TJMA - 0804901-75.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:38
Juntada de Alvará
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13/12/2021 19:05
Juntada de petição
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10/12/2021 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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04/10/2021 20:06
Juntada de petição
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10/09/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 15:01
Juntada de Ofício
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18/06/2021 16:32
Juntada de petição
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16/06/2021 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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16/06/2021 13:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/06/2021 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2021 10:42
Transitado em Julgado em 16/06/2021
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25/05/2021 20:46
Juntada de petição
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22/05/2021 02:30
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:17
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804901-75.2019.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) EXEQUENTE: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - PI6756 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I RELATÓRIO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça à parte exequente, nos termos do art. 98 do CPC.
THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, militando em causa própria, ajuizou Ação de Execução em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Afirma que foi nomeado para atuar como defensor dativo na 2ª Vara Criminal de Timon, nos autos da Ação Penal nº 1785-07.2013.8.10.0060 (1785/2013), sendo fixada pelo magistrado a quantia de R$ 3.000.00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios por sua atuação no mencionado processo.
Aduz que é credor do executado da quantia de R$ 1.000.00 (um mil reais).
Fundamenta sua pretensão no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), sendo, portanto, legitimado a ingressar com o presente feito a fim de ver satisfeito seu crédito em razão da atuação no processo supramencionado perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do ente estatal executado, a procedência da ação e a condenação do executado em honorários advocatícios.
Devidamente citado, o ente estatal executado apresentou impugnação à execução, argumentando o seguinte: que não há demonstração da atuação do causídico até a resolução do litígio, ou seja, até o trânsito em julgado do processo; que o Estado não pode ser compelido a pagar honorários de advogado dativo quando sequer houve a intimação de seu órgão competente, qual seja, a Defensoria Pública Estadual, para o pronunciamento acerca da impossibilidade de promover a assistência jurídica do necessitado; e que a DPE/MA possui orçamento autônomo e independente, de modo que eventual condenação deverá recair sobre seus recursos.
Requereu, ainda, a improcedência da ação e que, na remota hipótese de procedência da ação, a condenação seja suportada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão com seus próprios recursos, determinando na própria decisão a inclusão dos valores respectivos em seu orçamento, em razão da sua instalação na Comarca de Timon/MA e da sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Intimada para apresentar manifestação acerca da impugnação, a parte exequente quedou-se inerte (ID 32508139). É O RELATÓRIO.
Passo a decidir em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II FUNDAMENTAÇÃO O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir.
Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito.
Importa definir que se trata de ação de execução, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores no processo judicial informado, no qual o exequente atuou como defensor dativo nomeado, conforme a documentação carreada aos autos.
O advogado dativo, por força de lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra.
Nesse caso em análise, o advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública Estadual, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/94.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), no art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: "Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
A designação do exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a sua defesa.
A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: "Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV".
Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado.
II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui.
III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri.
IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013) Para uma análise mais criteriosa, faz o subscritor desta decisão a escolha pelo método cartesiano por nele vislumbrar didática em comunhão com profundidade.
Em assim, todas as antíteses lançadas na peça dos embargos serão analisadas em itens autônomos.
II.1 Inexigibilidade do título e inépcia da exordial O Estado do Maranhão compareceu ao processo e alegou que não há demonstração de que o causídico tenha atuado até a resolução do litígio, razão pela qual o Estado não pode ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo se ele não demonstrou que prestou os serviços descritos na exordial.
Sustentou, também, a inépcia da peça inicial.
De início, afasta-se a tese de inépcia da inicial, pois na hipótese não se verificam quaisquer das causas ensejadoras da decretação de inépcia, constantes do art. 330, § 1º, do CPC. É forçoso constatar que o defensor dativo atuou no processo desde a audiência de instrução e julgamento até a sentença, tendo apresentado, inclusive, alegações finais, conforme se depreende dos documentos constantes dos ID’s 24313983, 24313984 e 24313986.
Indubitavelmente, a ocorrência do trânsito em julgado do processo não pode ser condição para que o defensor dativo execute o que lhe é devido, pois, conforme a documentação carreada aos autos, está plenamente comprovada a sua atuação em defesa de parte hipossuficiente, tornando, portanto, o título executivo certo, líquido e exigível.
Há certeza porque trata-se de dívida fundada em título executivo judicial, não havendo dúvidas a respeito da sua qualidade.
Há liquidez porque o título possui valor passível de identificação, qual seja, R$ 3.000.00 (três mil reais).
