TJMA - 0807576-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 15:09
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:59
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:30
Decorrido prazo de MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:13
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807576-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO YUJI YOSHIDA Advogados do(a) AUTOR: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - MA4182, MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA - MA15752 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogados do(a) REU: BRUNO RIBEIRO DE SOUZA - PE30169, URBANO VITALINO DE MELO NETO - PE17700, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Vistos em correição 2021 SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE proposta por SÉRGIO YUJI YOSHIDA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL.
Despacho de ID. 32627190, este juízo determinou a intimação dos advogados do autor via DJE para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por perda do objeto, tendo em vista que desde maio de 2020 foi informado o falecimento do autor e requerida a suspensão do processo.
No entanto, mesmo devidamente intimado na pessoa de seu advogado, o autor quedou-se inerte até a presente data, passando-se mais de 06 (seis) meses.
Breve é o relatório.
Decido.
Dos autos consta que o autor foi intimado para no prazo de prazo de 05 (cinco) dias se manifestem nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por perda do objeto, tendo em vista que desde maio de 2020 foi informado o falecimento do autor e requerida a suspensão do processo, no entanto o autor até a presente data quedou-se inerte.
Tenho que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III e IV c/c art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isto posto, nos termos do art. 485, III e IV e 321, parágrafo único do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Custas Isentas.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de Janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
19/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
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30/07/2020 10:06
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:58
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:58
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 10:58
Conclusos para despacho
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06/06/2020 11:41
Decorrido prazo de Walmir de Jesus Moreira Serra Junior em 01/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 15:34
Juntada de petição
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17/05/2020 09:30
Juntada de petição
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02/04/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 22:26
Juntada de Ato ordinatório
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26/03/2020 17:56
Juntada de contestação
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19/03/2020 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2020 21:06
Juntada de petição
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16/03/2020 08:07
Juntada de petição
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13/03/2020 22:08
Juntada de petição
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09/03/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2020 20:41
Juntada de petição
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02/03/2020 10:47
Conclusos para decisão
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02/03/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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