TJMA - 0810607-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 08:58
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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08/11/2021 21:21
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 07:53
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0810607-90.2017.8.10.0001 REQUERENTE: IARA DE JESUS MOURA ESPÓLIO DE:CLEYTON LINHARES MENDES ADVOGADO: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO OAB: MA11552-A SENTENÇA: Cuida-se de ação de inventário proposta por Iara de Jesus Moura, na qual alega ser herdeira de um bem imóvel adquirido em contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, firmado pelo seu companheiro Cleyton Linhares Mendes, falecido em 17 de janeiro de 2015 (ID nº 5575169).
O processo encontrava-se em fase de avaliação do referido imóvel, sendo que o procedimento foi obstaculizado por ação do morador Kassiano, que afirmou tê-lo adquirido através de leilão promovido pela referida instituição financeira, consoante certidão de ID nº 35525562.
Em resposta à ofício encaminhado, a Caixa Econômica Federal confirmou que “o imóvel objeto do contrato habitacional nº 855553131296-0, em nome de CLEYTON LINHARES MENDES, foi alienado em venda direta em 25/11/2019”.
Intimada para se manifestar, a autora juntou aos autos certidão de inteiro teor elaborada pelo 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar, o qual confirma que, embora adquirido pelo de cujus em alienação fiduciária, em 27/08/2014, o comprador não purgou a mora, de modo que a CEF, na qualidade de credora fiduciária, registrou a consolidação da propriedade em seu nome, e, posteriormente, procedeu à sua venda ao Sr.
Kassiano Teixeira (ID nº 45016200).
Como visto, quando de seu falecimento, o bem não era de propriedade do de cujus, o qual sequer encontrava na posse do imóvel, o que impossibilita a sucessão hereditária.
Registra-se que a presente decisão não impede que a autora prossiga acionando as vias ordinárias para reclamar a propriedade do bem, podendo ingressar com nova ação neste juízo após solucionada a questão.
Ante o exposto, não comprovada a propriedade do bem imóvel, objeto da ação de inventário, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros.
São Luís/MA, Sexta-feira, 30 de Julho de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
06/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 08:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2021 22:52
Conclusos para despacho
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 17/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 23:43
Juntada de petição
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03/05/2021 16:37
Juntada de petição
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03/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0810607-90.2017.8.10.0001 REQUERENTE: IARA DE JESUS MOURA ESPÓLIO DE: CLEYTON LINHARES MENDES ADVOGADO: JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO OAB: MA 11552 DESPACHO: R. hoje.
Diante da contradição em relação à legitima propriedade do imóvel objeto do inventário, conforme certidão de ID nº 35525562 e petição de ID nº 44223629, determino: Intime-se a inventariante, por meio de sua advogada, para que apresente cópia do registro atualizado do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (Ag. 1413-3) a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária nº 8.5555.3131.296-0, em nome de Cleyton Linhares Mendes (falecido em 17/01/2015), situado na Rua 10, Quadra 27, nº 18, Residencial Cidade Verde I, Município de Paço do Lumiar/Ma, foi objeto de leilão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
29/04/2021 08:16
Juntada de Certidão
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29/04/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 16:45
Juntada de petição
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16/04/2021 16:41
Juntada de petição
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15/04/2021 12:10
Conclusos para decisão
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15/04/2021 12:03
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:57
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 09:58
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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14/09/2020 11:20
Juntada de parecer
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27/04/2020 15:25
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 15:31
Conclusos para decisão
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21/11/2019 01:48
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em 19/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:31
Juntada de petição
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27/10/2019 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2019 15:36
Juntada de diligência
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21/10/2019 15:53
Mandado devolvido dependência
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21/10/2019 15:53
Juntada de diligência
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21/10/2019 11:44
Expedição de Mandado.
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14/10/2019 15:17
Juntada de Mandado
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14/10/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 04:43
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 11/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2019 16:21
Juntada de petição
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28/05/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/02/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 11:55
Juntada de petição
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27/08/2018 15:32
Conclusos para despacho
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27/08/2018 15:31
Juntada de Certidão
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09/05/2018 01:02
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 08/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:44
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 24/04/2018 23:59:59.
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23/04/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2018 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2018.
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19/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2017 17:45
Conclusos para despacho
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14/12/2017 17:45
Juntada de Certidão
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19/05/2017 12:34
Juntada de termo
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19/05/2017 12:33
Juntada de termo
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18/05/2017 00:12
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 17/05/2017 23:59:59.
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08/05/2017 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2017 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 09:20
Conclusos para despacho
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31/03/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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