TJMA - 0803894-88.2018.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 14:34
Juntada de termo
-
13/05/2022 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2022 13:07
Juntada de protocolo
-
06/05/2022 10:30
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 11:27
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 14:42
Juntada de termo
-
05/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 13:31
Juntada de diligência
-
17/08/2021 11:58
Juntada de termo
-
10/08/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 23:29
Juntada de petição
-
20/07/2021 11:30
Juntada de petição
-
19/07/2021 22:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/07/2021 22:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/07/2021 22:44
Juntada de termo
-
19/07/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 09:58
Juntada de Mandado
-
14/07/2021 17:42
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 15:56
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 15:54
Juntada de protocolo
-
09/07/2021 15:45
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 15:41
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
30/06/2021 18:52
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2021 00:40
Juntada de petição
-
21/05/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 19/05/2021.
-
21/05/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 21:00
Juntada de petição
-
11/05/2021 17:44
Juntada de petição
-
30/04/2021 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 13:51
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803894-88.2018.8.10.0058 Ação de Interdição c/c Curatela Requerente: JESSICA FERNANDA MORAES DA SILVA Requerido(a): JOSE LEONIDAS MORAES SILVA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposto por JESSICA FERNANDA MORAES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, em face de JOSE LEONIDAS MORAES SILVA, seu tio, alegando, em síntese, que o requerido foi diagnosticado com Demência de Lewy (CID10 F31.8), o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Decisão (ID. 13474390) deferindo a curatela provisória e determinando a citação do requerido, para impugnar o pedido.
Termo de Curatela Provisória entregue à autora (ID. 13765904).
Certificado (ID. 15003574) de que deixou-se de citar o Requerido JOSE LEONIDAS MORAES SILVA, visto que não tem condições de manifestar a sua vontade, pois não anda, não fala, restando em estado vegetativo em uma cama.
Manifestação (ID. 16194523) do Órgão Ministerial requerendo a designação da DPE como curadora especial do requerido e juntando os quesitos a serem respondidos pelo médico perito.
Despacho (ID. 16970388) deferindo o requerimento ministerial.
A DPE, como curadora especial, apresentou contestação (ID. 18928383).
Vista ao Ministério Público (ID. 20113888). que pugnou pelo prosseguimento do feito, com designação de perícia médica no curatelando (ID. 21897365). Despacho (ID. 22515854) determinando a realização da perícia médica.
Certidão (ID. 29982335) de que a autora informou, por e-mail, o estado de saúde do requerido, diagnosticado com Parkinson e Alzheimer, corroborando com a informação fornecida no id. 15003574, desta forma, por estar impossibilitado de comparecer ao Hospital Nina Rodrigues, determinou-se oficiar a Secretaria Municipal de Saúde para realização da perícia médica no domicílio do curatelando.
Laudo Pericial juntado (ID. 33798237).
A parte autora foi intimada por meio do aplicativo Whatsapp acerca do ID. 18928383 (ID. 40109585) e manifestou-se (ID. 40134268) informando que o requerido não possui bens ou imóveis registrados em seu nome, juntando Declaração de Inexistência de bens/patrimônio assinada de próprio punho.
Ainda, juntou Histórico de Crédito do INSS, em que consta que o requerido é aposentado, com renda mensal de R$ 1.100 (mil e cem reais). Vista ao Ministério Público (ID. 41291137), que pugnou pelo deferimento do curatela de JOSÉ LEONIDAS MORAES SILVA assumindo sua representação legal para todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sobrinha e Requerente JESSICA FERNANDA MORAES DA SILVA, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo à curadora nomeada requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública e por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária.
O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade.
Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Pelo que se verifica da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática de todos os atos da vida civil.
Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa.
Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena.
Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JOSE LEONIDAS MORAES SILVA, nomeando curador(a) JESSICA FERNANDA MORAES DA SILVA, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Custas suspensas diante da gratuidade deferida.
São José de Ribamar, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
28/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:16
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 13:50
Juntada de petição
-
23/02/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:06
Juntada de petição
-
28/01/2021 10:04
Juntada de petição
-
22/01/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2021 10:51
Juntada de diligência
-
18/01/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 15:16
Juntada de petição
-
19/08/2020 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:20
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA MORAES DA SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 17:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 10:14
Juntada de petição
-
29/07/2020 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 21:12
Juntada de termo
-
07/04/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2020 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2020 00:40
Juntada de diligência
-
12/03/2020 03:09
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 16:02
Juntada de diligência
-
05/03/2020 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 10:20
Juntada de diligência
-
22/01/2020 11:33
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2020 11:33
Juntada de diligência
-
13/01/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 10:37
Juntada de Ofício
-
13/01/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 01:47
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 17/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2019 19:07
Juntada de diligência
-
02/10/2019 09:16
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2019 09:16
Juntada de diligência
-
19/09/2019 19:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 19:20
Juntada de Ofício
-
19/08/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 12:46
Juntada de petição
-
24/07/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 22:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 22:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/02/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 11:24
Juntada de petição
-
23/11/2018 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/10/2018 16:49
Juntada de diligência
-
22/10/2018 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 10:41
Juntada de Mandado
-
23/08/2018 11:06
Expedição de Mandado
-
20/08/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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