TJMA - 0803464-77.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 16:00
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 16:00
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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04/09/2021 09:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:55
Decorrido prazo de DENES LOPES MONTEIRO em 17/08/2021 23:59.
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27/07/2021 07:15
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Ação Cível – Procedimento Comum Processo nº.: 0803464-77.2019.8.10.0034 Autor: DENES LOPES MONTEIRO, CPF n. *06.***.*00-25 Advogada: Dra.
ANA CAROLINA FONSECA F.
DE SANTANA, OAB/MA 19.731 Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Preposta: JULIANA ALVES Advogada: Dra.
SIMONE DE CARVALHO P.
FERNANDES, OAB/MA 6128 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos vinte e cinco (25) dias do mês de maio, ano de dois mil e vinte e um (2021), à hora designada, na sala de audiências do Fórum, nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Elaile Silva Carvalho, M.M Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA, comigo Secretário Judicial Substituto Permanente, abaixo assinado, aí sendo declarada aberta audiência nos autos do processo em epígrafe.
Aberta a audiência verificou a presença das partes especificadas acima.
Consta juntado nos presentes autos pedido de desistência pela parte autora, ID 44615687.
A Advogada da parte requerida informa que concorda com o pedido em que a autora pleiteia a desistência da presente ação.
Em seguida a MMª juíza homologou o pedido por sentença: “Vistos, etc.
DENES LOPES MONTEIRO intentou AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO - DETRAN, qualificado, pelos motivos de fato e de direito dispostos na petição inicial.
O feito estava em seu desenvolvimento regular, quando a parte autora requereu a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora se manifestou pela desistência da presente demanda, no que a parte Requerida concordou.
Desse modo, não há qualquer óbice para a homologação da desistência nos termos do Código de Processo Civil.
DEVIDO O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nestes autos e via de consequência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios em face do benefício da justiça gratuita” NADA MAIS.
Do que para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, sendo dispensadas assinaturas, justificada para viabilizar o ato processual, face o contexto de pandemia de COVID-19, em que se prima por evitar o risco de difusão do novo Coronavírus.
Eu, Fredison Rodrigues Medeiros, Secretário Judicial Substituto Permanente, digitei, subscrevo.
Juíza de Direito: por videoconferência Autor: por videoconferência Advogada: por videoconferência Requerida/Preposta: por videoconferência Advogada: por videoconferência -
21/07/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 09:00 1ª Vara de Codó .
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25/05/2021 11:32
Extinto o processo por desistência
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06/05/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 16:32
Juntada de diligência
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28/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
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27/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 15:25
Juntada de petição
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26/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0803464-77.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DENES LOPES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA - MA19731 PARTE RÉ: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO DESPACHO SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): " Vistos, etc.
Face ata de audiência de Id nº 29667780, redesigno o dia 25/05/2021 às 09:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 14 de abril de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó " -
23/04/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 23:32
Expedição de Mandado.
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23/04/2021 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 23:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/05/2021 09:00 em/para 1ª Vara de Codó .
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14/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 18:08
Conclusos para despacho
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02/04/2020 18:20
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2020 16:30 1ª Vara de Codó .
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16/03/2020 16:16
Juntada de petição
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06/03/2020 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2020 16:11
Juntada de diligência
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06/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:10
Juntada de Certidão
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05/03/2020 10:02
Juntada de petição
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05/03/2020 09:52
Juntada de petição
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20/02/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 08:23
Audiência instrução e julgamento designada para 24/03/2020 16:30 1ª Vara de Codó.
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30/01/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 10:10
Conclusos para despacho
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29/01/2020 10:09
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:08
Juntada de Certidão
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28/01/2020 09:04
Juntada de petição
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02/12/2019 17:39
Juntada de contestação
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27/11/2019 01:34
Decorrido prazo de DENES LOPES MONTEIRO em 25/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 02:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA em 12/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2019 13:55
Conclusos para decisão
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21/10/2019 12:02
Juntada de petição
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21/10/2019 12:01
Juntada de petição
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09/10/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 21:11
Outras Decisões
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03/10/2019 17:06
Conclusos para decisão
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03/10/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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