TJMA - 0800766-85.2019.8.10.0103
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:24
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 07:07
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS ALVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:30
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES LINO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:30
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS ALVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:30
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES LINO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/07/2024 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
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05/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:37
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
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13/09/2021 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2021 16:29
Juntada de termo
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02/06/2021 12:51
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS ALVES em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 12:45
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES LINO em 31/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:07
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES LINO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSUE SANTOS ALVES em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/04/2021.
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30/04/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0800766-85.2019.8.10.0103 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Autor(a): TIAGO MAGALHAES LINO Requerido(a): MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ DECISÃO TIAGO MAGALHAES LINO ajuizou Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ.
O autor popular alegou, em apertada síntese que o edital do concurso público publicado pela parte requerida possui ato lesivo à moralidade administrativa e traz em seu bojo discriminação ilegal.
Seguiu defendendo as ilegalidades no ato questionado e ao final pugnou pela concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do ato, sob pena de multa diária.
Por fim, suplicou pelo julgamento procedente da ação com fins de corrigir a ilegalidade dos prazos de inscrição entre os candidatos isentos e os pagantes. É o relatório. Decido.
A 1º Vara da Comarca de Grajaú - MA é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, cabendo declará-la de ofício.
No caso dos autos, a ação deve ser processada no foro do domicílio do autor, Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA, conforme os fundamentos a seguir expostos.
No que tange ao foro competente, embora hajam entendimentos diversos na doutrina é sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de ser competente o foro do domicílio do autor da ação popular.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO BNDES, QUE, POR DISCIPLINA LEGAL, EQUIPARA-SE A ATO DA UNIÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 4.717/65.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. 1.
Debate-se a respeito da competência para julgamento de ação popular proposta contra o Presidente do Sistema BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, empresa pública federal.
Não se questiona, portanto, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, mas busca-se a fixação da Seção Judiciária competente, se a do Rio de Janeiro (suscitante), ou de Brasília (suscitada). 2. "O art. 5º da referida norma legal [Lei 4.717/65] determina que a competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida considerando-se a origem do ato impugnado.
Assim, caberá à Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios.
A citada Lei 4.717/65, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da ação.
Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar"(CC 47.950/DF, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJU de 07.05.07). 3.
Partindo da análise da importância da ação popular como meio constitucional posto à disposição "de qualquer cidadão" para defesa dos interesses previstos no inc.
LXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88, concluiu a Primeira Seção desta Corte pela impossibilidade de impor restrições ao exercício desse direito, terminando por fixar a competência para seu conhecimento consoante as normas disciplinadas no Código de Processo Civil em combinação com as disposições constitucionais. 4.
Ato de Presidente de empresa pública federal equipara-se, por disciplina legal (Lei 4.717/65, art. 5º, § 1º), a ato da União, resultando competente para conhecimento e julgamento da ação popular o Juiz que "de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União" (Lei 4.717/65, art. 5º, caput). 5.
Sendo igualmente competentes os Juízos da seção judiciária do domicílio do autor, daquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, do Distrito Federal, o conflito encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis. 6.
Não sendo possível a modificação ex officio da competência em razão do princípio da perpetuatio jurisdicionis, a competência para apreciar o feito em análise é do Juízo perante o qual a demanda foi ajuizada, isto é, o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (Grifos adicionados)[1] Sobre a questão, a Primeira Seção do STJ pronunciou-se nos autos do CC 47.950/DF, Relatora a Sra.
Ministra Denise Arruda (DJU de 07.05.07), em acórdão assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇAO POPULAR AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO.
LEI 4.717/65.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇAO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
APLICAÇAO DOS ARTS. 99, I, DO CPC, E 109, 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Não havendo dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação popular proposta em face da União, cabe, no presente conflito, determinar o foro competente para tanto: se o de Brasília (local em que se consumou o ato danoso), ou do Rio de Janeiro (domicílio do autor). 2.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 5º, LXXIII, que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".
Tal ação é regulada pela Lei 4.717/65, recepcionada pela Carta Magna. 3.
O art. 5º da referida norma legal determina que a competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida considerando-se a origem do ato impugnado.
Assim, caberá à Justiça Federal apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual se o interesse for dos Estados ou dos Municípios.
A citada Lei 4.717/65, entretanto, em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular deve ser ajuizada, dispondo, apenas, em seu art. 22, serem aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos da Lei, nem a natureza específica da ação.
