TJMA - 0800007-23.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 11:25
Juntada de petição
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05/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:18
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:18
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 17/02/2023 23:59.
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12/03/2023 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2023.
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12/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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16/02/2023 15:35
Juntada de petição
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07/02/2023 18:33
Juntada de petição
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01/02/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:31
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 09:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:23
Juntada de petição
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09/02/2022 14:01
Juntada de contestação
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16/12/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 08:57
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
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22/05/2021 01:08
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 21/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 21:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 04:53
Publicado Citação em 08/04/2021.
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08/04/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800007-23.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE(S): AMARILDO DE ARAUJO REIS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AMARILDO DE ARAUJO REIS contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando, liminarmente, a determinação para que a parte ré promova reparos na fiação expostas que se encontram, no poste, deixada pelos funcionários da mesma, a fim de que não ocorra mais choque elétrico, bem como a realização de inspeção, na residência do autor, para que seja solucionada a oscilação de sua energia elétrica, sob pena de multa diária arbitrada por este juízo.
Em sua inicial, a parte autora aduz que é cliente da requerida através de consumo de energia elétrica (Unidade Consumidora nº 3000065136).
Informa que, em meados do mês de fevereiro de 2020, chegou em sua residência uma fatura no valor de R$ 601,36 (seiscentos e um reais e trinta e seis centavos), valor este totalmente desproporcional ao que o autor pagava, uma vez que suas faturas geravam em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais).
Afirma que, no dia 09/03/2020, dirigiu-se à agência da requerida, onde solicitou que fosse realizada uma inspeção em seu medidor, para tal realizou o pagamento, no valor de R$186,00 (cento e oitenta e seis reais), a qual foi realizada, no dia 17/03/2020, tendo o medidor sido retirado para aferição, conforme solicitado pelo demandante.
Esclarece ainda que, no momento do serviço, o autor informou que havia um fio solto que saía do poste e que talvez pudesse estar ocorrendo fuga de energia, resultando no aumento do consumo, oportunidade em que os funcionários retiraram o fio fase da carga, que estava no poste.
Relata que, até presente data, o requerente não tomou conhecimento do resultado da aferição, além disso os fios foram deixados expostos, conforme fotos em anexo, pegando sol e chuva, constantemente, ocasionando frequentes descargas elétricas e oscilação da energia, motivos que levaram o autor a entrar em contato por diversas vezes com a Requerida, na tentativa de resolver administrativamente o problema, conforme protocolos em anexos, porém não obteve êxito.
Por fim, alega que tal situação está pondo em perigo a vida da família do autor, principalmente das crianças que podem, ao tocá-lo, levar um choque elétrico.
Com a exordial, documentos de Num. 39733972 - Págs. 1/7 a Num. 39733975 - Pág. 1.
Determinada a emenda à inicial (Num. 39781421 - Págs. 1/2), a parte autora manifestou-se nos autos requerendo: i) a concessão da tutela provisória de urgência, determinando à ré que realize reparos na fiação exposta, que se encontra no poste deixada pelos funcionários da mesma, a fim de que não ocorra mais choque elétrico, bem como a inspeção na residência do autor, para que seja solucionada a oscilação de sua energia elétrica, sob pena de multa diária arbitrada por este juízo; ii) no mérito, que seja realizado o refaturamento da cobrança no importe de R$ 601,36, referente ao mês de fevereiro/2020, bem como aquelas que surgirem no decurso processual, que não correspondam à média mensal do consumo do autor; iii) que seja julgada procedente a ação acolhendo os pedidos iniciais, condenando a ré a pagar indenização por dano moral pela prática abusiva, no valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária e juros a partir da citação; iv) os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que está passando por dificuldade financeira e não pode arcar com as custas do processo sem pôr em risco sua subsistência e; v) considerando a necessidade da realização de prova pericial, ratificação do rito processual para procedimento da justiça comum (Num. 40519246 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015 e decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifico que pelos documentos acostados aos autos é possível vislumbrar a probabilidade do direito apenas com relação a necessidade de reparos na fiação expostas no local onde foi instado o novo medidor, conforme se evidencia na fotografia de Num. 39733973 - Pág. 1.
Com efeito, da análise da imagem verifica-se a presença de risco para os moradores da residência, tendo em vista a possibilidade de acidente elétrico pelo manuseio do equipamento por pessoas leigas, restando configurado também o perigo de dano.
Com relação a necessidade de inspeção, na residência do autor, para que seja solucionada a oscilação de sua energia elétrica, não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado, pois inexistem nos autos quaisquer evidências de que, após a troca do medidor, ocorreram oscilações de energia e consequente faturamento desproporcional do consumo.
Ademais, o autor não instruiu a inicial com nenhuma fatura de energia correspondente aos períodos posteriores à realização da inspeção, inviabilizando a veracidade de suas alegações. EX POSITIS, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova reparos na fiação expostas no local onde foi instado o novo medidor na Unidade Consumidora nº 3000065136. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa. Considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através da autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital - www.consumidor.gov.br - na forma de recomendação contida na Resolução GP - 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 (trinta) dias, período em que a demandante deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma e a proposta da empresa, oferecida no prazo de até 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Destaca-se que a suspensão processual para o cadastro de reclamação administrativa na plataforma digital, não é determinação desta magistrada, mas, uma recomendação prevista na Resolução GP - 432017, tendo em vista a decisão proferida na sessão plenária administrativa do dia 20 de setembro de 2017, nos autos do Processo nº 36482/17. Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, à citação da demandada para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Sendo arguidas preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a demandante, na pessoa do seu causídico, para oferecimento de réplica, no prazo legal. Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção. Intime-se a ré, na pessoa da sua Procuradoria Jurídica. Dê-se ciência ao autor, na pessoa do seu causídico.
Esta decisão serve de mandado de citação/intimação/notificação para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
06/04/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 15:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/04/2021 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/03/2021 07:47
Conclusos para decisão
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29/03/2021 07:47
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:59
Decorrido prazo de GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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01/02/2021 17:21
Juntada de petição
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20/01/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800007-23.2021.8.10.0113 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Requerente: AMARILDO DE ARAUJO REIS Advogado do(a) DEMANDANTE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Recebi em 12/01/2020. 1.
Analisando a petição inicial, verifico a existência de provável erro material no que diz respeito aos pedidos, tendo em vista constarem dois tópicos com pedidos diversos, conforme se extrai da sua leitura, na parte final da exordial ( Num. 39733965 - Pág. 1/3). 2. Outrossim, não restou clara a adequação do rito processual escolhido pela parte autora, pois, embora a distribuição do feito tenha sido feita no PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, o demandante alega erro na aferição de consumo por fuga de energia, questionando a fatura de energia da UC n.º 3000065136, de fevereiro/2020, no importe de R$ 601,36, a qual afirma não corresponder à sua carga instalada.
Ocorre que, caso existam outras faturas exorbitantes, haverá necessidade de prova pericial, a qual não é cabível em sede de Juizado.
Aliado a isso, o autor não esclareceu se pretende o refaturamento ou não da conta de energia de R$ 601,36. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo as retificações e esclarecimentos apontados nos itens "1" e "2" supra, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me conclusos para sentença, ou para prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido de tutela de urgência, conforme o caso. 5.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
19/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/01/2021 11:06
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2021 12:40
Conclusos para decisão
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12/01/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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