TJMA - 0800419-69.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2021 19:43
Arquivado Definitivamente
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14/11/2021 19:41
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 10:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO F. DA COSTA - ME em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:53
Decorrido prazo de MARDISA VEICULOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:52
Decorrido prazo de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. em 14/10/2021 23:59.
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29/09/2021 12:58
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 12:57
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 12:57
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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29/09/2021 12:57
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800419-69.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO F.
DA COSTA - ME e outros - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA DA COSTA - PA31515 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA DA COSTA - PA31515 PARTE REQUERIDA: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e outros - Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE QUINTANA DA ROSA - RS56220 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e outros, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Concluída a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento, porém, sem adentrar, sequer, o mérito, verifico que o objeto da ação não se coaduna com o procedimento rito sumaríssimo adotado em sede de Juizados Especiais, conforme o panorama encontrado nos autos. A ação versa sobre litígio envolvendo defeitos apresentado em peças automotivas do veículo da parte autora que, enviadas para assistência técnica autorizada, foi constatada suposta má utilização dos produtos ante o abastecimento do veículo com combustível de má qualidade (adulterado).
A demandante, em contrapartida, afirma que os defeitos são decorrentes de fabricação e estão cobertos pela garantia.
Em razão de tal circunstância, os presentes autos demandam a realização de um estudo completo, que ateste ou refute as alegações de ambas as partes, inclusive com a elaboração de laudos técnicos por órgão autorizado e profissionais habilitados.
Procedimento de tal monta excede o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que se trata de matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo, dependerá de mera arguição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos. Nesse sentido, o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, que não pode prosseguir por falta de um pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 21:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/09/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:38
Juntada de petição
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16/09/2021 08:41
Juntada de petição
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13/08/2021 05:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 05:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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13/08/2021 05:13
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/09/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 10/08/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/08/2021 11:13
Juntada de contestação
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15/07/2021 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2021 09:24
Juntada de petição
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27/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800419-69.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO F.
DA COSTA - ME, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA Promovido: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e outros MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 10/08/2021 09:30, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sábado, 24 de Abril de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
24/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 08:27
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:18
Juntada de petição
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16/04/2021 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 10/08/2021 09:30 em/para 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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