Portanto, para se fixar o foro competente para apreciar a ação em comento, mostra-se necessário considerar o objetivo maior da ação popular, isto é, o que esse instrumento previsto na Carta Magna, e colocado à disposição do cidadão, visa proporcionar. 4.
Segundo a doutrina, o direito do cidadão de promover a ação popular constitui um direito político fundamental, da mesma natureza de outros direitos políticos previstos na Constituição Federal.
Caracteriza, a ação popular, um instrumento que garante à coletividade a oportunidade de fiscalizar os atos praticados pelos governantes, de modo a poder impugnar qualquer medida tomada que cause danos à sociedade como um todo, ou seja, visa a proteger direitos transindividuais.
Não pode, por conseguinte, o exercício desse direito sofrer restrições, isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade. 5.
Assim, tem-se por desarrazoado determinar-se como foro competente para julgamento da ação popular, na presente hipótese, o do local em que se consumou o ato, ou seja, o de Brasília.
Isso porque tal entendimento dificultaria a atuação do autor, que tem domicílio no Rio de Janeiro. 6.
Considerando a necessidade de assegurar o cumprimento do preceito constitucional que garante a todo cidadão a defesa de interesses coletivos (art. 5º, LXXIII), devem ser empregadas as regras de competência constantes do Código de Processo Civil - cuja aplicação está prevista na Lei 4.717/65 -, haja vista serem as que melhor atendem a esse propósito. 7.
Nos termos do inciso I do art. 99 do CPC, para as causas em que a União for ré, é competente o foro da Capital do Estado.
Esse dispositivo, todavia, deve ser interpretado em conformidade com o 2º do art. 109 da Constituição Federal, de modo que, em tal caso, "poderá o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no foro do Distrito Federal" (PIZZOL, Patrícia Miranda."Código de Processo Civil Interpretado", Coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 269).
Trata-se, assim, de competência concorrente, ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros . 8.
Na hipótese dos autos, portanto, em que a ação popular foi proposta contra a União, não há falar em incompetência, seja relativa, seja absoluta, do Juízo Federal do domicílio do demandante. 9.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado (sem destaques no original).[2]
Por outro lado este juízo não desconhece o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência 164.362, em que aquela Corte discutiu o tema no âmbito do conhecido caso das ações decorrentes da tragédia de Brumadinho.
Na análise do caso o Relator do feito, eminente Ministro Hermann Benjamin, ressaltou que a jurisprudência da Corte Superior aponta para a possibilidade de ajuizamento da Ação Popular no foro do domicílio do autor.
Naquele caso específico, entretanto, a melhor solução jurídica encontrada para o julgamento da demanda foi o declínio de competência em favor do juízo do local do fato, com o objetivo de facilitar a colheita de provas.
O próprio Relator, entretanto, ressaltou que não se estava alterando a jurisprudência, mas sim decidindo um caso excepciona..
As discussões, inclusive, foram noticiadas no site do Superior Tribunal de Justiça.[3] O contexto destes autos, entretanto, aponta para demanda cuja fase instrutória será deveras simplificada, uma vez que se trata da análise da motivação de ato Processo Judicial Eletrônico: https://pje.jfce.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.sea... 4 of 11 04/12/2019 16:49 administrativo, razão pela qual não há qualquer razão para que se excepcione o entendimento geral sedimentado na jurisprudência do STJ.
Tendo em vista residir o autor desta Ação Popular no município de Sobral, conforme faz prova comprovante de conta de energia juntado a estes autos, a competência deste juízo deve ser reconhecida.
O contexto destes autos, entretanto, aponta para demanda cuja fase instrutória será deveras simplificada, uma vez que se trata da análise da motivação de ato processo administrativo, razão pela qual não há qualquer razão para que se excepcione o entendimento geral sedimentado na jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Grajaú - MA para o processamento e julgamento da presente ação.
REMETA-SE o processo eletrônico ao foro da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs – MA, para distribuição ao juízo da vara com competência nos feitos em face da fazenda pública (acaso na referida comarca exista mais de uma vara), competente para processar e julgar a presente ação, segundo o Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Grajaú/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
28/04/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 19:33
Declarada incompetência
-
03/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2020 11:49
Decorrido prazo de TIAGO MAGALHAES LINO em 07/02/2020 23:59:59.
-
01/01/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/01/2020 10:11
Declarada incompetência
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31/12/2019 23:24
Conclusos para decisão
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31/12/2019 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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