segurança pleiteada, razão pela qual, determino que a autoridade coatora se abstenha de negar a expedição de licença ao impetrante para a realização de eventos no espaço denominado ITAPECURU SOCIAL CLUBE, uma vez reunida toda a documentação necessária ao regular funcionamento do referido espaço, tornando definitiva a liminar concedida no ID 16368470.
Ante a incidência dos verbetes sumulares nº 512 do STF e nº 105 do STJ, deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios.
Nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/2009, determino a expedição de ofício à autoridade coatora, comunicando o inteiro teor desta decisão.
Com fundamento no art. 14, § 1º, da recente legislação regulamentadora do mandado de segurança, remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA. -
26/04/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 10:41
Concedida a Segurança a ITAPECURU SOCIAL CLUBE - CNPJ: 06.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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17/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
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17/03/2021 14:25
Juntada de petição
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10/03/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 18:21
Conclusos para julgamento
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26/12/2018 09:02
Decorrido prazo de DELEGADO DR. SAMUEL ANTONIO MORITA NOCKO em 21/12/2018 20:30:28.
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21/12/2018 14:01
Juntada de Certidão
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21/12/2018 13:11
Juntada de Certidão
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21/12/2018 08:30
Expedição de Informações pessoalmente
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20/12/2018 20:43
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2018 16:50
Conclusos para decisão
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20/12/2018 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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