TJMA - 0800511-12.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2021 09:26
Juntada de petição
-
05/07/2021 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/07/2021 15:01
Transitado em Julgado em 17/05/2021
-
22/05/2021 03:46
Decorrido prazo de ESMERINDA BARBOSA BRITO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:40
Decorrido prazo de ESMERINDA BARBOSA BRITO em 18/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2021 16:35
Juntada de Certidão
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03/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800511-12.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: ESMERINDA BARBOSA BRITO Advogado: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Cível na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Enunciado 90 do FONAJE).
Assim, é desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível.
Portanto, na espécie, ocorre hipótese de extinção do processo, prevista no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito procedimental da Lei 9.099/95.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que os autos consta, HOMOLOGO a desistência e com fundamento no disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
P.
R.
I.
C.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário -
29/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 21:23
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2021 15:11
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 15:06
Juntada de termo
-
26/04/2021 11:12
Juntada de petição
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26/04/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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25/04/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:02
Conclusos para despacho
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16/03/2021 18:02
Juntada de termo
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11/03/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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