TJMA - 0800811-74.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 10:54
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
02/07/2021 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 14:03
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO BARROS em 01/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:21
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:26
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO BARROS em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 12:02
Juntada de petição
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03/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800811-74.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ALEX RIBEIRO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada é imprestável para tal fim, porquanto datada de 2019.
Além disso, deve a autora acostar aos autos procuração com data atual.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 28 de abril de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/04/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 18:01
Outras Decisões
-
27/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
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06/04/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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