TJMA - 0802570-10.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:05
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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30/04/2021 00:58
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0802570-10.2019.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL Autora: MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. (ID n. 23393511) Alega o demandante ter sido surpreendido com descontos procedidos em seu benefício de aposentadoria, referente à cobrança denominada de “SEGURO DE VIDA”, o qual alega não ter contratado.
Decisão indeferindo o pedido de liminar e determinando a citação da parte ré. (ID n. 26797393) O réu, em contestação, alegou a inexistência de ato ilícito praticado, da repetição indébito, a inexistência de dano moral.
Ao final, requer improcedência da demanda. (ID n. 30855947) Intimadas as partes para especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito, apenas a parte autora se manifestou no feito (Petição de ID n. 36123849).
Fundamentação.
A controvérsia dos autos limita-se na licitude ou não da contratação de seguro junto à demandada, com a denominação de “Bradesco Vida Prev – Seg.
Vida”.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável à parte ré enquanto prestador de serviços.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados aos autos pela parte ré, mormente cópia do contrato e documentos pessoais da autora (ID n. 30855954), e, conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação contratual com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Na hipótese dos autos, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
O que se verifica nos autos, é que o banco réu apenas realizou a cobrança do serviço contratado, não merecendo acolhimento o pedido de repetição de indébito dos valores descontados.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela empresa que junta contrato entabulado, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, a partir das peculiaridades destacadas, não há como considerar inexistente qualquer débito em nome da parte autora, razão pela qual é de ser julgada improcedente a demanda.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS.
Os documentos juntados pelo banco dão conta de que o autor contratou, voluntariamente, serviço de "cartão de crédito consignado (fl. 32), utilizado para saque de valores (fl. 150) advindos de empréstimo consignado (fl. 35), igualmente pactuado e revertido em proveito do próprio autor (fl. 175).
Assim, inexistindo prova de vício de vontade no momento da contratação e tratando-se de cobranças atreladas à remuneração do serviço prestado ao banco, é o caso de improcedência dos pedidos indenizatórios porquanto ausente ilicitude nos procedimentos de cobrança adotados pelo banco.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*34-74, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 22/11/2017) Destarte, pelos documentos apresentado, verifica-se que resta demonstrado que o contrato de seguro foi realizado.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no rendimento da autora.
Dano moral não configurado, na medida em que os descontos no beneficio previdenciário da parte autora mostra-se lícita, pois a parte ré agiu no exercício regular do seu direito.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenações em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o que disciplina o art. 55, caput, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 18 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
28/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:59
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2020 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:14
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 18:14
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/09/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 14:42
Juntada de petição
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25/09/2020 04:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
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20/05/2020 10:30
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:57
Juntada de contestação
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03/04/2020 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2020 08:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BEZERRA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/05/2020 15:10 2ª Vara de Coelho Neto.
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14/02/2020 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2019 14:55
Conclusos para decisão
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11/09/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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