TJMA - 0803363-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 18:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2021 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:56
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803363-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VALERIA MENDES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: YURI PINHEIRO DE CARVALHO OAB/MA 15761, ALEXANDRE SOUSA SILVA OAB/MA 16288, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR OAB/MA 15957 REU: TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA SENTENÇA Devidamente intimada para cumprir determinação deste juízo, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis".
Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no feito (ID 41884164), também não se pronunciou nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, capaz de ensejar a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 12 de março de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
26/04/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 11:01
Juntada de Certidão
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11/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:26
Decorrido prazo de VALERIA MENDES PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
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09/02/2021 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 13:34
Juntada de Certidão
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01/09/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 06:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 04:15
Decorrido prazo de YURI PINHEIRO DE CARVALHO em 31/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
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16/07/2020 11:43
Juntada de petição
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16/07/2020 11:28
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
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15/07/2020 22:31
Juntada de Certidão
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15/07/2020 22:18
Audiência conciliação cancelada para 19/05/2020 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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26/03/2020 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 11:35
Audiência conciliação designada para 19/05/2020 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
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23/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 08:22
Conclusos para despacho
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02/03/2020 16:44
Juntada de petição
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06/02/2020 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 11:19
Conclusos para despacho
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31/01/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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