TJMA - 0801413-85.2018.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 08:10
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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06/08/2021 18:40
Decorrido prazo de J. D. A. CAVALCANTE - ME em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:27
Decorrido prazo de J. D. A. CAVALCANTE - ME em 12/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:00
Juntada de diligência
-
22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801413-85.2018.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA 15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987, CLAYTON MOLLER - OAB/RS 21483 Réu: J.
D.
A.
CAVALCANTE - ME e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de J.
D.
A.
Cavalcante - ME, todos devidamente qualificados nos autos. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado ao documento de ID 44421819.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. In casu, tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 44421819) e, nos termos do art.922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da parte exequente.
Aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa por sobrestamento procedendo-se às anotações e registros devidos.
Findo o prazo, independente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 26 de abril de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/04/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:48
Processo Desarquivado
-
27/04/2021 09:53
Homologada a Transação
-
22/04/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:35
Juntada de petição
-
22/09/2020 14:05
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
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22/08/2020 03:46
Decorrido prazo de J. D. A. CAVALCANTE - ME em 21/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2020 09:56
Juntada de diligência
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08/05/2020 14:04
Juntada de petição
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28/04/2020 16:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 09:36
Processo Desarquivado
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02/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:21
Juntada de petição
-
28/01/2020 09:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2020 09:15
Processo Desarquivado
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12/11/2019 15:33
Arquivado Provisoramente
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15/08/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2019 10:12
Conclusos para despacho
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12/10/2018 01:44
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 09/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 20:30
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 24/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 20:30
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 24/08/2018 23:59:59.
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18/09/2018 20:30
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 24/08/2018 23:59:59.
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18/09/2018 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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18/09/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2018 12:28
Homologada a Transação
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09/08/2018 16:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2018 00:05
Publicado Intimação em 03/08/2018.
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04/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2018 12:59
Juntada de Mandado
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01/08/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2018 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 08:32
Conclusos para despacho
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14/06/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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