TJMA - 0801992-07.2019.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2021 19:14
Juntada de termo
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05/03/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 12:31
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de AUTO MECANICA SÃO JOSÉ em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:09
Decorrido prazo de AUTO MECANICA SÃO JOSÉ em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:19
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801992-07.2019.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE CICERO QUINTANILHA MOREIRA Requerido: AUTO MECANICA SÃO JOSÉ Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO JORGE FREIRE DOS ANJOS - MA17651 SENTENÇA Dispensado o relatório em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
Compulsando os documentos juntados, verifico que a controvérsia da ação paira sob a comprovação de falha de serviço da oficina requerida, no reparo dos defeitos acometidos no veículo do autor.
Em sede de contestação, a requerida afirma que o autor retirou o veículo da oficina, sem ter providenciado todos os reparos, assim assumiu o risco, não havendo responsabilidade passível de indenização.
Depreendo que para efeitos de constatação do direito reclamado, necessária a realização de uma perícia, a fim de se verificar se há falha nos serviços de reparo realizados pela requerida, ou se os defeitos apresentados decorrem das falhas não reparadas pelo autor.
Neste ponto, ressalto que o requerente optou por ajuizar a ação de indenização por danos morais nos Juizados Especiais, juízo que dentre outros princípios, rege-se pela simplicidade e celeridade, não permitindo a análise pericial aprofundada dos documentos juntados aos autos.
Para deslinde da presente causa, verifico a necessidade da produção de prova pericial complexa, requisito inerente à formação do convencimento deste juízo o que só se torna possível através de exame pericial..
Neste sentido, colho o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “consumidor. reparação de danos. vicio do serviço. revisão de veículo em oficina mecânica de CONCESSIONÁRIA da marca. posterior defeito na caixa de câmbio. necessidade de prova técnica. complexidade. incompetência do juizado especial reconhecida. sentença mantida.
Narra a autora ter encaminhado seu veículo Chevrolet S-10 à oficina mecânica de concessionária da marca, após a constatação de ruído na caixa de câmbio, sendo informada que o exame do veículo não registrou qualquer defeito no item.
Insurge-se a requerente contra pane no veículo (impossibilidade de mudança de marcha) manifestado em viagem realizada logo após a revisão do veículo”. (TJ – RS – Recurso Cível: *10.***.*36-37 RS, Relator: Lenadro Raul Klippel, Data de Publicação 16/02/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2012).
Deste modo, verifica-se a incompatibilidade das causas de maior complexidade com o rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, diante da necessidade de prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial para julgamento da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis-MA, 08.01.2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito titular do JECC -
20/01/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2021 21:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2020 16:57
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 11:43
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/09/2020 10:57
Juntada de termo
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12/08/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 12:37
Audiência Instrução redesignada para 01/12/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
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07/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
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03/08/2020 17:45
Juntada de Certidão
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03/08/2020 11:48
Juntada de Certidão
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03/08/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 18:15
Audiência instrução redesignada para 11/08/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2020 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 11:50
Audiência instrução redesignada para 04/06/2020 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2020 11:49
Juntada de Certidão
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27/01/2020 08:58
Audiência instrução designada para 25/03/2020 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2020 08:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 27/01/2020 08:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/01/2020 22:05
Juntada de petição
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14/01/2020 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 14:25
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:25
Juntada de Certidão
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21/11/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 11:27
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 08:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2019 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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