TJMA - 0001003-65.2016.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 12:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:50
Juntada de termo
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06/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de PAULO PORFIRIO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:37
Transitado em Julgado em 26/06/2022
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19/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
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22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Indenização por Dano Moral] 0001003-65.2016.8.10.0069 DEMANDANTE: Paulo Porfírio dos Santos DEMANDADO:Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por reparação de danos materiais e morais, promovida por Paulo Porfírio dos Santos contra Banco Itaú Consignados S/A , na qual, o demandante diz que aposentado pelo INSS e que, sem qualquer autorização, passou a ser efetuados descontos em seu benefício no valor de R$ 128, 01 (cento e vinte e oito reais e um centavo) referente ao contrato nº 247055468, não celebrado com o demandado.
Requereu cancelamento liminar dos descontos, declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e dano moral. Audiência de Conciliação 23969868, pág 08.
Citado, o demandado apresentou contestação ID 23970379, pág 11 a 20, sustentou inexistência de irregularidade na contratação questionada pela autora e afirmou que foi firmado o contrato juntando cópia do mesmo, devidamente assinado .
Nestes termos requereu a improcedência da ação.
Réplica a contestação ID 23970381, pág. 03 a 08. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente verifico que é o caso de julgamento antecipado da lide, sem portanto, necessidade de realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta na documentação juntada pelo banco demandado, a uma, porque não foi requerido pelas partes, depois porque, salta aos olhos de qualquer pessoa que a assinatura do contrato de ID 23970379, pág 16 a 19, é idêntica a dos documentos (carteira de identidade e CPF) de ID 23969861, pág 17, juntados pelo próprio autor, concluindo-se, sem esforço, que foi o autor quem realmente assinou o contrato ajustado com o banco demandado .
Assim, a mera leitura do contrato juntado pela Instituição Financeira é suficiente para verificar que a assinatura que está nele é do próprio autor.
Desnecessário qualquer perícia grafotécnica. Frise-se que de acordo com a primeira tese, caberia ao reclamante trazer aos autos, fato constitutivo do seu direito, cumprindo com o que dispõe o inciso I, do art. 333 do CPC, juntando cópia dos extratos bancários, comprovando o alegado em relação a operação bancária, que o empréstimo não foi debitado em sua conta corrente, demonstrando a fraude, o que não se observa nos presentes autos. Portanto, comprovada a assinatura do contrato e o benefício do autor com o crédito do valor em sua conta bancaria, não há que se falar em inexigibilidade do débito.
Dessa forma, o banco demandado tem direito de cobrar as prestações previstas no contrato e não há que se falar, também em dano moral, porque a conduta deste foi lícita e regular, afinal estava amparada nas cláusulas contratuais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial para reconhecer que o autor celebrou o contratos combatido.
Condeno o autor nas penas da litigância de má-fé (arts 80, II c/c art. 81 todos do CPC), ao pagamento do valor de 05 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do réu, pois alterou a verdade dos fatos ao mentir em sua petição inicial afirmando jamais ter celebrado contrato de empréstimo.O fato do autor ter sido beneficiado pela gratuidade da justiça não o exime do pagamento das penas de litigância de má-fé, pois são institutos absolutamente distintos. Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. Araioses (MA), 05 de março de 2020.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/ MA -
26/04/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:55
Juntada de petição
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04/07/2020 01:00
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 26/06/2020 23:59:59.
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27/06/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 04/06/2020.
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05/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2020 05:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 05:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2020 11:45
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2020 15:13
Conclusos para despacho
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11/10/2019 05:33
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 08/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 05:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 15:43
Juntada de petição
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27/09/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 13:22
Juntada de Ato ordinatório
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27/09/2019 13:21
Juntada de Certidão
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27/09/2019 11:16
Recebidos os autos
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27/09/2019 11:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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