TJMA - 0800915-02.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 17:31
Juntada de petição
-
05/10/2021 17:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 13:50
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
22/05/2021 05:08
Decorrido prazo de LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800915-02.2019.8.10.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAVENA CARDOSO SALES BARROSO, OAB/MA 12.587 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA 6100 SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação.
A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo.
A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente.
O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta.
Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada.
Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 08:41
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 23:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 17:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2020 16:18
Juntada de Alvará
-
04/09/2020 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2020 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/09/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 19:07
Juntada de petição
-
01/09/2020 06:03
Decorrido prazo de LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 03:26
Decorrido prazo de LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 01:42
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 22:03
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 13:51
Juntada de petição
-
30/07/2020 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 30/07/2020.
-
30/07/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 11:40
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2020 11:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 19:16
Juntada de petição
-
07/04/2020 10:27
Juntada de petição
-
30/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 20:51
Juntada de petição
-
18/06/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 19:00
Juntada de petição
-
11/06/2019 13:57
Juntada de contestação
-
10/06/2019 14:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/06/2019 14:50 1ª Vara de Colinas .
-
10/06/2019 14:30
Audiência conciliação designada para 10/06/2019 14:50 1ª Vara de Colinas.
-
07/06/2019 15:36
Juntada de petição
-
07/06/2019 15:33
Juntada de petição
-
31/05/2019 00:40
Decorrido prazo de LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO em 30/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 11:13
Juntada de Ato ordinatório
-
22/04/2019 14:18
Decorrido prazo de CEMAR em 05/04/2019 15:29:00.
-
11/04/2019 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2019 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801137-68.2020.8.10.0150
Luzenilde Ribeiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2020 15:30
Processo nº 0804668-66.2016.8.10.0001
Selma Maria Costa Conceicao Diniz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2016 15:54
Processo nº 0000969-06.2015.8.10.0076
Diego Jose Fonseca Moura
Municipio de Brejo
Advogado: Diego Jose Fonseca Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2015 00:00
Processo nº 0802010-74.2020.8.10.0051
Jefiane Oliveira Lisboa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Carsson Wislis Silva Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2020 17:31
Processo nº 0800738-18.2020.8.10.0060
Conceicao de Maria Carvalho Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 23:32