E, finalmente, há exigibilidade porque não há dúvida sobre o seu vencimento, tendo a parte exequente cumprido a obrigação que lhe cabia sem que tenha percebido a devida contraprestação.
Em assim, restam afastadas tais alegações em sede de antítese.
II.2 Prestação de serviços pela Defensoria Pública na Comarca de Timon/MA Afirma o Estado do Maranhão que a Defensoria Pública se encontra instalada na capital e em diversas regiões do Estado, cabendo, em cada caso, que o Magistrado da Comarca, atendendo à solicitação do necessitado, determine a intimação deste órgão para que designe um Defensor para atuar no feito.
Razão também não assiste ao Estado do Maranhão com relação a esta antítese.
Conforme demonstrado pelos documentos carreados aos autos, a Defensoria Pública não dispõe de Defensores Públicos suficientes para atender todas as demandas, conforme noticia o Ofício nº 793/2012-DPGE, datado de 05/11/2012, o qual foi e é reiteradamente utilizado para fundamentar as inúmeras execuções dessa espécie que tramitam nesse Juízo.
Demais disso, cumpre destacar que a assistência prestada por advogado (público ou privado) é direito fundamental erigido ao ápice da ordem jurídica (artigos 5º, LV, e 133, ambos da CF/88).
Em pouquíssimos casos a lei afasta esta obrigatoriedade da presença do advogado, como na polêmica situação do jus postulandi nas lides laborais, talvez mais por falta de condições orçamentarias para patrocinar os obreiros desassistidos do que por uma leitura mais ortodoxa do texto constitucional.
E, ainda aí, com limites temporais.
Quanto à alegação de que o Estado não pode ser compelido a pagar honorários de advogado dativo, pois sequer houve a intimação de seu órgão competente, qual seja, Defensoria Pública, para o pronunciamento acerca da impossibilidade de promover a assistência jurídica do necessitado, tal argumento também não deve prosperar, pois, conforme consta da sentença ora executada, a atuação do defensor dativo deu-se em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública (ID 24313983).
Assim, como já anunciado no pórtico deste item, tem-se por indeferida a presente postulação.
II.3 Observância à autonomia financeira da Defensoria Pública O Estado do Maranhão argumenta que, em caso de condenação, o pagamento dos honorários deve ser realizado às expensas da Defensoria Pública, vez que esta detém autonomia orçamentária, conforme o disposto nos arts. 134 e 168, ambos da Constituição da República (conforme Emenda Constitucional nº 45/2004).
O ente federado alega que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão de 22 de outubro de 2008, entendeu em sede de ação direta de inconstitucionalidade que a Defensoria Pública não se subordina ao Poder Executivo.
Em assim – conclui o exequente – o Estado deve ser condenado ao pagamento em casos tais, somente quando a comarca não dispuser de serviços da Defensoria Pública.
A rigor, o fato de a Defensoria Pública possuir autonomia orçamentária e financeira não lhe transforma em pessoa jurídica de direito público.
Em outro modo de dizer: a Defensoria Pública é órgão da pessoa jurídica do Estado do Maranhão.
Em assim, não pode ser condenada, vez que sequer pode figurar na relação processual instaurada.
Ademais, se a própria Defensoria Pública afirma que não tem condições de disponibilizar um agente seu para funcionar no âmbito do Juizado Especial de Timon, não seria lógico condenar monetariamente a instituição por isso.
Em outros termos: deduz-se que mesmo tendo autonomia orçamentária e financeira tal fato denuncia explicitamente que os recursos à Defensoria destinados não estão sendo suficientes para arcar com as suas necessidades e à sua razão existencial.
Desse modo, tem-se por repelida a antítese articulada neste tópico.
III DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e os demais dispositivos articulados em todas as antíteses analisadas, JULGO PROCEDENTE a execução e, por consequência, condeno o executado ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 3.000.00 (três mil reais), a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido.
Fixo honorários advocatícios, em execução, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais.
Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES, intimando a parte executada para pagamento no prazo legal.
Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam os autos conclusos para as providências de penhora on-line do referido valor.
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC-2015, art. 496, § 3º, III).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 12 de abril de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 23/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/04/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:16
Julgado procedente o pedido
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25/06/2020 19:42
Conclusos para decisão
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25/06/2020 19:41
Juntada de Certidão
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17/06/2020 01:28
Decorrido prazo de THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 16/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:00
Juntada de petição
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14/01/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 18:16
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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