TJMA - 0800814-49.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 22:40
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 23:38
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/06/2021 22:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2021 23:59:59.
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30/04/2021 13:48
Juntada de petição
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30/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0800814-49.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: ANTONIO JOAO DA CONCEICAO CUNHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença formulada por Antonio João da Conceição Cunha e Scheila Maria de Araújo Rocha, em desfavor do INSS, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando os exequentes o recebimento dos valores relativos ao reconhecimento do direito da autora e a condenação do INSS em honorários advocatícios.
No ID nº 33602427 consta decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Requisições de Pequeno Valor nos ID's nºs 40294616 e 40294622.
Nos ID's nºs 43564417 e 4356444421, constam ofícios comunicando que foram feitos os depósitos dos valores em contas individualizadas para pagamento das RPVs.
Nos ID's nºs 44604367 e 44604371, foram feitas as devidas transferências para as respectivas contas da autora e seu patrono dos valores depositados.
Os autos vieram conclusos para sentença de extinção, haja vista o cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC. É o que cabia relatar, DECIDO.
De acordo com o inciso II do art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
No caso ora em tela, conforme se depreende dos comprovantes de transferência dos valores para as contas da autora e seu patrono, conforme se vê nos IDs nºs 44604367 e 44604371, percebe-se que os exeqüentes receberam os valores que lhes eram devidos.
Assim, constata-se que o devedor satisfez a obrigação quanto aos valores devidos, restando, portanto, satisfeita a obrigação.
Ante exposto, julgo extinto o processo de acordo com o inciso II do art.924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo devedor.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 27/04/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de abril de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
28/04/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:27
Juntada de termo
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22/04/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:59
Juntada de diligência
-
09/04/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:58
Juntada de diligência
-
09/04/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 12:57
Juntada de diligência
-
09/04/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 20:32
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 20:32
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 20:32
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:20
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:19
Juntada de petição
-
07/04/2021 11:15
Juntada de petição
-
06/04/2021 09:22
Juntada de Ofício
-
25/02/2021 08:55
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2021 17:54
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:40
Juntada de petição
-
27/01/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:29
Juntada de petição
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07/12/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 19:40
Juntada de petição
-
16/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 05:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 04:02
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 18/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:03
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 29/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 16:18
Juntada de petição
-
22/06/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
20/06/2020 02:01
Decorrido prazo de SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 11:38
Juntada de Certidão
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19/06/2020 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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16/06/2020 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/06/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
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04/06/2020 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
-
04/06/2020 09:40
Juntada de pendência de cálculo
-
03/02/2020 09:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/02/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 11:54
Juntada de petição
-
25/10/2019 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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