TJMA - 0001577-36.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 16:04
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 17:58
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 1577-36.2016.8.10.0054 (15772016) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: EVANILDE MACHADO DE SOUSA REQUERIDO: BELCHIOR GONCALVES LIMA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por EVANILDE MACHADO DE SOUSA, em desfavor de BELCHIOR GONCALVES LIMA, ambos já devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Verifico, de pronto, que a tentativa de penhora online do valor do débito restou infrutífera, conforme p. 10/11 – Id. 41327012.
Além disso, mesmo diante da restrição já realizada por meio do Sistema Renajud (p. 02 – Id. 41327014), não houve a constrição patrimonial efetiva, até a presente data.
Quando intimada, a parte autora apenas se limitou a requerer o leilão do veículo (Id. 41327015), uma vez que, friso, já há restrição para a sua circulação.
Então, como a parte autora, até a presente data, deixou de informar ao Juízo outros bens do(a) devedor(a), passíveis de penhora, há a impossibilidade no prosseguimento da presente execução, de acordo com o artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À vista do exposto, nos termos do § 4º, do artigo 53, Lei nº 9.099/1995, extingo a presente execução.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra -
28/04/2021 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 08:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/03/2021 07:38
Decorrido prazo de RAYRKSON MACHADO DE SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
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19/02/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
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18/02/2021 18:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/02/2021 18:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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