TJMA - 0801221-69.2019.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 09:50
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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01/07/2021 11:02
Mandado devolvido 7
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01/07/2021 11:02
Juntada de diligência
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22/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:31
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801221-69.2019.8.10.0032 Ação de Cobrança Autor: Francisco Messias dos Santos Reis Réu: Francisco Ferreira da Silva SENTENÇA Francisco Messias dos Santos Reis propôs a presente Ação de Cobrança em face de Francisco Ferreira da Silva, com o fim de receber a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) referente ao serviço prestado na chácara d parte ré, pelo período de 06 (seis) mês. (ID n. 19504197) Devidamente citado, a parte ré compareceu à audiência, sem que a conciliação fosse obtida.
Foram ouvidos o autor e o réu, tendo encerrado a instrução sem a oitiva de testemunhas, conforme termo de audiência. (ID n. 25362834) Contestação em ID n. 25361202. É o breve relatório.
Fundamento e Decido. É princípio insculpido no estatuto processual vigente a repartição do ônus probatório, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
O autor deve demonstrar um mínimo de veracidade em suas alegações para que venha a se formar a convicção do Juízo quanto aos fatos por ele aduzidos.
No caso dos autos, a parte autora afirma que é credor da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantia esta referente ao serviço prestado para a parte ré, durante 06 (seis) meses, na chácara do requerido, localizada na localidade Lagoa dos Cavalos.
Destaca-se que a parte autora não possui nenhum documento comprovando o pacto relatado na inicial ou serviço prestado ao réu, bem como não apresentou testemunha em audiência.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, como se observa das decisões a seguir, in verbis: TJMA-0047557.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Dúvida não há, portanto, de que a insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269, I, CPC.
Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido" (REsp 330.172/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 22.04.02).
II – É regra de direto processual aquela segundo a qual, ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Apelação desprovida. (Processo nº 0015386-73.2007.8.10.0001 (125764/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 05.03.2013, unânime, DJe 11.03.2013) TJMG-0461563.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COMISSÕES NÃO PAGAS E DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – Verificando-se dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. (Apelação Cível nº 0405898-28.2009.8.13.0372 (10372090405898001), 13ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Alberto Henrique. j. 24.10.2013, DJ 01.11.2013).
Como se vê, o autor além de, estranhamente, não possuir nenhuma prova documental dos trabalhos por ele realizados, não fez prova testemunhal dos fatos aduzidos.
Assim, entendo que não restou demonstrada a veracidade ou verossimilhança dos fatos alegados.
Do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora.
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (Art. 54 da Lei n. 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 13 de abril de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
27/04/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 21:55
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2021 10:50
Juntada de petição
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07/11/2019 14:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2019 09:10 2ª Vara de Coelho Neto .
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07/11/2019 09:59
Juntada de Certidão
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15/10/2019 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2019 14:06
Juntada de diligência
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01/10/2019 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2019 13:03
Juntada de diligência
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19/09/2019 11:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 11:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/11/2019 09:10 2ª Vara de Coelho Neto.
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18/09/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 17:43
Juntada de petição
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09/05/2019 15:18
Conclusos para despacho
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09/05/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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