TJMA - 0801080-50.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:38
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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14/06/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 10:45
Juntada de diligência
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22/05/2021 03:56
Decorrido prazo de M. DO CARMO DOS SANTOS - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:48
Decorrido prazo de M. DO CARMO DOS SANTOS - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801080-50.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: M.
DO CARMO DOS SANTOS - ME Advogado do(a) AUTOR: HANDRESSA MAISA DA SILVA SOUSA - MA18702 Requerida: CASSIANE SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95.
Fundamentação Intimado em evento de ID 32829616 para que adequasse a petição inicial, nos termos do art. 321, CPC, apresentando o endereço completo e atualizado da parte requerida, a autora permitiu o transcurso do prazo, in albis, não cumprindo, pois, com a determinação de emenda à inicial, conforme Certidão de ID 35849561.
O não cumprimento do despacho que determina a emenda da inicial é causa de indeferimento da inicial, sendo neste sentido a disposição do art. 321, parágrafo único, da legislação adjetiva civil, e a jurisprudência dos tribunais pátrios, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL - EMENDA DA INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Ordenada a emenda da petição inicial, sem qualquer insurgência recursal do autor, e decorrido o prazo concedido sem o cumprimento da diligência, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 284 do CPC, independentemente de intimação pessoal da parte, porque a emenda é atribuição exclusiva do advogado. (TJMG Apelação Cível 1.0672.10.006137-9/001; Relator: Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes; Data de Julgamento: 08/02/2011; Data da publicação da súmula: 25/02/2011).
Dispositivo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Após transitar em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Coelho Neto, Terça-feira, 13 de Abril de 2021. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
27/04/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 21:55
Indeferida a petição inicial
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21/09/2020 17:07
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
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07/08/2020 02:14
Decorrido prazo de M. DO CARMO DOS SANTOS - ME em 06/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 16:47
Conclusos para despacho
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19/08/2019 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 08:45
Juntada de diligência
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06/06/2019 08:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 08:16
Conclusos para despacho
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11/04/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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