TJMA - 0801086-28.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 10:36
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DE MORAES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DE MORAES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801086-28.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSELIA RODRIGUES DE MORAES Advogados do(a) DEMANDANTE: NHALUY ARAUJO SILVA SANTOS - MA13483, EVILANNE KARLA BEZERRA DE SOUSA - MA13690 Requerida: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. O processo teve o seu curso regular.
Presentes as condições da ação e dos pressupostos processuais.
Portanto, passemos a verificar a presença das provas que induz a procedência do pedido em conformidade com o prelecionado no artigo 355, I, do NCPC. Cuidam os autos apurar a existência de danos materiais e morais em face de suspensão de fornecimento de energia elétrica supostamente indevido. Aduz a parte autora que a empresa-ré suspendeu o fornecimento de energia de sua residência, em face do não pagamento da duas faturas em atraso, com vencimento para o mesmo mês. Registra, ainda, que o corte foi mantido mesmo ante a apresentação das faturas pagas na hora da abordagem na casa da requerente, com a alegação de que o pagamento não constava no sistema da requerida, bem como que a religação ocorreu mais de 12 horas da realização do corte de energia da casa da requerente.
A ré sustenta que não consta reclamação administrativa pleiteada pela autora, e não consta suspensão de fornecimento ou solicitação emergencial ou pedido de religação, conforme telas em anexo.
Observando atentamente o documento juntado aos autos pela autora em evento de ID 8360243 - pag. 01, percebe-se que há notificação na qual consta suspensão temporária no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em 12/04/2017, relativo às faturas com vencimento em 01/03/2017, no valor de R$ 63,05 (sessenta e três reais e cinco centavos) e 29/03/2017, no valor de R$ 59,02 (cinquenta e nove reais e dois centavos).
Ainda, há de destacar que o boleto referente ao mês 03/2017 juntado pela requerida nos autos (ID 8360243 - pag. 03), consta notificação de reaviso de vencimento relativo à fatura do mês 02/2017, no valor de R$ 53,05 (cinquenta e três reais e cinco centavos), bem como informando que o não pagamento até o dia 06/04/2017 implicará na suspensão do fornecimento de energia elétrica. Registre-se que a autora alega que, no dia do corte, apresentou os comprovantes de pagamento das faturas e, ainda assim, a requerida realizou o corte.
Verifico que consta nos autos os comprovantes de pagamentos das faturas com vencimento em 01/03/2017 e 29/03/2017, realizado no dia 12/04/2017 (ID 8360243 - pag. 03 e 04), ou seja, no dia em que ocorreu a suspensão temporária no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora.
A Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão dos serviços públicos, textualmente autoriza o concessionário a suspender o fornecimento na hipótese de inadimplemento do consumidor (art. 6º § 3º, inciso II), sem excepcionar a hipótese de estar ele sem recursos financeiros para pagar a fatura.
Na linha do permissivo legal a Resolução Aneel nº 414/2010, que regulamenta a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, reafirma o cabimento da suspensão do fornecimento no caso de falta de pagamento dos valores devidos à concessionária (art. 172).
Portanto, a concessionária age com respaldo legal e regulamentar quando suspende o fornecimento ao consumidor inadimplente, desde que o tenha previamente notificado e não se cuide de débito vencido há mais de noventa dias. É verdade haver entendimento jurisprudencial no sentido de que à vista do artigo 22 da Lei 8.078/90 e mediante evocação do princípio da dignidade da pessoa humana a prestação do serviço não pode cessar, ainda que o consumidor deixe de pagar por ele.
O fato, contudo, é que tal entendimento não se ajusta ao direito positivo e, de mais a mais, da circunstância de se cuidar de um serviço essencial apenas resulta que não pode ele ser suprimido ao bel prazer da concessionária, mas apenas nas hipóteses autorizadas na lei ou no regulamento.
Isso aplicado ao caso concreto resulta que a concessionária não podia mesmo ser obrigada a manter o fornecimento de energia ao autor inadimplente.
Eis a jurisprudência acerca do tema: Prestação de serviço.
Fornecimento de energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer.
Pleito que não comportava acolhimento.
Consumidora que além de apresentar débitos antigos, também apresentava, à época da suspensão, débitos vencidos há menos de noventa dias.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento de faturas que é autorizada pela Lei 8.987/95 e pela Resolução ANEEL 414.
Recurso provido (TJ-SP - AC: 10149329220188260309 SP 1014932-92.2018.8.26.0309, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 31/01/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PLEITO QUE NÃO COMPORTAVA ACOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO DE FATURAS QUE É AUTORIZADA PELA LEI Nº 8.987/95 E PELA RESOLUÇÃO ANEEL 414 - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO PROVIDO. (TJ-PE - AC: 5195162 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2019) Nesse sentido, constata-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, visto que não provou o adimplemento tempestivo da obrigação, o que acarretaria na ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço, bem como não restou comprovado que a apresentação da quitação dos débitos à equipe responsável se deu em momento precedente à suspensão do fornecimento.
Destarte, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pela autora, não se vislumbram os alegados danos morais sofridos, vez que a usuária concorreu de forma decisiva para o resultado danoso ao efetuar o pagamento da fatura apenas no dia em que ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica, não se mostrando cabível, pois, a indenização pleiteada na inicial.
De outro lado, o réu apresenta documentos aptos a comprovar a legalidade da medida, o que impõe o julgamento improcedente do pedido de danos materiais e morais.
ISTO POSTO, julgo improcedente a presente ação, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coelho Neto, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
27/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
20/01/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 08:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2019 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/03/2019 16:05 2ª Vara de Coelho Neto.
-
19/02/2019 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/03/2019 16:05.
-
18/02/2019 15:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/02/2019 15:15 2ª Vara de Coelho Neto.
-
15/02/2019 16:29
Juntada de contestação
-
14/02/2019 17:00
Juntada de petição
-
06/02/2019 21:19
Juntada de diligência
-
06/02/2019 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 11:13
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DE MORAES em 28/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
22/01/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2019 10:05
Expedição de Mandado
-
16/01/2019 09:57
Audiência conciliação designada para 18/02/2019 15:15.
-
06/12/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2018 01:55
Decorrido prazo de JOSELIA RODRIGUES DE MORAES em 02/04/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2018.
-
24/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2018 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2017 16:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2017 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001644-17.2017.8.10.0102
David Costa Sobrinho
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2017 00:00
Processo nº 0805800-16.2018.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Gracy Kelly Ribeiro Guterres
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2018 16:18
Processo nº 0849507-74.2019.8.10.0001
Maria Cicera Barbosa Lima
Lorena Campos Schliebe
Advogado: Thiago de Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 10:59
Processo nº 0809523-15.2021.8.10.0001
Med-Surgery Hospitalar LTDA
Hospital de Clinicas Integradas S/A
Advogado: Camila Carolline Santos Froes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 12:29
Processo nº 0000823-26.2017.8.10.0033
Banco Bradesco S.A.
C V Mendes Feitosa Comercio - ME
Advogado: John Lennon Pereira de Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2017 00:00