TJMA - 0805800-16.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 14:25
Transitado em Julgado em 21/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0805800-16.2018.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR EXECUTADO – GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES, todos qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou nos autos informando acerca do pagamento da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção e o arquivamento da presente ação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que há de ser extinto o presente processo, uma vez que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela parte Executada.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 924 e 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desse modo, é imperiosa a extinção do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se imediatamente com as cautelas legais. São José de Ribamar, na data do sistema.
Juiz Antônio Agenor Gomes Titular da 1ª Vara Cível -
13/01/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 14:19
Juntada de petição
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05/10/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 19:45
Conclusos para decisão
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22/06/2021 21:03
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:03
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:25
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:25
Decorrido prazo de ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:43
Juntada de petição
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07/05/2021 10:43
Juntada de petição
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28/04/2021 02:14
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1a VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS End: Av.
Gonçalves Dias, s/n.º, Centro, Cep.: 65110.000 Telefone:(98)32247306 PROCESSO Nº: 0805800-16.2018.8.10.0058 AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA RIBEIRO - MA13654, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835 REQUERIDO: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do art. 1º do provimento 22/2018 da CGJ/MA, intimo a parte exequente para se manifestar acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 26 de abril de 2021 KENYA MARIA MACAU DE PAULA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
26/04/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:52
Juntada de
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08/08/2020 18:52
Juntada de petição
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23/08/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 13:39
Conclusos para despacho
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27/12/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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